DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas
jurídicas
especializadas ou
por
meio das
empresas
e
dos condomínios
edilícios
possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito
próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais
habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de
forma cooperada ou autônoma.
Art. 3º A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios
da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as
disposições que regulam as relações de trabalho.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de
segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação
nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia
da regularidade formal da empresa contratada.
Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização
prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos
termos do art. 40.
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de
segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança
privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
I - vigilância patrimonial;
II - segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III 
- 
segurança 
nos 
transportes
coletivos 
terrestres, 
aquaviários 
e
marítimos;
IV - segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V - segurança em unidades de conservação;
VI - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de
numerário, bens ou valores;
VII - execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII - execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX - execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a
integridade física de pessoas;
X - formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens
ou valores;
XII - controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII - outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de
regulamento.
§ 1º Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão
ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento.
§ 2º Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas
naturezas e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a
utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de
autorização da Polícia Federal.
§ 3º Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e
XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo,
conforme regulamento.
§ 4º A prestação do serviço previsto no inciso I do caput abrange a
segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de
estabelecimentos públicos ou privados, bem como de preservar a integridade física das
pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso
e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos
órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.
§ 5º A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local
competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança
privada nos locais mencionados no inciso II do caput.
§ 6º A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança
específicas aplicáveis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo para a
prestação dos serviços previstos no inciso III do caput.
§ 7º A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as
atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.
Art. 6º O serviço de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5º,
sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das
instituições
financeiras, será
realizado
mediante
emprego de
veículos
especiais
blindados, com a presença de, no
mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente
habilitados, dos quais 1 (um) exercerá a função de vigilante-motorista.
§ 1º No serviço de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5º,
poderão ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em
regulamento.
§ 2º Além dos serviços
correlatos estabelecidos em regulamento, as
empresas autorizadas a prestar os serviços de transporte de numerário, bens ou valores
poderão:
I - transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse
do contratante;
II - realizar o suprimento e o recolhimento de numerário, bem como acompanhar
o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação
e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;
III - realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e
dos valores a serem transportados.
§ 3º É vedada a locomoção de veículos de transporte de numerário e de
valores entre as 20h (vinte horas) e as 8h (oito horas), salvo em casos específicos
previstos em regulamento.
§ 4º Os veículos especiais de transporte de numerário e de valores e de
escolta armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública para fins
da 
legislação
de 
trânsito,
gozando 
da
prerrogativa 
de
livre 
parada
ou
estacionamento.
§ 5º Regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização, nas atividades
descritas no caput, de veículo com blindagem da cabine de guarnição, dotado de dispositivo
de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário ou valores.
§ 6º No emprego dos veículos descritos no § 5º, será obrigatória a presença
de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes, 1 (um) dos quais na função de motorista.
§ 7º No malote a que se refere o inciso I do § 2º, deverá haver relação dos itens
nele inseridos, conferida e assinada por um dos vigilantes encarregados do seu transporte.
Art. 7º A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de
segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:
I - a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados
em serviços de segurança privada;
II - a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos
referidos no inciso I;
III - a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos
eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.
§ 1º A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento
de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de
segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.
§ 2º (VETADO).
Art. 8º A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de
serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento
específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de
segurança à autoridade local competente.
Parágrafo único. O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo
deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:
I - público estimado;
II - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
III - análise de risco, que considerará:
a) tipo de evento e público-alvo;
b) localização;
c) pontos de entrada, saída e circulação do público;
d) dispositivos de segurança existentes.
Art. 9º Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser
utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à atividade dos
órgãos de segurança pública.
Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados
à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da
Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de
vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
Parágrafo único. O integrante de Corpo de Bombeiros Militar dos Estados ou
do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a
atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901, de
12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4º quanto às
classificações das funções de bombeiro civil.
Art. 11. É vedada a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação
de serviços de segurança privada, salvo nos casos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança
privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.
Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:
I - as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços
previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta
Lei;
II - as escolas de formação de profissional de segurança privada que
conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;
III - as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança
privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de
sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços
descritos no citado dispositivo.
§ 2º As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer
os serviços descritos no inciso I do caput.
§ 3º A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente
os serviços descritos no inciso XIII do caput do art. 5º em alguma das previsões dos
incisos I a III do caput deste artigo.
§ 4º Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar animais para
a execução de suas atividades, conforme o disposto em regulamento.
Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da
autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança
privada será:
I - de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as
empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e
noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de
transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil
reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
II - de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas
de formação de profissionais de segurança; e
III - de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas
de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
§ 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes
do art. 5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional
autorizado, nos termos desta Lei.
§ 2º O valor referido na parte final do inciso I do caput será reduzido a 1/4
(um quarto) quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem
exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos
I e II do caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.
§ 3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a
constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia,
para adimplemento de
suas obrigações trabalhistas, tributárias,
previdenciárias e
oriundas de responsabilização civil.
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na
forma de regulamento.
Art. 15. A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança
privada será renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40.
Art. 16. Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores
referidos no art. 13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos
incisos I a VI do caput do art. 26.
Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada
serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão
ter:
I - cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos
de legislação específica;
II - registro e controle pela Polícia Federal.
Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso
permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada,
a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de
registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do
novo registro.
Art. 18. A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com
finalidade de promover o cadastramento dos prestadores de serviço de segurança
privada, das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de
segurança privada, dos sistemas de segurança das instituições financeiras e dos
profissionais de segurança privada.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre:
I - compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre
os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados
o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos;
II - procedimento de divulgação das informações para controle social.
Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança
privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de
participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades
tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no
inciso III do caput do art. 46;
II - nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas
aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;
III - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da
empresa e de seus sócios ou proprietários;
IV - comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver
indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;
V - apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática
de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e
procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da
Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - (VETADO);
VII - capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.

                            

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