DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - advertência;
II - multa de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as
instituições financeiras;
b) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas
singulares de crédito; e
III - interdição do estabelecimento.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se a conduta do infrator envolver
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2º A reincidência para as instituições financeiras caracteriza-se de forma
individualizada para cada uma de suas dependências.
§ 3º É vedado o funcionamento de instituição financeira sem plano de
segurança aprovado, sujeitando-se a instituição infratora, após regular tramitação do
processo administrativo punitivo, no qual se observarão o contraditório e a ampla
defesa, à punição prevista no inciso III do caput.
§ 4º Obtida pela instituição infratora a aprovação do plano de segurança antes do
julgamento definitivo do processo administrativo punitivo, observados o contraditório e a ampla
defesa, será convertida a punição prevista no inciso III do caput na penalidade de multa.
§ 5º É vedada a aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput de forma cautelar.
§ 6º O ato que instituiu a interdição aplicada na forma do inciso III do caput
deste artigo será revogado pela Polícia Federal imediatamente após a verificação da
correção das irregularidades por parte da instituição financeira.
Art. 48. A Polícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II do caput do
art. 47 às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem,
oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada com inobservância do disposto
nesta Lei, sem prejuízo da cessação imediata da prestação de serviço de segurança
privada e das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
§ 1º A multa poderá ser aumentada em até o triplo se considerada ineficaz
em virtude da condição econômica do infrator, embora aplicada em seu valor
máximo.
§ 2º No caso de constatação de prestação de serviço de segurança não
autorizado, a Polícia Federal determinará, de imediato, o encerramento da segurança no
local e encaminhará as demais providências que o caso requerer.
§ 3º Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada
não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento
administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação prevista
em lei específica para determinados bens ou equipamentos de uso controlado.
Art. 49. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta
com os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios
edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições
financeiras, conforme regulamento.
§ 1º Do termo de compromisso deverão constar:
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática
irregular investigada e seus efeitos lesivos;
II - os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial,
das obrigações compromissadas.
§ 2º A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o
julgamento do processo administrativo.
§ 3º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.
§ 4º Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo
cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas
todas as condições estabelecidas no termo.
§ 5º Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal
aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais
providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das
demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.
CAPÍTULO IX
DO CRIME
Art. 50. Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a
utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir
autorização de funcionamento:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS
Art. 51. São instituídas taxas, nos termos do Anexo desta Lei, para
remuneração pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais, aplicáveis
aos prestadores de serviço de segurança privada, às empresas e aos condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos e às instituições financeiras.
Parágrafo único. Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do
Anexo desta Lei serão definidos em ato da Polícia Federal.
Art. 52. O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela
Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito
decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972.
Art. 53. Para a execução das competências constantes desta Lei, a Polícia
Federal, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá celebrar
convênio com as secretarias de segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do
Distrito Federal, ocasião em que poderá delegar parte de suas atribuições relacionadas
à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, nos termos
do regulamento.
§ 1º Havendo a celebração do convênio a que se refere o caput, a União
destinará às referidas unidades da Federação parte dos valores arrecadados relativos às
respectivas taxas e multas, vedada a subdelegação, conforme regulamento.
§ 2º É vedada às unidades da Federação a instituição de taxas ou de multas
visando ao cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade
previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.
Art. 55. A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou
valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública,
da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.
Art. 56. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado,
cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada,
quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente
poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.
Parágrafo único. A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão
de manifestação favorável da Polícia Federal.
Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa
que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data do registro.
Art. 58. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela
legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.
Art. 59. O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação
do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço de segurança privada contratados
pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.
Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos
específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios
edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão
o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as
adequações dela decorrentes.
Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora
poderá emitir, em favor de
estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos
de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de
cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não
terão cobertura de resseguros.
Art. 62. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos
financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem,
além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de
proteção, na forma do regulamento.
Art. 63. Esta Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de
interferência ilícita efetivados na área restrita de segurança.
Art. 64. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº
24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos,
em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego
de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes,
além de escolta armada.
Art. 65. Os arts. 7º e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada
dos
prestadores
de serviços
de
segurança
privada
e
das empresas
e
dos
condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada,
constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo
essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da empresa.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 23. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no
inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de
profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de
recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades,
mediante autorização concedida nos termos do regulamento." (NR)
Art. 66. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados
a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente
pólvoras, 
explosivos
e 
artigos 
pirotécnicos, 
transportadas
em 
operação
interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou
bando em mais de (1) um Estado da Federação;
.....................................................................................................................................
VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada
especializadas em transporte de valores.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 67. O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................................................................................................
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada
e da Segurança das Instituições Financeiras;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 68. O inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ..............................................................................................................
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada
e da Segurança das Instituições Financeiras;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 69. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A:
"Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as
instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que
trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras,
as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro."
Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863,
de 28 de março de 1994, o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts.
14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e o art. 14 da Medida Provisória
nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Art. 71. (VETADO).
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO
TAXAS
.
.DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
.VALOR EM R$
. .1. Vistoria de instalação de prestador de serviço de segurança privada.
.4.380,00
. .2. Vistoria de instalação de serviço orgânico de segurança privada.
.2.920,00
. .3. Autorização de funcionamento de prestador de serviço de
segurança privada.
.2.190,00
. .4. Renovação de autorização de funcionamento de prestador de
serviço de segurança privada.
.2.190,00
. .5. Autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança
privada.
.730,00
. .6. Renovação de autorização de estabelecimento de serviço orgânico
de segurança privada.
.730,00
. .7. Autorização para prestação de serviço adicional de segurança
privada.
.730,00
. .8. Autorização para alteração de atos constitutivos de prestador de
serviço de segurança privada.
.292,00
. .9. Vistoria e expedição do certificado de veículo especial para
transporte de valores, bens e numerário.
.4.380,00
. .10. Autorização para mudança ou inclusão de modelo de uniforme.
.438,00
. .11. Autorização para aquisição de
armas de fogo, munições,
equipamentos e petrechos de recarga.
.292,00
. .12. Autorização para aquisição de coletes à prova de proteção
balística, armas, munições, equipamentos e petrechos não letais.
.146,00
. .13. Autorização de uso provisório de armas de fogo, munições,
equipamentos, petrechos de recarga e outros produtos controlados.
.730,00
. .14. Cadastro de profissional de segurança privada.
.43,80
. .15. Confecção do documento nacional de identificação dos profissionais
de segurança privada.
.43,80
. .16. Vistoria de dependências de instituições financeiras.
.4.380,00
. .17. Vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de crédito.
.1.460,00

                            

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