DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 902, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a Rede Nacional de Certificação Profissional
no
âmbito
do
Ministério da
Educação
-
Rede
Certifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 2º,
§ 2º, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no Parecer CNE/CEB nº 40, de 8 de
dezembro de 2004, no Parecer CNE/CP nº 17, de 10 de novembro de 2020, na Resolução
CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede
Certifica no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 2º A Rede Certifica constitui iniciativa de política pública da Educação
Profissional e Tecnológica voltada ao atendimento a trabalhadores que buscam o
reconhecimento formal de conhecimentos e de competências profissionais desenvolvidos
em processos de aprendizagem formais, não-formais e informais, constituídos na
trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional.
Parágrafo único. Podem participar do processo de certificação profissional
trabalhadores maiores de dezoito anos de idade, com escolaridade mínima requerida para
o respectivo processo, inseridos ou não no mundo do trabalho.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º São princípios da Rede Certifica e dos processos de certificação
profissional nela ofertados:
I - cooperação: trabalho em rede entre instituições de ensino, permitindo a
sistematização, o compartilhamento e a utilização de conhecimentos relativos ao processo
de certificação profissional;
II - articulação: realização de ações conjuntas de integração entre políticas
públicas de educação profissional, de emprego, trabalho e renda e de outras relacionadas
para ampliar as possibilidades de inserção profissional dos sujeitos certificados em
condições de trabalho decente;
III - diversidade: respeito às especificidades individuais ou coletivas dos
trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento
da certificação profissional, com assunção de avaliação de caráter diagnóstico-formativa
em todas as etapas do processo de certificação profissional;
IV - verticalização: possibilidade de dar continuidade ao itinerário formativo e
à elevação
da escolaridade,
a partir
do reconhecimento
de conhecimentos
e
competências profissionais;
V - trabalho como princípio educativo: noção que toma o conceito de trabalho
como base da organização do processo educacional, possibilitando a construção de
abordagens que permitam a compreensão das relações sociais e produtivas e, ao mesmo
tempo, a habilitação para o exercício profissional crítico e autônomo e da cidadania;
VI - reconhecimento: validação legal, com vistas ao reconhecimento e à valorização
social dos conhecimentos e das competências profissionais adquiridos pelos trabalhadores ao
longo da vida, por meios formais, não-formais ou informais de aprendizagem;
VII - legitimidade: construção de processos de certificação com participação
dos atores sociais envolvidos;
VIII - confiabilidade: garantia de um processo considerado preciso, idôneo e transparente;
IX - validade: reconhecimento da certificação profissional, em nível nacional,
pelas 
entidades
representativas 
de
trabalhadores 
e
empregadores, 
instituições
educacionais e órgãos fiscalizadores das profissões legalmente regulamentadas; e
X - publicidade: transparência e divulgação das informações relativas aos processos
e ao desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações de certificação profissional.
Art. 4º A Rede Certifica possui como finalidades:
I - ofertar gratuitamente processos de certificação profissional para fins de
prosseguimento ou conclusão de estudos ou para fins de inserção, permanência e
progressão no trabalho;
II - monitorar e avaliar a implementação de processos de certificação profissional; e
III - articular as políticas públicas de formação profissional, de escolarização e
de emprego, trabalho e renda, por meio de estratégias que visem à inclusão e à equidade
social na concepção, construção e implementação dos projetos pedagógicos de
certificação profissional.
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - instituição de ensino: instituição de ensino ou rede de Educação Profissional
e Tecnológica que submeterá termo de adesão e regulamentação interna à Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC;
II - unidade certificadora: unidade de ensino que tem matrícula vinculada à
instituição de ensino e que possui termo de adesão e regulamentação interna validados
pela Setec/MEC;
III - sistema de ensino: compõe-se de redes de ensino e órgãos de educação,
nos termos dos arts. 16 a 18 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV - órgãos competentes do respectivo sistema de ensino: órgãos que
possuem funções reguladoras da educação, incluem-se os conselhos superiores das
instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica; os colegiados deliberativos dos departamentos nacionais e regionais dos
serviços nacionais de aprendizagem, para o sistema federal; e os conselhos estaduais,
distrital e municipais de educação para os sistemas estaduais, distrital e municipais de
ensino, respectivamente;
V - conhecimentos: conceito que abrange o conhecimento científico e o
conhecimento tácito, adquirido nas práticas laborais e experiência acumulada pelo trabalhador;
VI - competências profissionais: a capacidade pessoal de mobilizar, articular,
integrar e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que
permitam responder intencionalmente, com suficiente autonomia intelectual e consciência
crítica, aos desafios do mundo do trabalho;
VII - curso de referência: é o curso de qualificação profissional, curso técnico, curso
de especialização técnica ou curso superior de tecnologia ofertado pela unidade certificadora
que serve de referência para a oferta do processo de certificação profissional; e
VIII - itinerário formativo: conjunto de etapas, unidades curriculares, módulos e
cursos que compõem a organização da oferta da Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito
de um determinado eixo tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de
estudos e de experiências profissionais certificadas por instituições de ensino.
Art. 6º O processo de certificação profissional, no âmbito da Rede Certifica,
possui características específicas e constitui um conjunto articulado de ações de natureza
educativa descrito a seguir:
I
- sistematização
de
conhecimentos
e competências
profissionais
que
possibilite a elaboração do processo de certificação profissional, de itinerário formativo e
de elevação de escolaridade;
II - desenvolvimento de metodologias que permitam identificar, avaliar e
reconhecer conhecimentos e competências profissionais que habilitem para o exercício
profissional ou para a conclusão ou prosseguimento de estudos;
III - atendimento às demandas de certificação profissional correspondentes aos
cursos de qualificação profissional, técnicos de nível médio, especialização técnica e
superiores de tecnologia;
IV - estímulo à inclusão socioprodutiva e ao aumento das possibilidades de inserção
profissional e de permanência dos trabalhadores certificados no mundo do trabalho; e
V - articulação de esforços das instituições participantes da Rede Certifica, para
compartilhar práticas e capacitar docentes para ampliação da oferta de certificações profissionais.
Parágrafo único. O processo de certificação profissional, o estímulo à elevação
da escolaridade, à participação em itinerários formativos e a inserção no mundo do
trabalho são considerados fatores indutores ao efetivo exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º A Rede Certifica, organizada nacionalmente de forma descentralizada,
será composta pelos seguintes atores institucionais:
I - Comitê Nacional, a ser instituído em ato posterior;
II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
III - órgãos competentes do respectivo sistema de ensino; e
IV - instituições de ensino ou redes de Educação Profissional e Tecnológica,
instituições de ensino superior com autonomia, integrantes da Rede Certifica.
Parágrafo único. Os atores institucionais atuarão na Rede Certifica respeitando
as competências dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, nos
termos dos arts. 8º a 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º No âmbito da Rede Certifica, são atribuições da Setec/MEC:
I - estabelecer critérios e mecanismos de adesão de instituições de ensino ou
redes de Educação Profissional e Tecnológica à Rede Certifica;
II - verificar, no Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e
Tecnológica - Sistec, a conformidade do termo de adesão e da regulamentação interna da
certificação profissional submetidos pelas instituições de ensino ou redes de Educação
Profissional e Tecnológica, para fins de admissibilidade à Rede Certifica e habilitação para
oferta de processo de certificação profissional;
III - fomentar a formação continuada dos profissionais da educação para o
fortalecimento do processo de certificação profissional;
IV - promover intercâmbio de experiências entre as unidades certificadoras;
V - coordenar o Comitê Nacional;
VI - monitorar e acompanhar a implementação e o desenvolvimento da Rede Certifica; e
VII - exercer papel de articulador dos integrantes da Rede Certifica, de modo
a promover seu fortalecimento e consolidação.
Art. 9º O Comitê Nacional é fórum de caráter consultivo vinculado à
Setec/MEC e possui as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes para a política de certificação profissional e para o
processo de adesão de unidades certificadoras;
II - acompanhar e avaliar a implementação e o desenvolvimento da Rede Certifica;
III - recomendar articulações de iniciativas de certificação profissional com as
políticas sociais, educacionais, culturais, de ciência, tecnologia e inovação, de trabalho,
emprego e renda e econômicas, sem prejuízo de outras políticas públicas;
IV - propor medidas de aprimoramento da Rede Certifica; e
V - sugerir estratégias que contribuam para a difusão e a consolidação da
certificação profissional entre instituições de ensino, público potencial e setor produtivo.
Art. 10. Para adesão à Rede Certifica, as instituições de ensino deverão:
I - elaborar a regulamentação interna e submetê-la ao órgão competente do
respectivo sistema de ensino;
II - submeter o termo de adesão para aprovação pelo órgão competente do
respectivo sistema de ensino; e
III - solicitar adesão à Rede Certifica para a Setec/MEC por meio da inserção
do termo de adesão e da regulamentação interna no Sistec.
Parágrafo único. Verificada a conformidade da instituição de ensino para adesão
à Rede Certifica, todas as suas unidades de ensino tornam-se unidades certificadoras.
Art. 11. As atribuições dos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino são:
I - aprovar o termo de adesão das instituições de ensino à Rede Certifica;
II - aprovar a regulamentação interna da certificação profissional;
III - aprovar o Projeto Pedagógico de Certificação Profissional - PPCP e
autorizar a respectiva oferta; e
IV - monitorar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento dos
processos de certificação profissional no âmbito institucional.
Art. 12. São atribuições das unidades certificadoras:
I - realizar levantamento e articulação da demanda para a certificação
profissional;
II - articular com o setor produtivo e com as instituições públicas responsáveis
pelas políticas de trabalho e emprego para levantamento, difusão e colaboração nos
processos de certificação;
III - elaborar e submeter o PPCP para cada perfil a ser certificado ao órgão
competente do respectivo sistema de ensino para análise e autorização da oferta;
IV - inserir, no Sistec, o PPCP aprovado pelo órgão competente do respectivo
sistema de ensino;
V - cadastrar e gerenciar a oferta de certificação profissional no Sistec;
VI - realizar formação dos profissionais de educação que atuarão no processo
de certificação profissional;
VII - publicizar a oferta de certificação profissional e estabelecer estratégias
para alcançar potenciais interessados;
VIII - promover ações institucionais que contribuam para a difusão e
consolidação dos princípios da certificação profissional;
IX - compor equipe multiprofissional para o desenvolvimento da certificação profissional;
X - implementar procedimentos administrativos e pedagógicos para a oferta
da certificação profissional;
XI - organizar, implementar e avaliar o processo de certificação profissional;
XII - planejar estratégias que possibilitem aos trabalhadores a continuidade do
seu itinerário formativo e elevação de escolaridade, conforme a necessidade do público
a ser atendido;
XIII - assegurar o atendimento adequado ao trabalhador no desenvolvimento
do processo de certificação profissional, inclusive às pessoas com deficiência; e
XIV - guardar a documentação comprobatória do processo de certificação profissional
por pelo menos dez anos, para fins de supervisão pelo respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO INTERNA PARA ADESÃO À REDE CERTIFICA
Art. 13. A instituição de ensino elaborará regulamentação para estabelecer as
normas específicas aplicadas ao desenvolvimento do processo de certificação profissional,
contendo no mínimo:
I - forma de acesso aos processos de certificação profissional;
II - caracterização do público beneficiário da certificação profissional;
III - requisitos para oferta de processos de certificação profissional pelas unidades;
IV - etapas que constituem os processos de certificação profissional;
V - tipos de certificação profissional e documentos emitidos;
VI - concepção de avaliação diagnóstico-formativa no processo de certificação profissional;
VII - condições para funcionamento da certificação profissional nas unidades certificadoras;
VIII - processo de avaliação;
IX - critérios de avaliação de conhecimentos e competências profissionais;
X - critérios de aprovação em processos de certificação profissional;
XI - possibilidade de recurso quanto ao resultado da certificação profissional; e
XII - possibilidades de elevação de escolaridade e de inclusão de trabalhadores
que concluíram o processo de certificação em itinerários formativos correspondentes, de
acordo com a necessidade do público a ser atendido.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá ser aprovada pelo
órgão competente do respectivo sistema de ensino a que pertence a instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE CERTIFICAÇÃO E DOS DOCUMENTOS EMITIDOS
Art. 14. Os tipos de certificação profissional e respectivos documentos emitidos serão:
I -
certificação de qualificação
profissional: certificado
de qualificação
profissional, com exigência de nível de escolaridade definido no PPCP;
II - certificação profissional técnica: diploma de técnico de nível médio
referente a curso constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, para
possuidores de certificado de conclusão do ensino médio;
III - certificação de especialização profissional técnica: certificado de especialista
técnico para possuidores de diploma de técnico correspondente ao perfil a ser certificado; e
IV - certificação profissional tecnológica: diploma de graduação tecnológica
referente a curso superior de tecnologia constante do Catálogo Nacional de Cursos Superiores
de Tecnologia - CNCST, para possuidores de certificado de conclusão do ensino médio.
Art. 15. Os diplomas de técnico e de tecnólogo deverão ser acompanhados de
histórico escolar com lista de componentes
curriculares do curso de referência
correspondente, suas respectivas cargas horárias e avaliação.

                            

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