DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.058, de 9 de setembro de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 397, de 2024, que "Autoriza a prorrogação do
pagamento de financiamentos relacionados a operações de crédito rural em Municípios ou
no Distrito Federal quando neles houver sido declarado estado de calamidade ou situação de
emergência, reconhecidos em ato oficial do Munícipio, Distrito Federal, Estado ou governo
federal, em virtude de situação de seca ou estiagem extremas ou de excessos hídricos.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento,
o Ministério da Agricultura e Pecuária e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes
razões:
"A propositura legislativa em questão é inconstitucional e contraria o interesse
público, tendo em vista o aumento de despesa pública obrigatória e a renúncia de
receita, sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
bem como sem a demonstração de consideração da renúncia na lei orçamentária ou
a apresentação de medida de compensação, em descumprimento do disposto no
art. 113 do ADCT, nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 132 a 135, todos da Lei nº 14.791,
de 29 de dezembro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Além disso, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite que o
reconhecimento de estado de calamidade ou de situação de emergência seja feito
unicamente por ato oficial do município, do estado ou do Distrito Federal, sem
necessidade de reconhecimento pelo Governo federal para concessão da prorrogação das
operações de crédito rural. Tendo em vista que a maior parte das potenciais despesas
advindas destas prorrogações recai sobre a União, é fundamental que somente situações
reconhecidas no âmbito desse Ente Federado possam ser atendidas.
A proposição legislativa também não identifica todas as instituições financeiras
que operam o crédito rural, representando incompletude passível de judicialização,
o que poderia gerar insegurança jurídica na concessão de eventuais prorrogações.
Além disso,
em caso de
regulamentação e
implementação, haveria
concorrência por recursos financeiros destinados para as linhas de financiamento do
Plano Safra, que seria prejudicado.
Por fim, mecanismos e condições semelhantes para prorrogação e composição
de dívidas decorrentes de operações de crédito rural são estipulados pelo Conselho
Monetário Nacional, regulador do Sistema Financeiro Nacional, já dispondo de regras
que permitem a prorrogação de crédito rural a mutuários com dificuldade
temporária por frustração de safra devido a fatores climáticos adversos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de
Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nº 1.059, de 9 de setembro de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, ao Projeto
de Lei nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das
Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do
Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20
de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº
2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências."
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 7º do Projeto de Lei.
"§ 2º As empresas que prestarem os serviços mencionados no caput poderão,
se contratadas pela administração pública conforme legislação pertinente, realizar o
monitoramento de presos nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 146-B da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse
público, pois o § 2º do artigo 7º do Projeto de Lei, ao permitir a delegação da própria
competência de monitoramento eletrônico de presos a empresas privadas, pode vir a
comprometer o acompanhamento da medida de monitoração judicialmente aplicada."
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso VI do caput do art. 19 do Projeto de Lei
"VI - apresentação de comprovante de quitação da contribuição sindical
patronal e laboral;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público, pois torna impositiva a contribuição que deixou de ser obrigatória com a
promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o que provocaria
desequilíbrio nas relações sindicais e trabalhistas.
O dispositivo também é inconstitucional, uma vez que não faz distinção entre
prestadores de serviço filiados e não filiados a sindicatos, o que imporia uma
obrigação indevida aos não filiados e violaria o princípio constitucional da isonomia,
previsto no art. 5º, caput, da Constituição. Ademais, a norma violaria a garantia da
livre associação sindical prevista no art. 8º, caput, inciso V, da Constituição, visto
que o prestador de serviços de segurança privada seria obrigado a se filiar ou a se
manter
filiado a
sindicato para
apresentar
o comprovante
de quitação
da
contribuição sindical, a fim de obter autorização de funcionamento."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Advocacia-Geral da União e o Banco Central
do Brasil manifestaram-se pelos vetos aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 20 do Projeto de Lei
"§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de estrangeiro, pessoa natural
ou jurídica, no capital social votante das empresas de serviço de segurança privada
especializadas em transporte de numerário, bens ou valores de que trata esta
Lei."
"§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 31 desta Lei não poderão:
I - participar do capital das empresas especializadas em segurança privada;
II - constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o
transporte de numerário, bens ou valores."
"§ 4º Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas,
ou qualquer ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, confira
ou objetive conferir a estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, participação direta ou
indireta no capital votante das empresas mencionadas no § 2º."
"§ 5º As pessoas jurídicas referidas nos §§ 2º e 3º terão o prazo de 2 (dois)
anos para se adaptar ao disposto neste artigo."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse
público, tendo em vista que os § 2º, § 3º e § 4º do art. 20 do Projeto de Lei estabelecem
elevadas restrições à composição societária das empresas de serviço de segurança
privada. Ao vedar, em qualquer medida, a participação de estrangeiros e de instituições
financeiras em seu capital, contribuiria para a maior concentração injustificada de
mercado, com real possibilidade de eliminar e impedir a entrada de concorrentes, o
que prejudicaria e encareceria serviços, inclusive com risco à distribuição de numerário
e à estabilidade de provisão do meio circulante no território nacional.
Além disso, os § 2º e § 4º do art. 20 do Projeto de Lei são inconstitucionais, por
violarem os princípios da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição), da livre iniciativa
(art. 170, caput, da Constituição), da livre concorrência (art. 170, caput, inciso IV,
Constituição) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo
único, da Constituição), pois, com a revogação do art. 171 da Constituição pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, não deveria existir qualquer
tipo de discriminação entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira
de capital estrangeiro, exceto nas hipóteses previstas na própria Constituição.
O § 3º do art. 20 do Projeto de Lei, por sua vez, também violaria os princípios
mencionados anteriormente, visto que estabeleceria discriminações infundadas às
instituições financeiras sem que houvesse especificidades relevantes para justificar o
tratamento desigual e impediria que as referidas instituições investissem no capital
social de empresas de segurança privada e constituíssem seus próprios serviços
orgânicos de segurança destinados ao transporte de numerário, bens ou valores, de
modo a prejudicar a concorrência, criar reserva de mercado e concentrar mais o setor.
Consequentemente, com o veto aos mencionados parágrafos, tem-se o veto
por arrastamento ao § 5º do art. 20 do Projeto de Lei, que estabelece prazo para
as empresas se adequarem às vedações propostas pelos dispositivos vetados, é
medida que se impõe."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 71 do Projeto de Lei
"Art. 71. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado de sua entrada em vigor."
Razões do veto
"O dispositivo em questão viola os art. 2º e art. 84, caput, inciso II, da Constituição, ao
impor prazo para que o chefe do Poder Executivo federal regulamente disposições legais.
Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades
próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal
e a regulamentação de leis são competências privativas do Presidente da República."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente
o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 41, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 9, de 26 de agosto de 2024, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Em 9 de setembro de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CNPE nº 15, de 8 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, nos incisos I, II, III, IV, V, X,
XI e XVIII, e no art. 2º, incisos I, V e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º,
inciso I, e art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º,
inciso III, e art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE
nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em
26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000128/2023-77, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPE nº 15, de 8 de junho de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - ampliação da produção de biocombustíveis e de derivados de petróleo no País;
.......................................................................................................................................
IX - redução da dependência externa de combustíveis, com foco na autossuficiência
e no aumento da competitividade;
X - ampliação e modernização do parque de refino, observando a redução da
intensidade de carbono nesta atividade; e
XI - promoção da transição energética e da redução dos poluentes nocivos à
saúde." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º, da Resolução CNPE nº 15, de 8 de
junho de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 43, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 11, de 26 de agosto de 2024, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 9 de setembro de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de
2018, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, no art. 9º, incisos VI e VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
no art. 2º da Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018, no art. 1º, inciso I, e no art. 2º, §
3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art.
17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24
de junho de2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do CNPE, realizada em 26
de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000186/2023-09, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural
S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no exercício de suas atribuições legais, observado
o disposto no art. 2º, inciso II, poderá:
I - contratar, nas estruturas existentes, o escoamento e o processamento do
volume do gás natural que cabe aÌ União nos contratos de partilha; e
II - realizar a comercialização de gás natural, de GLP e de demais líquidos
produzidos pelo processamento do gás natural ao mercado nacional, desde que
constatada a sua viabilidade técnica e econômica, na modalidade de venda
direta.
§ 1º A análise de viabilidade técnica e econômica de que trata o inciso II do
caput deverá:
I - considerar as melhores práticas características do mercado desses produtos; e
II - ser registrada de forma a permitir a atividade fiscalizatória dos órgãos de
controle, nos termos do disposto no art. 85 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do caput, a PPSA buscará promover
a competição na comercialização do gás natural, em bases não discriminatórias
entre agentes econômicos, preferencialmente por leilão." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................

                            

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