Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000014 14 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.058, de 9 de setembro de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 397, de 2024, que "Autoriza a prorrogação do pagamento de financiamentos relacionados a operações de crédito rural em Municípios ou no Distrito Federal quando neles houver sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato oficial do Munícipio, Distrito Federal, Estado ou governo federal, em virtude de situação de seca ou estiagem extremas ou de excessos hídricos.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Agricultura e Pecuária e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "A propositura legislativa em questão é inconstitucional e contraria o interesse público, tendo em vista o aumento de despesa pública obrigatória e a renúncia de receita, sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a demonstração de consideração da renúncia na lei orçamentária ou a apresentação de medida de compensação, em descumprimento do disposto no art. 113 do ADCT, nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 132 a 135, todos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Além disso, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite que o reconhecimento de estado de calamidade ou de situação de emergência seja feito unicamente por ato oficial do município, do estado ou do Distrito Federal, sem necessidade de reconhecimento pelo Governo federal para concessão da prorrogação das operações de crédito rural. Tendo em vista que a maior parte das potenciais despesas advindas destas prorrogações recai sobre a União, é fundamental que somente situações reconhecidas no âmbito desse Ente Federado possam ser atendidas. A proposição legislativa também não identifica todas as instituições financeiras que operam o crédito rural, representando incompletude passível de judicialização, o que poderia gerar insegurança jurídica na concessão de eventuais prorrogações. Além disso, em caso de regulamentação e implementação, haveria concorrência por recursos financeiros destinados para as linhas de financiamento do Plano Safra, que seria prejudicado. Por fim, mecanismos e condições semelhantes para prorrogação e composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural são estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, regulador do Sistema Financeiro Nacional, já dispondo de regras que permitem a prorrogação de crédito rural a mutuários com dificuldade temporária por frustração de safra devido a fatores climáticos adversos." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.059, de 9 de setembro de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, ao Projeto de Lei nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências." Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 2º do art. 7º do Projeto de Lei. "§ 2º As empresas que prestarem os serviços mencionados no caput poderão, se contratadas pela administração pública conforme legislação pertinente, realizar o monitoramento de presos nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois o § 2º do artigo 7º do Projeto de Lei, ao permitir a delegação da própria competência de monitoramento eletrônico de presos a empresas privadas, pode vir a comprometer o acompanhamento da medida de monitoração judicialmente aplicada." Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso VI do caput do art. 19 do Projeto de Lei "VI - apresentação de comprovante de quitação da contribuição sindical patronal e laboral;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois torna impositiva a contribuição que deixou de ser obrigatória com a promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o que provocaria desequilíbrio nas relações sindicais e trabalhistas. O dispositivo também é inconstitucional, uma vez que não faz distinção entre prestadores de serviço filiados e não filiados a sindicatos, o que imporia uma obrigação indevida aos não filiados e violaria o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição. Ademais, a norma violaria a garantia da livre associação sindical prevista no art. 8º, caput, inciso V, da Constituição, visto que o prestador de serviços de segurança privada seria obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato para apresentar o comprovante de quitação da contribuição sindical, a fim de obter autorização de funcionamento." Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Advocacia-Geral da União e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelos vetos aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 20 do Projeto de Lei "§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, no capital social votante das empresas de serviço de segurança privada especializadas em transporte de numerário, bens ou valores de que trata esta Lei." "§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 31 desta Lei não poderão: I - participar do capital das empresas especializadas em segurança privada; II - constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens ou valores." "§ 4º Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, participação direta ou indireta no capital votante das empresas mencionadas no § 2º." "§ 5º As pessoas jurídicas referidas nos §§ 2º e 3º terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar ao disposto neste artigo." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que os § 2º, § 3º e § 4º do art. 20 do Projeto de Lei estabelecem elevadas restrições à composição societária das empresas de serviço de segurança privada. Ao vedar, em qualquer medida, a participação de estrangeiros e de instituições financeiras em seu capital, contribuiria para a maior concentração injustificada de mercado, com real possibilidade de eliminar e impedir a entrada de concorrentes, o que prejudicaria e encareceria serviços, inclusive com risco à distribuição de numerário e à estabilidade de provisão do meio circulante no território nacional. Além disso, os § 2º e § 4º do art. 20 do Projeto de Lei são inconstitucionais, por violarem os princípios da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição), da livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição), da livre concorrência (art. 170, caput, inciso IV, Constituição) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da Constituição), pois, com a revogação do art. 171 da Constituição pela Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, não deveria existir qualquer tipo de discriminação entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, exceto nas hipóteses previstas na própria Constituição. O § 3º do art. 20 do Projeto de Lei, por sua vez, também violaria os princípios mencionados anteriormente, visto que estabeleceria discriminações infundadas às instituições financeiras sem que houvesse especificidades relevantes para justificar o tratamento desigual e impediria que as referidas instituições investissem no capital social de empresas de segurança privada e constituíssem seus próprios serviços orgânicos de segurança destinados ao transporte de numerário, bens ou valores, de modo a prejudicar a concorrência, criar reserva de mercado e concentrar mais o setor. Consequentemente, com o veto aos mencionados parágrafos, tem-se o veto por arrastamento ao § 5º do art. 20 do Projeto de Lei, que estabelece prazo para as empresas se adequarem às vedações propostas pelos dispositivos vetados, é medida que se impõe." Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 71 do Projeto de Lei "Art. 71. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua entrada em vigor." Razões do veto "O dispositivo em questão viola os art. 2º e art. 84, caput, inciso II, da Constituição, ao impor prazo para que o chefe do Poder Executivo federal regulamente disposições legais. Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal e a regulamentação de leis são competências privativas do Presidente da República." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 41, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 9, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Em 9 de setembro de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 9, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CNPE nº 15, de 8 de junho de 2017. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, nos incisos I, II, III, IV, V, X, XI e XVIII, e no art. 2º, incisos I, V e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, e art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000128/2023-77, resolve: Art. 1º A Resolução CNPE nº 15, de 8 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... II - ampliação da produção de biocombustíveis e de derivados de petróleo no País; ....................................................................................................................................... IX - redução da dependência externa de combustíveis, com foco na autossuficiência e no aumento da competitividade; X - ampliação e modernização do parque de refino, observando a redução da intensidade de carbono nesta atividade; e XI - promoção da transição energética e da redução dos poluentes nocivos à saúde." (NR) Art. 2º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º, da Resolução CNPE nº 15, de 8 de junho de 2017. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 43, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 11, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 9 de setembro de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 11, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º, incisos VI e VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º da Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018, no art. 1º, inciso I, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do CNPE, realizada em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000186/2023-09, resolve: Art. 1º A Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no exercício de suas atribuições legais, observado o disposto no art. 2º, inciso II, poderá: I - contratar, nas estruturas existentes, o escoamento e o processamento do volume do gás natural que cabe aÌ União nos contratos de partilha; e II - realizar a comercialização de gás natural, de GLP e de demais líquidos produzidos pelo processamento do gás natural ao mercado nacional, desde que constatada a sua viabilidade técnica e econômica, na modalidade de venda direta. § 1º A análise de viabilidade técnica e econômica de que trata o inciso II do caput deverá: I - considerar as melhores práticas características do mercado desses produtos; e II - ser registrada de forma a permitir a atividade fiscalizatória dos órgãos de controle, nos termos do disposto no art. 85 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 2º Nas operações de que trata o inciso II do caput, a PPSA buscará promover a competição na comercialização do gás natural, em bases não discriminatórias entre agentes econômicos, preferencialmente por leilão." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................ .......................................................................................................................................Fechar