DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS
DECISÃO Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Suspensão Cautelar do Exercício da Profissão Por
30 (Trinta) Dias - Resolução CFO-237/2021.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS, no uso
de suas atribuições regimentais e o que dispõe a Resolução-CFO-237/2021, por unanimidade,
nos termos do que consta dos autos do Protocolo de Medida Cautelar Nº 03/2024, resolve:
Art. 1º. Aplicar Suspensão Cautelar do Exercício da Profissão por 30 (trinta)
dias ao Cirurgião-Dentista B.C.B.M., inscrito no Conselho Regional de Odontologia de
Alagoas, em decorrência da prática de condutas, procedimentos e tratamentos não
reconhecidos no âmbito do exercício da Odontologia.
CARLOS ALBERTO DE MACÊDO
Conselheiro Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 129, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ, no uso
de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023,
homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei
nº 5.905/73;
CONSIDERANDO o
Processo Administrativo n.º 1161/2023,
referente à
Inspeção do Exercício profissional da Enfermagem do Hospital Municipal de Nossa
Senhora da Conceição, Luís Correia-PI;
CONSIDERANDO
o
pedido
de desinterdição
sob
número
de
protocolo
12616/24, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Luís Correia-PI;
CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Sindicante quanto ao atendimento
das condições que motivaram a Desinterdição Ética; CONSIDERANDO o artigo 11 da
Resolução Cofen nº 565/2017. decide AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO COREN-PI:
Art.
1º
Desinterditar
ad
referendum
eticamente
as
atividades
de
Enfermagem do Hospital Municipal de Nossa Senhora da Conceição, Luís Correia-PI.
Art. 2º Determinar que a Procuradoria do Coren-PI elabore o Compromisso
de Ajustamento de Conduta (CAC) entre as partes.
Art. 3º Designar que a Gerência do Exercício Profissional acompanhe o
cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) acordado entre as partes.
Art. 4º Esta decisão entrará em vigor na data da sua assinatura.
SAMUEL FREITAS SOARES
Conselheiro Presidente
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Conselheira Secretária
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