Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000006 6 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - advertência; II - multa de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as instituições financeiras; b) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas singulares de crédito; e III - interdição do estabelecimento. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. § 2º A reincidência para as instituições financeiras caracteriza-se de forma individualizada para cada uma de suas dependências. § 3º É vedado o funcionamento de instituição financeira sem plano de segurança aprovado, sujeitando-se a instituição infratora, após regular tramitação do processo administrativo punitivo, no qual se observarão o contraditório e a ampla defesa, à punição prevista no inciso III do caput. § 4º Obtida pela instituição infratora a aprovação do plano de segurança antes do julgamento definitivo do processo administrativo punitivo, observados o contraditório e a ampla defesa, será convertida a punição prevista no inciso III do caput na penalidade de multa. § 5º É vedada a aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput de forma cautelar. § 6º O ato que instituiu a interdição aplicada na forma do inciso III do caput deste artigo será revogado pela Polícia Federal imediatamente após a verificação da correção das irregularidades por parte da instituição financeira. Art. 48. A Polícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II do caput do art. 47 às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada com inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo da cessação imediata da prestação de serviço de segurança privada e das sanções civis, penais e administrativas cabíveis. § 1º A multa poderá ser aumentada em até o triplo se considerada ineficaz em virtude da condição econômica do infrator, embora aplicada em seu valor máximo. § 2º No caso de constatação de prestação de serviço de segurança não autorizado, a Polícia Federal determinará, de imediato, o encerramento da segurança no local e encaminhará as demais providências que o caso requerer. § 3º Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação prevista em lei específica para determinados bens ou equipamentos de uso controlado. Art. 49. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras, conforme regulamento. § 1º Do termo de compromisso deverão constar: I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos; II - os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. § 2º A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do processo administrativo. § 3º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial. § 4º Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. § 5º Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial. CAPÍTULO IX DO CRIME Art. 50. Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento: Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. CAPÍTULO X DAS TAXAS Art. 51. São instituídas taxas, nos termos do Anexo desta Lei, para remuneração pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais, aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada, às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos e às instituições financeiras. Parágrafo único. Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do Anexo desta Lei serão definidos em ato da Polícia Federal. Art. 52. O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 53. Para a execução das competências constantes desta Lei, a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá celebrar convênio com as secretarias de segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito Federal, ocasião em que poderá delegar parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, nos termos do regulamento. § 1º Havendo a celebração do convênio a que se refere o caput, a União destinará às referidas unidades da Federação parte dos valores arrecadados relativos às respectivas taxas e multas, vedada a subdelegação, conforme regulamento. § 2º É vedada às unidades da Federação a instituição de taxas ou de multas visando ao cumprimento das disposições desta Lei. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento. Art. 55. A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores. Art. 56. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada. Parágrafo único. A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal. Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro. Art. 58. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza. Art. 59. O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei. Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes. Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei. Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros. Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento. Art. 63. Esta Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita efetivados na área restrita de segurança. Art. 64. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada. Art. 65. Os arts. 7º e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 23. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... § 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento." (NR) Art. 66. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação; ..................................................................................................................................... VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 67. O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º .............................................................................................................. I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; ..........................................................................................................................." (NR) Art. 68. O inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .............................................................................................................. I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; ..........................................................................................................................." (NR) Art. 69. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A: "Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro." Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001. Art. 71. (VETADO). Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Enrique Ricardo Lewandowski Luiz Marinho Jorge Rodrigo Araújo Messias ANEXO TAXAS . .DESCRIÇÃO DO SERVIÇO .VALOR EM R$ . .1. Vistoria de instalação de prestador de serviço de segurança privada. .4.380,00 . .2. Vistoria de instalação de serviço orgânico de segurança privada. .2.920,00 . .3. Autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada. .2.190,00 . .4. Renovação de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada. .2.190,00 . .5. Autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada. .730,00 . .6. Renovação de autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada. .730,00 . .7. Autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada. .730,00 . .8. Autorização para alteração de atos constitutivos de prestador de serviço de segurança privada. .292,00 . .9. Vistoria e expedição do certificado de veículo especial para transporte de valores, bens e numerário. .4.380,00 . .10. Autorização para mudança ou inclusão de modelo de uniforme. .438,00 . .11. Autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga. .292,00 . .12. Autorização para aquisição de coletes à prova de proteção balística, armas, munições, equipamentos e petrechos não letais. .146,00 . .13. Autorização de uso provisório de armas de fogo, munições, equipamentos, petrechos de recarga e outros produtos controlados. .730,00 . .14. Cadastro de profissional de segurança privada. .43,80 . .15. Confecção do documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada. .43,80 . .16. Vistoria de dependências de instituições financeiras. .4.380,00 . .17. Vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de crédito. .1.460,00Fechar