Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000008 8 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 26. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 33. À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete: .................................................................................................................................... II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 34. À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento." (NR) "Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR) "Art. 37-A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete: I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC; III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC; IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC; V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil." (NR) "Art. 37-B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC." (NR) "Art. 37-C. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC." (NR) "Art. 39. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil; .........................................................................................................................." (NR) Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Novo PAC Art. 6º O Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil." (NR) Criação da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul Art. 7º Fica criada a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil. Parágrafo único. A Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 20 de dezembro de 2024. Competências da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul Art. 8º Compete à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio: I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta; II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes; III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal; IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul; V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados. Transferências para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul Art. 9º Ficam transferidos e incorporados à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul as competências, o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei e dos atos e contratos administrativos da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul. Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul Art. 10. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo IV. Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul Art. 11. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul: I - um CCE 1.17; II - um CCE 1.14; III - três CCE 2.13; IV - quatro CCE 3.15; V - três CCE 3.13; VI - um CCE 3.10; VII - um CCE 3.07; e VIII - um CCE 3.06. § 1º Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput. § 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados. Local de exercício das autoridades da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Transformações de CCE Art. 13. Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VI. Cargos alocados na Secretaria Extraordinária para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul Art. 14. Ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação os CCE e as FCE alocados na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Revogação Art. 15. Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023; a) - a alínea "e" do inciso II; e b) o inciso IV; II - o art. 2º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023: a) a alínea "e" do inciso II; e b) o inciso IV; e III - o Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 2024. Vigência Art. 16. Este Decreto entra em vigor: I - em 12 de setembro de 2024, quanto: a) ao art. 1º, caput, incisos III e IV; b) aos art. 7º a art. 14; c) ao art. 15, caput, inciso III; e d) aos Anexos IV a VI; e II - em 26 de setembro de 2024, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 9 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOV AÇ ÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA CC-PR PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 2.14 .4,31 .2 .8,62 . .CCE 2.10 .2,12 .3 .6,36 . .CCE 3.14 .4,31 .1 .4,31 . .SUBTOTAL 1 .6 .19,29 . .FCE 1.13 .2,30 .2 .4,60 . .FCE 2.13 .2,30 .1 .2,30 . .SUBTOTAL 2 .3 .6,90 . .T OT A L .9 .26,19 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CASA CIVIL: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA A CC-PR . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,04 .2 .10,08 . .CCE 1.13 .3,84 .3 .11,52 . .CCE 1.10 .2,12 .2 .4,24 . .CCE 2.13 .3,84 .1 .3,84 . .CCE 2.08 .1,60 .1 .1,60 . .CCE 2.06 .1,17 .2 .2,34 . .CCE 2.04 .0,44 .1 .0,44 . .CCE 3.13 .3,84 .3 .11,52 . .SUBTOTAL 1 .15 .45,58 . .FCE 1.16 .3,48 .2 .6,96 . .FCE 2.16 .3,48 .1 .3,48 . .FCE 2.14 .2,59 .1 .2,59 . .FCE 2.10 .1,27 .4 .5,08 . .FCE 2.07 .0,83 .1 .0,83 . .FCE 3.13 .2,30 .6 .13,80 . .SUBTOTAL 2 .15 .32,74 . .T OT A L .30 .78,32 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMIS S I O N A DA S EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-16 .5,81 .2 .11,62 .- .- .-2 .-11,62 . .CCE-15 .5,04 .- .- .1 .5,04 .1 .5,04 . .CCE-14 .4,31 .6 .25,86 .- .- .-6 .-25,86 . .CCE-13 .3,84 .- .- .1 .3,84 .1 .3,84 . .CCE-10 .2,12 .1 .2,12 .- .- .-1 .-2,12 . .CCE-8 .1,60 .- .- .1 .1,60 .1 .1,60 . .CCE-6 .1,17 .- .- .2 .2,34 .2 .2,34 . .CCE-4 .0,44 .- .- .1 .0,44 .1 .0,44 . .FC E - 1 6 .3,48 .- .- .3 .10,44 .3 .10,44 . .FC E - 1 4 .2,59 .- .- .1 .2,59 .1 .2,59 . .FC E - 1 3 .2,30 .- .- .3 .6,90 .3 .6,90 . .FC E - 1 0 .1,27 .- .- .4 .5,08 .4 .5,08 . .FC E - 7 .0,83 .- .- .1 .0,83 .1 .0,83 . .FC E - 4 .0,44 .- .- .1 .0,44 .1 .0,44 . .T OT A L .9 .39,60 .19 .39,54 .10 .-0,06Fechar