Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000005 5 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público; III - alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial; IV - cofre com dispositivo temporizador; V - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido; VI - artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; VII - procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto. § 2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir: I - 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e II - sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo. § 3º A Polícia Federal poderá autorizar a redução dos dispositivos de segurança previstos no § 1º: I - se a edificação em que estiverem instaladas as instituições financeiras possuir estrutura de segurança que inclua, ao menos, 1 (um) dos dispositivos previstos no § 1º; ou II - com base no número de habitantes e nos índices oficiais de criminalidade do local, conforme regulamento. § 4º As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial, bem como sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido. § 5º As exigências constantes do inciso VI do § 1º poderão ser dispensadas nas agências instaladas em edificações tombadas, desde que incompatíveis com a legislação específica ou na hipótese de impossibilidade estrutural de instalação dos equipamentos, comprovada mediante laudo técnico fornecido por engenheiro habilitado. § 6º As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, 1 (uma) central de monitoramento de segurança no território nacional. § 7º As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º terão caráter obrigatório a partir da entrada em vigor desta Lei. § 8º As exigências previstas nos incisos IV a VII do § 1º poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei: I - 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses; II - 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e quatro) meses; III - 75% (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36 (trinta e seis) meses; IV - 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito) meses. Art. 34. O plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter: I - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento; II - descrição da localização e das instalações do estabelecimento; III - planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e veículos especiais, os locais de guarda de numerário, valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento; IV - comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada; V - projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança. § 1º A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão de informações adicionais no plano de segurança. § 2º O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira. Art. 35. A edição de normas relativas à segurança das instituições financeiras deverá ser precedida de análise técnica que, a critério da Polícia Federal, resulte na sua efetividade. Art. 36. O transporte, a guarda e o manuseio de numerário ou valores, inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta de instituições financeiras, serão feitos por empresas de serviços de segurança autorizadas a realizar o serviço de transporte de numerário ou valores ou por serviço orgânico de segurança, observado o disposto em regulamento. Parágrafo único. Nas regiões em que for comprovada, perante a Polícia Federal, a impossibilidade ou a inviabilidade do uso de veículos especiais blindados terrestres para o transporte de numerário, bens ou valores, esse transporte poderá ser feito por via aérea, marítima ou fluvial ou com a utilização dos meios possíveis e adequados, observados as normas específicas com aplicabilidade em cada caso, os elementos mínimos de segurança dos meios empregados e a presença de vigilantes especialmente habilitados, conforme regulamento. Art. 37. É vedada aos empregados da instituição financeira a execução de transporte de numerário ou valores. Art. 38. É permitida a guarda de chaves de cofres e das dependências de instituições financeiras nas instalações de empresas de serviços de segurança. Art. 39. O uso de tecnologias de inutilização do numerário e de outros dispositivos antifurtos empregados nos sistemas de segurança será disciplinado pela Polícia Federal, ouvido, sempre que necessário, o Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal: I - conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada; II - renovar a autorização referida no inciso I: a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança; III - exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis; IV - estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de segurança privada; V - reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal; VI - estabelecer condições e requisitos específicos para utilização dos sistemas de comunicação, dos sistemas eletrônicos de segurança e de instrumentos congêneres; VII - autorizar a aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de armas, munições e demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços de segurança privada, na forma estabelecida em regulamento e em consonância com a legislação específica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de munições no País; VIII - aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vistoria anual; IX - aprovar os modelos de uniformes adotados pelos prestadores de serviço de segurança privada; X - autorizar o porte, o transporte e a transferência de armas, munições e demais produtos de uso controlado, e seu uso provisório, pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada; XI - aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento; XII - cadastrar os profissionais de segurança privada; XIII - fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada, que contemple conteúdos programáticos baseados em princípios éticos, técnicos e legais, e preveja, entre outros, conteúdos sobre: a) uso progressivo da força e de armamento; b) noções básicas de direitos humanos; e c) preservação da vida e da integridade física dos indivíduos; XIV - definir os requisitos técnicos e os equipamentos básicos para a utilização de veículos de transporte de numerário, bens e valores e de escolta armada e suas guarnições, no sistema de comunicação e outros meios de guarda, escolta e transporte de numerário, bens ou valores, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de trânsito; XV - fixar critérios para a definição da quantidade mínima de veículos e de profissionais de segurança privada dos prestadores de serviço de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança privada; XVI - fixar critérios para a definição da quantidade de armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de uso permitido pelos prestadores de serviço de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada; XVII - expedir documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada e efetuar sua cassação nos casos previstos na legislação; XVIII - definir as informações sobre ocorrências e sinistros que devem ser enviadas à instituição pelos profissionais, prestadores de serviço de segurança privada, serviços orgânicos de segurança privada, instituições financeiras e tomadores desses serviços; e XIX - aprovar a utilização dos dispositivos de segurança empregados na prestação de serviço descrita no inciso VII do caput do art. 5º. § 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador de serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. § 2º Os atos de renovação previstos nos incisos II e VIII do caput dependem da comprovação do pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei. § 3º Para o exercício do controle e da fiscalização da atividade de segurança privada, a Polícia Federal terá acesso aos postos de serviços contratados, exceto quando situados no interior de residências. § 4º A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada deverá ser realizada pela Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento. § 5º Os pedidos de renovação a que se referem os incisos II e VIII do caput deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação pelo interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada, tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente. Art. 41. As empresas de serviços de segurança privada e as escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, relação de empregados, armas e demais produtos controlados, veículos e contratos, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços. § 1º As empresas e os condomínios edilícios que se utilizem de serviços orgânicos de segurança deverão informar, na forma prevista no caput, relação dos empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das armas, dos veículos e demais produtos controlados, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços. § 2º As empresas que prestarem os serviços de transporte de que trata o inciso VII do caput do art. 5º manterão registro diário de todas as operações realizadas, com a identificação dos contratantes, para fornecimento às autoridades competentes do referido sistema, na forma do regulamento. Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação. Art. 43. Os contratantes de prestadores de serviço de segurança privada informarão à Polícia Federal, quando por ela requeridos, os dados não financeiros referentes aos respectivos contratos firmados. Art. 44. As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de: I - informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e II - apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 45. Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes: I - advertência; II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou III - cancelamento da autorização para funcionamento. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se: I - ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou II - a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. § 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo. Art. 47. As penalidades aplicáveis às instituições financeiras, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:Fechar