Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000015 15 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Os custos com a contratação dos serviços de escoamento e de processamento do volume do gás natural serão tratados como gastos diretamente relacionados com a comercialização do gás natural da União, desde que previstos no edital de licitação, quando for o caso, e no contrato firmado entre a PPSA e o comprador." (NR) Art. 2º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional que a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, com o apoio técnico da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia, realize estudos sobre a viabilidade técnica e econômica para a execução de leilão de contrato de longo prazo para refino de petróleo da União, especificamente em unidades no território nacional, considerando os impactos no Fundo Social do Pré-Sal, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica, de que trata o art. 3º da Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018. § 1º Na realização dos estudos a que se refere o caput, a PPSA deveraì apresentar quais as condições necessárias para a viabilização técnica e econômica dos leilões de contrato de longo prazo e sugerir as condições de comercialização de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018. § 2º O prazo para a realização dos estudos a que se referem o caput eì de cento e oitenta dias, contados a partir da entrada em vigor da presente Resolução. § 3º O prazo de que trata § 2º poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. § 4º O Relatório contendo as conclusões dos estudos de que trata o caput deverá ser submetido ao CNPE na primeira reunião após sua conclusão. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 148, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Programa AGU Mais Vida no âmbito da Advocacia Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002022/2023-04, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa institui: o Programa AGU Mais Vida destinado à implementação das ações de vigilância e promoção à saúde no trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União. § 1º Para consecução do objetivo do Programa AGU Mais Vida, serão promovidas ações integradas e sistemáticas que permitam a detecção, o conhecimento, a pesquisa e o monitoramento dos fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho, bem como possibilitem o planejamento, implantação e avaliação das intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde. § 2º A adoção do Programa AGU Mais Vida pela Procuradoria-Geral do Banco Central ocorrerá de forma supletiva e subsidiária aos programas específicos do Banco Central do Brasil, observadas as regras de competência aplicáveis ao assunto. Art. 2º O Programa AGU Mais Vida da Advocacia-Geral da União será efetivado por meio das seguintes premissas, assim compreendidas para os fins desta Portaria Normativa: I - apropriação da abordagem científica de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT): disposição coletiva e institucional para rever valores, crenças e concepções, muitas vezes cristalizadas no contexto organizacional, deixando-se de entender as ações de QVT como superficiais ou não fundamentais para o bem-estar do servidor, devendo ser proposta a criação de novos valores, crenças e concepções acerca da definição científica de qualidade de vida no trabalho, seus objetivos e benefícios para o indivíduo e, consequentemente, para a organização; II - indissociabilidade entre produtividade e bem-estar: resgate do papel ontológico do trabalho como um vetor histórico das identidades individual e coletiva, implicando conceber produtividade na sua acepção positiva, ou seja, como um dos modos de satisfação no contexto de trabalho, um meio de exercício de bem-estar; III - modelo antropocêntrico de gestão do trabalho: apoio às práticas em um modelo de gestão que: a) valorize as pessoas como principais protagonistas de resultados; b) promova o reconhecimento individual e coletivo; c) possibilite o desenvolvimento pessoal e coletivo com base na colaboração intra e intergrupal; d) estimule a criatividade e autonomia na execução das tarefas; e e) viabilize uma comunicação e participação efetiva, principalmente nas decisões que afetem o bem-estar individual e coletivo; IV - cultura organizacional do bem-estar: políticas de gestão que disseminem, estimulem e consolidem uma cultura organizacional centrada em valores, crenças e ideias voltadas para o bem-estar individual e coletivo de forma transversal a toda a estrutura organizacional e que implique efetivamente no compromisso com a qualidade de vida no trabalho em todos os níveis institucionais; V - estímulo ao engajamento solidário e ao voluntariado: iniciativas que visam incentivar, organizar, apoiar e reconhecer ações voluntárias de participação cidadã de seus membros e servidores em prol da sociedade; VI - cultura da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho: ações tendentes à equidade entre as pessoas em todos os âmbitos, refletindo e acolhendo a realidade da composição da sociedade brasileira; VII - ações de atenção à saúde e de intervenção nos ambientes de trabalho preferencialmente elaboradas a partir de perfil epidemiológico da saúde de membros e servidores: iniciativas planejadas para preservar a saúde dos membros e servidores preferencialmente elaboradas a partir de uma análise do padrão de saúde identificado, o qual fornece dados importantes sobre as necessidades relacionadas à saúde dos integrantes da Advocacia-Geral da União, direcionando de maneira precisa as estratégias do programa; e VIII - estímulo à cultura de não violência para a criação de um ambiente de trabalho livre de assédio e discriminação: encorajamento ativo à adoção de valores, atitudes e comportamentos que rejeitem a violência, a fim de estabelecer um ambiente de trabalho seguro e inclusivo, onde todas as formas de assédio e discriminação são proibidas e não toleradas. Art. 3º São objetivos específicos do Programa AGU Mais Vida: I - conhecer e monitorar os fatores que interferem direta ou indiretamente na qualidade de vida dos integrantes da Advocacia-Geral da União nos aspectos físicos, psicológicos, sociais e culturais; II - sensibilizar e possibilitar a conscientização sobre a importância do desenvolvimento de um estilo de vida saudável, principalmente no ambiente de trabalho; III - promover a comunicação sobre temas relacionados à melhoria da qualidade de vida no trabalho que envolvam aspectos associados à saúde física e mental; IV - incentivar a integração, a socialização, a participação e a escuta ativa, contribuindo para a melhoria da comunicação interna e para o desenvolvimento de uma identidade organizacional; V - sensibilizar, possibilitar e promover a incorporação de atitudes que favoreçam a criação de clima organizacional voltado para o desenvolvimento do espírito de equipe, da qualidade das relações interpessoais e da motivação para o trabalho; VI - enfrentar as diferentes formas de discriminação; e VII - planejar as ações educativas em saúde a partir de informações epidemiológicas. Art. 4º São resultados a serem alcançados pelo Programa: I - redução do absenteísmo; II - maior motivação e eficácia no trabalho; III - melhoria nas relações interpessoais e gerenciais; IV - melhoria do contexto de trabalho; V - diminuição da taxa de adoecimento físico e mental em decorrência do ambiente de trabalho; VI - disponibilização de canal institucional na Advocacia Geral da União para suporte e apoio médico ou psicológico; e VII - a promoção de canais de denúncia de assédio. Art. 5º As ações do Programa AGU mais Vida deverão ser monitoradas e avaliadas pela Diretoria de Desenvolvimento Profissional da Secretaria-Geral de Administração após o encerramento do exercício. Parágrafo único. Para fins de execução e monitoramento das ações do Programa AGU Mais Vida, o exercício será considerado como o período de janeiro a dezembro do mesmo ano. Art. 6º O Programa será estruturado em três eixos: I - saúde e bem-estar; II - valorização profissional; e III - integração sociocultural. Parágrafo único. As ações que, por seu caráter mais amplo e complexo, se enquadrarem em mais de um dos eixos do Programa, serão denominadas Ações Transversais. Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Programa AGU Mais vida, a premiação por desempenho funcional, as condecorações por efetivo exercício e a concessão de elogios a membros das carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central, e a servidores técnico-administrativos da Advocacia- Geral da União. § 1º Poderão ser indicados à premiação, às condecorações e à concessão de elogios os servidores cedidos ou requisitados, bem como os nomeados sem vínculo e empregados públicos, em exercício na Advocacia-Geral da União. § 2º O Secretário-Geral de Consultoria expedirá regulamento para a concessão da Premiação, das Condecorações e de elogios de que trata o caput. § 3º O elogio não constitui fator para ascensão funcional de qualquer natureza. Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor do Programa AGU Mais Vida, composto por um representante titular e um suplente: I - da Secretaria-Geral de Administração, que o coordenará; II - da Secretaria-Geral de Consultoria; III - da Secretaria-Geral de Contencioso; IV - da Consultoria-Geral da União; V - da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União; VI - da Procuradoria-Geral da União; VII - da Procuradoria-Geral Federal; VIII - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; IX - da Procuradoria-Geral do Banco Central; X - da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e XI - da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão. § 1º Os titulares dos órgãos previstos no caput indicarão os integrantes do Comitê Gestor, que serão designado por ato do Advogado-Geral da União. § 2º A critério dos integrantes do Comitê Gestor, poderá haver criação de grupos de trabalho temporários, formados por integrantes voluntários ou indicados, para atuar em determinada ação do programa. § 3º O Comitê Gestor realizará reuniões ordinárias bimestrais para deliberar sobre questões de sua competência, preferencialmente por meio de videoconferência. § 4º O Comitê Gestor poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, para deliberar sobre questões urgentes. § 5º O quórum de reunião e deliberação do Comitê Gestor será por maioria simples. § 6º A Diretoria de Desenvolvimento Profissional da Secretaria-Geral de Administração prestará apoio administrativo às atividades do Comitê Gestor. § 7º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades públicas, bem como entidades representativas das carreiras jurídicas e técnicas da Advocacia-Geral da União para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do Programa AGU Mais Vida: I - planejar e promover ações voltadas para a qualidade de vida dos integrantes da Advocacia-Geral da União; II - planejar e executar os planos de trabalho para as ações a serem implantadas pelo Programa; III - promover parcerias internas e externas que possibilitem a implantação e a manutenção dos projetos desenvolvidos; IV - fornecer informações ao Núcleo de Governança de Gestão de Pessoas quanto às atividades desenvolvidas; e V - adotar os procedimentos para a concessão da Premiação, das Condecorações e de elogios previsto no art. 7º, conforme dispuser regulamento expedido pelo Secretário- Geral de Consultoria. Parágrafo único. Os titulares das unidades descentralizadas da Advocacia- Geral da União poderão propor e desenvolver ações locais, com base nas suas particularidades, mediante aprovação prévia das ações pelo Comitê Gestor. Art. 10. As despesas ou ressarcimentos inerentes aos serviços e às aquisições para atuação do Programa AGU Mais Vida, quando necessários, deverão ser previstos em orçamento e autorizados pelo Ordenador de Despesas da Diretoria de Desenvolvimento Profissional, com base no plano de trabalho apresentado para o exercício. Art. 11. Fica revogada a Portaria AGU nº 281, de 27 de junho de 2012. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO PORTARIA NORMATIVA SCI/AGU Nº 1, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Função de Auditoria Interna da Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União. O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33 da Portaria Normativa AGU nº 105, de 2 de agosto de 2023, e o art. 5º, caput, inciso XI, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 27, caput, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 105, de 2 de agosto de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 01194.000142/2023-12, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Função de Auditoria Interna - PGMQ da Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União. Art. 2º O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da função de auditoria interna da Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União. Art. 3º O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais da auditoria quanto nos macroprocessos das funções de auditoria da Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. As avaliações devem incluir todas as fases da função de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir: I - o alcance do propósito da função de auditoria interna; II - a conformidade dos trabalhos com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União; e III - a conduta ética e profissional dos auditores. Art. 4º Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da função de auditoria interna. Art. 5º O PGMQ será implementado por meio das seguintes avaliações de qualidade: I - avaliações internas, compostas de: a) monitoramento contínuo; b) avaliações periódicas. II - avaliações externas. § 1º O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes atividades: I - planejamento e supervisão dos trabalhos da função de auditoria;Fechar