DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) ................................................................................................................................
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.6,41
.5
.32,05
.5
.32,05
.
.SUBTOTAL 1
.5
.32,05
.5
.32,05
.
.CCE 1.17
.6,27
.10
.62,70
.10
.62,70
.
.CCE 1.16
.5,81
.10
.58,10
.10
.58,10
.
.CCE 1.15
.5,04
.14
.70,56
.16
.80,64
.
.CCE 1.14
.4,31
.4
.17,24
.4
.17,24
.
.CCE 1.13
.3,84
.21
.80,64
.24
.92,16
.
.CCE 1.10
.2,12
.37
.78,44
.39
.82,68
.
.CCE 1.08
.1,60
.1
.1,60
.1
.1,60
.
.CCE 1.07
.1,39
.16
.22,24
.16
.22,24
.
.CCE 2.17
.6,27
.5
.31,35
.5
.31,35
.
.CCE 2.16
.5,81
.9
.52,29
.9
.52,29
.
.CCE 2.15
.5,04
.24
.120,96
.24
.120,96
.
.CCE 2.14
.4,31
.11
.47,41
.9
.38,79
.
.CCE 2.13
.3,84
.31
.119,04
.32
.122,88
.
.CCE 2.12
.3,10
.12
.37,20
.12
.37,20
.
.CCE 2.11
.2,47
.7
.17,29
.7
.17,29
.
.CCE 2.10
.2,12
.42
.89,04
.39
.82,68
.
.CCE 2.09
.1,67
.5
.8,35
.5
.8,35
.
.CCE 2.08
.1,60
.3
.4,80
.4
.6,40
.
.CCE 2.07
.1,39
.78
.108,42
.78
.108,42
.
.CCE 2.06
.1,17
.6
.7,02
.8
.9,36
.
.CCE 2.05
.1,00
.39
.39,00
.39
.39,00
.
.CCE 2.04
.0,44
.2
.0,88
.3
.1,32
.
.CCE 2.01
.0,12
.16
.1,92
.16
.1,92
.
.CCE 3.15
.5,04
.5
.25,20
.5
.25,20
.
.CCE 3.14
.4,31
.6
.25,86
.5
.21,55
.
.CCE 3.13
.3,84
.4
.15,36
.7
.26,88
.
.CCE 3.11
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.CCE 3.10
.2,12
.7
.14,84
.7
.14,84
.
.CCE 3.09
.1,67
.2
.3,34
.2
.3,34
.
.CCE 3.08
.1,60
.2
.3,20
.2
.3,20
.
.CCE 3.07
.1,39
.3
.4,17
.3
.4,17
.
.CCE 3.06
.1,17
.3
.3,51
.3
.3,51
.
.CCE 3.05
.1,00
.5
.5,00
.5
.5,00
.
.SUBTOTAL 2
.441
.1.179,44
.450
.1.205,73
.
.FCE 1.17
.3,76
.2
.7,52
.2
.7,52
.
.FCE 1.16
.3,48
.1
.3,48
.3
.10,44
.
.FCE 1.15
.3,03
.24
.72,72
.24
.72,72
.
.FCE 1.14
.2,59
.2
.5,18
.2
.5,18
.
.FCE 1.13
.2,30
.29
.66,70
.27
.62,10
.
.FCE 1.12
.1,86
.2
.3,72
.2
.3,72
.
.FCE 1.10
.1,27
.27
.34,29
.27
.34,29
.
.FCE 1.07
.0,83
.38
.31,54
.38
.31,54
.
.FCE 1.05
.0,60
.1
.0,60
.1
.0,60
.
.FCE 2.16
.3,48
.2
.6,96
.3
.10,44
.
.FCE 2.15
.3,03
.8
.24,24
.8
.24,24
.
.FCE 2.14
.2,59
.-
.-
.1
.2,59
.
.FCE 2.13
.2,30
.34
.78,20
.33
.75,90
.
.FCE 2.12
.1,86
.3
.5,58
.3
.5,58
.
.FCE 2.11
.1,48
.3
.4,44
.3
.4,44
.
.FCE 2.10
.1,27
.58
.73,66
.62
.78,74
.
.FCE 2.08
.0,96
.1
.0,96
.1
.0,96
.
.FCE 2.07
.0,83
.24
.19,92
.25
.20,75
.
.FCE 2.06
.0,70
.2
.1,40
.2
.1,40
.
.FCE 2.05
.0,60
.14
.8,40
.14
.8,40
.
.FCE 3.15
.3,03
.3
.9,09
.3
.9,09
.
.FCE 3.13
.2,30
.34
.78,20
.40
.92,00
.
.FCE 3.10
.1,27
.22
.27,94
.22
.27,94
.
.FCE 3.09
.1,00
.1
.1,00
.1
.1,00
.
.FCE 3.07
.0,83
.11
.9,13
.11
.9,13
.
.FCE 3.06
.0,70
.5
.3,50
.5
.3,50
.
.FCE 3.05
.0,60
.12
.7,20
.12
.7,20
.
.SUBTOTAL 3
.363
.585,57
.375
.611,41
.
.T OT A L
.809
.1.797,06
.830
.1.849,19
..............................................................................................................................." (NR)
ANEXO IV
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA PARA APOIO À
RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:
.
.U N I DA D E
.CARGO
Nº
.DENOMINAÇÃO CARGO
.CCE
. .SECRETARIA PARA APOIO À
RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .
.4
.Diretor de Programa
.CCE 3.15
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.14
. .
.3
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.3
.Gerente de Projeto
.CCE 3.13
. .
.1
.Coordenador de Projeto
.CCE 3.10
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.CCE 3.06
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA PARA
APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.6,27
.1
.6,27
.
.CCE 1.14
.4,31
.1
.4,31
.
.CCE 2.13
.3,84
.3
.11,52
.
.CCE 3.15
.5,04
.4
.20,16
.
.CCE 3.13
.3,84
.3
.11,52
.
.CCE 3.10
.2,12
.1
.2,12
.
.CCE 3.07
.1,39
.1
.1,39
.
.CCE 3.06
.1,17
.1
.1,17
.
.T OT A L
.15
.58,46
ANEXO V
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA
DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO
DO RIO GRANDE DO SUL
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA A SARS
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.6,27
.1
.6,27
.
.CCE 1.14
.4,31
.1
.4,31
.
.CCE 2.13
.3,84
.3
.11,52
.
.CCE 3.15
.5,04
.4
.20,16
.
.CCE 3.13
.3,84
.3
.11,52
.
.CCE 3.10
.2,12
.1
.2,12
.
.CCE 3.07
.1,39
.1
.1,39
.
.CCE 3.06
.1,17
.1
.1,17
.
.T OT A L
.15
.58,46
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-17
.6,27
.-
.-
.1
.6,27
.1
.6,27
.
.CCE-12
.3,10
.1
.3,10
.-
.-
.-1
.-3,10
.
.CCE-6
.1,17
.1
.1,17
.-
.-
.-1
.-1,17
.
.CCE-5
.1,00
.2
.2,00
.-
.-
.-2
.-2,00
.
.T OT A L
.4
.6,27
.1
.6,27
.-3
.0,00
DECRETO Nº 12.170, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024,
que regulamenta a concessão de desconto nas
operações de crédito rural de custeio, investimento e
industrialização contratadas por mutuários que tiveram
perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos
extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024,
em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que
tiveram estado de calamidade pública ou situação de
emergência decretado, nos termos do disposto na
Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 1.247, de 31 de julho de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de
emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até 31 de julho de 2024,
em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de
emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil até 31 de
julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput; e
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) enquadradas no Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens
e da produção rural, desde que o seguro incida sobre a operação ou sobre as
parcelas de crédito rural, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso II,
alínea "b", da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e esteja
registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; ou
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ..............................................................................................................
I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º
ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição
financeira detentora do crédito até 30 de setembro de 2024;
II 
-
.........................................................................................................................
a) em caso afirmativo, encaminhar até 3 de outubro de 2024, aos CMDRS
onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de
acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos
§ 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de
inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos
valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e
os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso;
b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de
Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3 de outubro
de 2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal
de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que
poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além
de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e
c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 3 de
outubro de 2024;
III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados
pelos mutuários e encaminhar, até 17 de outubro de 2024:
........................................................................................................................................
IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira
deverá comunicar ao mutuário, até 24 de outubro de 2024, o resultado da
validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 30 de outubro de 2024 para
a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto;

                            

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