DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa
Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade
administrativa;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete:
....................................................................................................................................
II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários
pelo Presidente da República;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e
Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao
monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento." (NR)
"Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento
compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas
sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e
inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR)
"Art. 37-A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento
compete:
I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação
e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa
de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;
II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas
industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;
III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;
IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;
V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
quando solicitado; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado da Casa Civil." (NR)
"Art. 37-B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria
Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações
estratégicas relativas ao Novo PAC." (NR)
"Art.
37-C. Às
demais
Secretarias Adjuntas
da
Secretaria Especial
do
Programa
de 
Aceleração
do 
Crescimento
compete
o 
planejamento,
o
monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC."
(NR)
"Art. 39. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;
.........................................................................................................................." (NR)
Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Novo PAC
Art. 6º O Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela
Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil."
(NR)
Criação da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 7º Fica criada a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do
Sul, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil.
Parágrafo único. A Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do
Sul fica automaticamente extinta em 20 de dezembro de 2024.
Competências da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 8º Compete à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do
Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio
Grande do Sul por meio:
I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública
federal direta e indireta;
II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração
pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades
da administração pública federal;
IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio
Grande do Sul;
V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento
de parcerias; e
VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros
órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
Transferências para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 9º Ficam transferidos e incorporados à Secretaria para Apoio à Reconstrução
do Rio Grande do Sul as competências, o acervo documental e patrimonial e os direitos, os
créditos e as obrigações decorrentes de lei e dos atos e contratos administrativos da
Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio
Grande do Sul.
Quadro Demonstrativo
dos Cargos
em Comissão
da Secretaria
para Apoio
à
Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 10. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo IV.
Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os
seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução
do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.17;
II - um CCE 1.14;
III - três CCE 2.13;
IV - quatro CCE 3.15;
V - três CCE 3.13;
VI - um CCE 3.10;
VII - um CCE 3.07; e
VIII - um CCE 3.06.
§ 1º Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da
Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio
de remissão ao caput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de
que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus
ocupantes ficam automaticamente exonerados.
Local de exercício das autoridades da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre,
Estado do Rio Grande do Sul.
Transformações de CCE
Art. 13. Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei
nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VI.
Cargos alocados na Secretaria Extraordinária para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 14. Ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação os CCE e as FCE alocados
na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio
Grande do Sul e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Revogação
Art. 15. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº
11.329, de 1º de janeiro de 2023;
a) - a alínea "e" do inciso II; e
b) o inciso IV;
II - o art. 2º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº
11.329, de 1º de janeiro de 2023:
a) a alínea "e" do inciso II; e
b) o inciso IV; e
III - o Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 2024.
Vigência
Art. 16. Este Decreto entra em vigor:
I - em 12 de setembro de 2024, quanto:
a) ao art. 1º, caput, incisos III e IV;
b) aos art. 7º a art. 14;
c) ao art. 15, caput, inciso III; e
d) aos Anexos IV a VI; e
II - em 26 de setembro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 9 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOV AÇ ÃO
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA CC-PR PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 2.14
.4,31
.2
.8,62
.
.CCE 2.10
.2,12
.3
.6,36
.
.CCE 3.14
.4,31
.1
.4,31
.
.SUBTOTAL 1
.6
.19,29
.
.FCE 1.13
.2,30
.2
.4,60
.
.FCE 2.13
.2,30
.1
.2,30
.
.SUBTOTAL 2
.3
.6,90
.
.T OT A L
.9
.26,19
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CASA CIVIL:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA A CC-PR
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.15
.5,04
.2
.10,08
.
.CCE 1.13
.3,84
.3
.11,52
.
.CCE 1.10
.2,12
.2
.4,24
.
.CCE 2.13
.3,84
.1
.3,84
.
.CCE 2.08
.1,60
.1
.1,60
.
.CCE 2.06
.1,17
.2
.2,34
.
.CCE 2.04
.0,44
.1
.0,44
.
.CCE 3.13
.3,84
.3
.11,52
.
.SUBTOTAL 1
.15
.45,58
.
.FCE 1.16
.3,48
.2
.6,96
.
.FCE 2.16
.3,48
.1
.3,48
.
.FCE 2.14
.2,59
.1
.2,59
.
.FCE 2.10
.1,27
.4
.5,08
.
.FCE 2.07
.0,83
.1
.0,83
.
.FCE 3.13
.2,30
.6
.13,80
.
.SUBTOTAL 2
.15
.32,74
.
.T OT A L
.30
.78,32
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMIS S I O N A DA S
EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-16
.5,81
.2
.11,62
.-
.-
.-2
.-11,62
.
.CCE-15
.5,04
.-
.-
.1
.5,04
.1
.5,04
.
.CCE-14
.4,31
.6
.25,86
.-
.-
.-6
.-25,86
.
.CCE-13
.3,84
.-
.-
.1
.3,84
.1
.3,84
.
.CCE-10
.2,12
.1
.2,12
.-
.-
.-1
.-2,12
.
.CCE-8
.1,60
.-
.-
.1
.1,60
.1
.1,60
.
.CCE-6
.1,17
.-
.-
.2
.2,34
.2
.2,34
.
.CCE-4
.0,44
.-
.-
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.FC E - 1 6
.3,48
.-
.-
.3
.10,44
.3
.10,44
.
.FC E - 1 4
.2,59
.-
.-
.1
.2,59
.1
.2,59
.
.FC E - 1 3
.2,30
.-
.-
.3
.6,90
.3
.6,90
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.4
.5,08
.4
.5,08
.
.FC E - 7
.0,83
.-
.-
.1
.0,83
.1
.0,83
.
.FC E - 4
.0,44
.-
.-
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.T OT A L
.9
.39,60
.19
.39,54
.10
.-0,06

                            

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