DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor
potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;
III - alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da
instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas
eletrônicos de segurança ou órgão policial;
IV - cofre com dispositivo temporizador;
V - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento
em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;
VI - artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade
das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VII - procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento
financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento
remoto.
§ 2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao
público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir:
I - 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor
potencial ofensivo; e
II - sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo
real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido, observados os
requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo.
§ 3º A Polícia Federal poderá autorizar a redução dos dispositivos de
segurança previstos no § 1º:
I - se a edificação em que estiverem instaladas as instituições financeiras possuir
estrutura de segurança que inclua, ao menos, 1 (um) dos dispositivos previstos no § 1º; ou
II - com base no número de habitantes e nos índices oficiais de criminalidade
do local, conforme regulamento.
§ 4º As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições
financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e
outra
unidade
da instituição,
empresa
de
serviços
de segurança,
empresa
de
monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial, bem como
sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em
ambiente protegido.
§ 5º As exigências constantes do inciso VI do § 1º poderão ser dispensadas
nas agências instaladas em edificações tombadas, desde que incompatíveis com a
legislação específica ou na hipótese de impossibilidade estrutural de instalação dos
equipamentos,
comprovada
mediante
laudo 
técnico
fornecido
por
engenheiro
habilitado.
§ 6º As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, 1 (uma) central
de monitoramento de segurança no território nacional.
§ 7º As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º terão caráter
obrigatório a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 8º As exigências previstas nos incisos IV a VII do § 1º poderão ser
implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo,
os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses;
II - 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e
quatro) meses;
III - 75% (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36
(trinta e seis) meses;
IV - 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 34. O plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os
elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter:
I - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme
peculiaridades do estabelecimento;
II - descrição da localização e das instalações do estabelecimento;
III - planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos
de acesso de pessoas e veículos especiais, os locais de guarda de numerário, valores e
armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados
nas dependências do estabelecimento;
IV - comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de
segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada;
V - projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos
de segurança.
§ 1º A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão
de informações adicionais no plano de segurança.
§ 2º O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será
restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira.
Art. 35. A edição de normas relativas à segurança das instituições financeiras
deverá ser precedida de análise técnica que, a critério da Polícia Federal, resulte na sua
efetividade.
Art. 36. O transporte, a guarda e o manuseio de numerário ou valores,
inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta de instituições financeiras,
serão feitos por empresas de serviços de segurança autorizadas a realizar o serviço de
transporte de numerário ou valores ou por serviço orgânico de segurança, observado o
disposto em regulamento.
Parágrafo único. Nas regiões em que for comprovada, perante a Polícia
Federal, a impossibilidade ou a inviabilidade do uso de veículos especiais blindados
terrestres para o transporte de numerário, bens ou valores, esse transporte poderá ser
feito por via aérea, marítima ou fluvial ou com a utilização dos meios possíveis e
adequados, observados as normas específicas com aplicabilidade em cada caso, os
elementos mínimos de segurança dos meios empregados e a presença de vigilantes
especialmente habilitados, conforme regulamento.
Art. 37. É vedada aos empregados da instituição financeira a execução de
transporte de numerário ou valores.
Art. 38. É permitida a guarda de chaves de cofres e das dependências de
instituições financeiras nas instalações de empresas de serviços de segurança.
Art. 39. O uso de tecnologias de inutilização do numerário e de outros
dispositivos antifurtos empregados nos sistemas de segurança será disciplinado pela
Polícia Federal, ouvido, sempre que necessário, o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:
I - conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de
segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;
II - renovar a autorização referida no inciso I:
a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas
de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios
edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e
b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos
de segurança;
III - exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de
serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos
sistemas 
de
segurança 
das 
dependências
de 
instituições
financeiras, 
apurar
responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;
IV - estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de
segurança privada;
V - reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem
prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal;
VI - estabelecer condições e requisitos específicos para utilização dos
sistemas de comunicação, dos sistemas eletrônicos de segurança e de instrumentos
congêneres;
VII - autorizar a aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de
armas, munições e demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços de
segurança privada, na forma estabelecida em regulamento e em consonância com a
legislação específica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de munições
no País;
VIII - aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de
dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vistoria anual;
IX - aprovar os modelos de uniformes adotados pelos prestadores de serviço
de segurança privada;
X - autorizar o porte, o transporte e a transferência de armas, munições e
demais produtos de uso controlado, e seu uso provisório, pelas empresas prestadoras
de serviços de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;
XI - aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os
serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento;
XII - cadastrar os profissionais de segurança privada;
XIII - fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e
atualização dos profissionais de segurança privada, que contemple conteúdos programáticos
baseados em princípios éticos, técnicos e legais, e preveja, entre outros, conteúdos sobre:
a) uso progressivo da força e de armamento;
b) noções básicas de direitos humanos; e
c) preservação da vida e da integridade física dos indivíduos;
XIV - definir os requisitos técnicos e os equipamentos básicos para a
utilização de veículos de transporte de numerário, bens e valores e de escolta armada
e suas guarnições, no sistema de comunicação e outros meios de guarda, escolta e
transporte de numerário, bens ou valores, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de
trânsito;
XV - fixar critérios para a definição da quantidade mínima de veículos e de
profissionais de segurança privada dos prestadores de serviço de segurança privada e
dos serviços orgânicos de segurança privada;
XVI - fixar critérios para a definição da quantidade de armas, munições,
coletes de proteção balística e demais produtos controlados de uso permitido pelos
prestadores de serviço de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança
privada;
XVII - expedir documento nacional de identificação dos profissionais de
segurança privada e efetuar sua cassação nos casos previstos na legislação;
XVIII - definir as informações sobre ocorrências e sinistros que devem ser enviadas
à instituição pelos profissionais, prestadores de serviço de segurança privada, serviços
orgânicos de segurança privada, instituições financeiras e tomadores desses serviços; e
XIX - aprovar a utilização dos dispositivos de segurança empregados na
prestação de serviço descrita no inciso VII do caput do art. 5º.
§ 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador
de serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de
serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à
Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito
Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Os atos de renovação previstos nos incisos II e VIII do caput dependem da
comprovação do pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei.
§ 3º Para o exercício do controle e da fiscalização da atividade de segurança
privada, a Polícia Federal terá acesso aos postos de serviços contratados, exceto quando
situados no interior de residências.
§ 4º A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das
empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança
privada deverá ser
realizada pela Polícia Federal, na
periodicidade definida em
regulamento.
§ 5º Os pedidos de renovação a que se referem os incisos II e VIII do caput
deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação pelo
interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como
renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada, tendo validade
até a manifestação definitiva do órgão competente.
Art. 41. As empresas de serviços de segurança privada e as escolas de
formação de profissionais de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, na
periodicidade definida em regulamento, relação de empregados, armas e demais
produtos controlados, veículos e contratos, entre outras informações indispensáveis à
prestação e ao aprimoramento dos serviços.
§ 1º As empresas e os condomínios edilícios que se utilizem de serviços
orgânicos de segurança deverão informar, na forma prevista no caput, relação dos
empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das armas, dos
veículos e demais produtos controlados, entre outras informações indispensáveis à
prestação e ao aprimoramento dos serviços.
§ 2º As empresas que prestarem os serviços de transporte de que trata o
inciso VII do caput do art. 5º manterão registro diário de todas as operações realizadas,
com a identificação dos contratantes, para fornecimento às autoridades competentes do
referido sistema, na forma do regulamento.
Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que
trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em
regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento
e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes
à sua atuação.
Art. 43. Os contratantes de prestadores de serviço de segurança privada
informarão à Polícia Federal, quando por ela requeridos, os dados não financeiros referentes
aos respectivos contratos firmados.
Art. 44. As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança,
as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança
privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:
I - informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços
de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido
e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à
segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e
II - apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no
interesse do controle e da fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 45. Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por
infração aos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que
trata esta Lei o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço
de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços
orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e  as
consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
III - cancelamento da autorização para funcionamento.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se:
I - ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora
considerada em seu valor máximo; ou
II - a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que
contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta
Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.
Art. 47. As penalidades aplicáveis às instituições financeiras, conforme a conduta
do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

                            

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