DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio
Grande do Sul deverá publicar até 20 de novembro de 2024, no sítio eletrônico
da Secretaria
Extraordinária da Presidência
da República para
Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos mutuários e dos respectivos
descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais
documentos recebidos;
VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 25 de
novembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de
Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até
27 de novembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação
prevista neste Decreto; e
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.171, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.07;
c) nove CCE 1.05;
d) um CCE 2.13;
e) vinte e quatro CCE 2.05;
f) um CCE 3.15;
g) setenta e quatro FCE 1.05; e
h) cinquenta e oito FCE 1.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 2.10;
c) dois CCE 2.09;
d) dezesseis CCE 2.07;
e) duas FCE 1.15;
f) doze FCE 1.13;
g) duas FCE 1.10;
h) cinquenta e uma FCE 1.07;
i) trinta FCE 1.06;
j) uma FCE 2.13;
k) duas FCE 2.12;
l) sete FCE 2.10;
m) duas FCE 2.07;
n) oitenta e uma FCE 2.05;
o) oito FCE 2.04;
p) trinta FCE 2.03; e
q) trinta FCE 2.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília,
Distrito Federal, e atuação no território nacional.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação
agrária, em especial as que se referem à:
I - realização do ordenamento territorial;
II - regularização da estrutura fundiária;
III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária;
c) Diretoria de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II - ......................................................................................................................
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
.....................................................................................................................................
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Ouvidoria;
III - .....................................................................................................................
a) Diretoria de Governança da Terra;
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c) Diretoria de Obtenção de Terras; e
d) Diretoria de Territórios Quilombolas;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
II - pelos diretores:
...................................................................................................................................
b) Diretor de Programas e Projetos Especiais;
c) Diretor de Gestão Administrativa;
d) Diretor de Governança da Terra;
e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f) Diretor de Obtenção de Terras; e
g) Diretor de Territórios Quilombolas.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento
ao público; e
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:
....................................................................................................................................
Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com
Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas
atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões
relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição." (NR)
"Art. 11. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento
e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do
INCRA; e
X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de
inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades
e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações." (NR)
"Art. 11-A. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:
I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na
coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas
e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais
e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e
temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal,
estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do
INCRA;
IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de
alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a
autarquia; e
V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter
temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou
especial para as quais tenha sido incumbida." (NR)
"Art. 12. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
......................................................................................................................................
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam
de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas
dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os
serviços do INCRA;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas
do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social
nas ouvidorias;
VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades
de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA
relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades
junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018." (NR)
"Art. 16. À Diretoria de Governança da Terra compete:
.......................................................................................................................................
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem
como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no
estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de
discriminação e de regularização de terras;
.......................................................................................................................................
XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
....................................................................................................................................
XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de
imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento,
assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e
produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda,
cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e
acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais
incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades
tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar
canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que
fazem jus;
III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras,
sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução
de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de
infraestrutura;
IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da
Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação
e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e
comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na
forma prevista na legislação;
VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de
reforma agrária;
VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos
assentamentos;
VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que
estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras
indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos
Indígenas;
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de
mercado de terras.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes
instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos
do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o
disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no
Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e
de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do
disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei
nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;

                            

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