DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 175
Brasília - DF, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 7
Presidência da República ........................................................................................................ 13
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 69
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82
Ministério da Saúde................................................................................................................ 83
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 95
Ministério Público da União................................................................................................... 99
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 99
Poder Legislativo ................................................................................................................... 133
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 133
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145
.................................. Esta edição é composta de 152 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6030 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Claudio Pacheco Prates Lamachia - OAB's (22356/RS, 70130/BA )
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Empresas de Servicos Contabeis e das
Empresas de Assessoramento, Pericias, Informacoes e Pesquisas - Fenacon
ADVOGADO(A/S): Ricardo Roberto Monello - OAB 222636/SP
AMICUS CURIAE: Federacao do Comercio de Bens, Servicos e Turismo do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Mary Hellen Nascimento da Silva - OAB 172652/RJ
AMICUS CURIAE: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de
Mato Grosso do Sul - Fecomércio
ADVOGADO(A/S): Marlon Ariel Carbonaro Souza - OAB 20334/MS
AMICUS CURIAE: Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg
ADVOGADO(A/S): Ulisses Schwarz Viana - OAB's (30991/DF, 5343/MS)
AMICUS CURIAE: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas -
Sebrae
ADVOGADO(A/S): Larissa Moreira Costa - OAB 16745/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos
Industrializados - Abad
ADVOGADO(A/S): Alessandro Dessimoni Vicente - OAB 146121/SP
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo -
Cnc
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar Thiago de Mello - OAB 063608/RJ
AMICUS CURIAE: Absb - Associacao Brasileira dos Saloes de Beleza
ADVOGADO(A/S): Achiles Augustus Cavallo - OAB 98953/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII,
alíneas a; g, item 2 e h, da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do
Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo
requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a
16.8.2024.
E M E N T A
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. Substituição e
antecipação tributária com ou sem incidência do diferencial de alíquota. 3. Submissão
das microempresas e
empresas de pequeno porte a
procedimento diverso do
recolhimento
por
guia
única.
Opção legislativa.
4.
Aferem-se
as
vantagens
ou
desvantagens do Simples Nacional de uma perspectiva holística, considerando a
tributação como um todo, e não pelo prisma de um único tributo ou de uma restrição
específica. 5. Tema afeto ao pacto federativo. Distorções do equilíbrio alcançado pelo
legislador implicam o aprofundamento do fosso socioeconômico que separa os Estados
produtores dos predominantemente consumidores. 6. Assunto já decidido por esta
Corte nos autos do RE 970.821, tema 517 da sistemática de repercussão geral. 7.
Pedido julgado improcedente. Constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas 'a';
'g' item 2 e 'h', da Lei Complementar 123/2006.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.965, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos
públicos.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento
de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração
pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos
regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.
§ 2º Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no §
2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas
específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.
§ 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:
I - previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do
art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;
II - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam
recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
III - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não
recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 4º É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que
autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos
processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37, do § 4º do art. 198 e do
§ 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos
fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos
em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das
atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso
e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições
do cargo ou emprego público;
II - habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com
as atribuições do cargo ou emprego público;
III - competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo
ou emprego público.
§ 2º Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital,
o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos,
facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada em razão
da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital.
§ 3º O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser
a lei específica da respectiva carreira.
§ 4º É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação
ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição
física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as
políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 3º A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente
motivada, contendo, no mínimo:
I - evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das
necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5
(cinco) anos;
II - denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos,
com descrição de suas atribuições;
III - inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e
empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;
IV - adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das
necessidades e possibilidades de toda a administração pública;
V - estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o
provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato
aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a
abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade
de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 4º O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da
autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:
I - comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou
II - órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou,
excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na
avaliação de servidores ou empregados públicos.
Art. 5º A comissão organizadora será composta por número ímpar de
membros, ocupantes de cargo ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu
presidente, e decidirá por maioria absoluta.
§ 1º Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um)
membro da área de recursos humanos, e os demais membros deverão exercer atividades
de complexidade igual ou superior às dos cargos ou empregos públicos a serem
providos.
§ 2º É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades
direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução.
§ 3º Deve ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso
público.
§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e
disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer
a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos
seus resultados.
§ 5º O órgão ou entidade delegados a que se refere o inciso II do caput do art.
4º desta Lei constituirão comissão organizadora, com observância deste artigo.
Art. 6º Compete à comissão organizadora:
I - planejar todas as etapas do concurso público;
II - identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as
competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

                            

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