Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000003 3 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido. Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma. Art. 3º A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada. Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 40. Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento: I - vigilância patrimonial; II - segurança de eventos em espaços de uso comum do povo; III - segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos; IV - segurança perimetral nas muralhas e guaritas; V - segurança em unidades de conservação; VI - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores; VII - execução do transporte de numerário, bens ou valores; VIII - execução de escolta de numerário, bens ou valores; IX - execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas; X - formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada; XI - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores; XII - controle de acesso em portos e aeroportos; XIII - outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento. § 1º Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento. § 2º Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de autorização da Polícia Federal. § 3º Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento. § 4º A prestação do serviço previsto no inciso I do caput abrange a segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados, bem como de preservar a integridade física das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo. § 5º A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança privada nos locais mencionados no inciso II do caput. § 6º A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança específicas aplicáveis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo para a prestação dos serviços previstos no inciso III do caput. § 7º A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas. Art. 6º O serviço de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5º, sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das instituições financeiras, será realizado mediante emprego de veículos especiais blindados, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, dos quais 1 (um) exercerá a função de vigilante-motorista. § 1º No serviço de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5º, poderão ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em regulamento. § 2º Além dos serviços correlatos estabelecidos em regulamento, as empresas autorizadas a prestar os serviços de transporte de numerário, bens ou valores poderão: I - transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante; II - realizar o suprimento e o recolhimento de numerário, bem como acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados; III - realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e dos valores a serem transportados. § 3º É vedada a locomoção de veículos de transporte de numerário e de valores entre as 20h (vinte horas) e as 8h (oito horas), salvo em casos específicos previstos em regulamento. § 4º Os veículos especiais de transporte de numerário e de valores e de escolta armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública para fins da legislação de trânsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento. § 5º Regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização, nas atividades descritas no caput, de veículo com blindagem da cabine de guarnição, dotado de dispositivo de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário ou valores. § 6º No emprego dos veículos descritos no § 5º, será obrigatória a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes, 1 (um) dos quais na função de motorista. § 7º No malote a que se refere o inciso I do § 2º, deverá haver relação dos itens nele inseridos, conferida e assinada por um dos vigilantes encarregados do seu transporte. Art. 7º A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende: I - a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada; II - a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I; III - a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles. § 1º A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento. § 2º (VETADO). Art. 8º A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente. Parágrafo único. O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento: I - público estimado; II - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento; III - análise de risco, que considerará: a) tipo de evento e público-alvo; b) localização; c) pontos de entrada, saída e circulação do público; d) dispositivos de segurança existentes. Art. 9º Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública. Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional. Parágrafo único. O integrante de Corpo de Bombeiros Militar dos Estados ou do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4º quanto às classificações das funções de bombeiro civil. Art. 11. É vedada a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, salvo nos casos definidos em regulamento. CAPÍTULO III DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA Seção I Disposições Gerais Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º. Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada: I - as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei; II - as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei; III - as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei. § 1º É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo. § 2º As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer os serviços descritos no inciso I do caput. § 3º A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente os serviços descritos no inciso XIII do caput do art. 5º em alguma das previsões dos incisos I a III do caput deste artigo. § 4º Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme o disposto em regulamento. Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada será: I - de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança; II - de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e III - de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada. § 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art. 5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional autorizado, nos termos desta Lei. § 2º O valor referido na parte final do inciso I do caput será reduzido a 1/4 (um quarto) quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo. § 3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil. § 4º Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na forma de regulamento. Art. 15. A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada será renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40. Art. 16. Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores referidos no art. 13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 26. Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter: I - cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica; II - registro e controle pela Polícia Federal. Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro. Art. 18. A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento dos prestadores de serviço de segurança privada, das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, dos sistemas de segurança das instituições financeiras e dos profissionais de segurança privada. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre: I - compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos; II - procedimento de divulgação das informações para controle social. Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46; II - nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei; III - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários; IV - comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento; V - apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos; VI - (VETADO); VII - capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.Fechar