Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000033 33 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 902, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Rede Nacional de Certificação Profissional no âmbito do Ministério da Educação - Rede Certifica. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no Parecer CNE/CEB nº 40, de 8 de dezembro de 2004, no Parecer CNE/CP nº 17, de 10 de novembro de 2020, na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, resolve: Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede Certifica no âmbito do Ministério da Educação. Art. 2º A Rede Certifica constitui iniciativa de política pública da Educação Profissional e Tecnológica voltada ao atendimento a trabalhadores que buscam o reconhecimento formal de conhecimentos e de competências profissionais desenvolvidos em processos de aprendizagem formais, não-formais e informais, constituídos na trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional. Parágrafo único. Podem participar do processo de certificação profissional trabalhadores maiores de dezoito anos de idade, com escolaridade mínima requerida para o respectivo processo, inseridos ou não no mundo do trabalho. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º São princípios da Rede Certifica e dos processos de certificação profissional nela ofertados: I - cooperação: trabalho em rede entre instituições de ensino, permitindo a sistematização, o compartilhamento e a utilização de conhecimentos relativos ao processo de certificação profissional; II - articulação: realização de ações conjuntas de integração entre políticas públicas de educação profissional, de emprego, trabalho e renda e de outras relacionadas para ampliar as possibilidades de inserção profissional dos sujeitos certificados em condições de trabalho decente; III - diversidade: respeito às especificidades individuais ou coletivas dos trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento da certificação profissional, com assunção de avaliação de caráter diagnóstico-formativa em todas as etapas do processo de certificação profissional; IV - verticalização: possibilidade de dar continuidade ao itinerário formativo e à elevação da escolaridade, a partir do reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais; V - trabalho como princípio educativo: noção que toma o conceito de trabalho como base da organização do processo educacional, possibilitando a construção de abordagens que permitam a compreensão das relações sociais e produtivas e, ao mesmo tempo, a habilitação para o exercício profissional crítico e autônomo e da cidadania; VI - reconhecimento: validação legal, com vistas ao reconhecimento e à valorização social dos conhecimentos e das competências profissionais adquiridos pelos trabalhadores ao longo da vida, por meios formais, não-formais ou informais de aprendizagem; VII - legitimidade: construção de processos de certificação com participação dos atores sociais envolvidos; VIII - confiabilidade: garantia de um processo considerado preciso, idôneo e transparente; IX - validade: reconhecimento da certificação profissional, em nível nacional, pelas entidades representativas de trabalhadores e empregadores, instituições educacionais e órgãos fiscalizadores das profissões legalmente regulamentadas; e X - publicidade: transparência e divulgação das informações relativas aos processos e ao desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações de certificação profissional. Art. 4º A Rede Certifica possui como finalidades: I - ofertar gratuitamente processos de certificação profissional para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos ou para fins de inserção, permanência e progressão no trabalho; II - monitorar e avaliar a implementação de processos de certificação profissional; e III - articular as políticas públicas de formação profissional, de escolarização e de emprego, trabalho e renda, por meio de estratégias que visem à inclusão e à equidade social na concepção, construção e implementação dos projetos pedagógicos de certificação profissional. Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: I - instituição de ensino: instituição de ensino ou rede de Educação Profissional e Tecnológica que submeterá termo de adesão e regulamentação interna à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC; II - unidade certificadora: unidade de ensino que tem matrícula vinculada à instituição de ensino e que possui termo de adesão e regulamentação interna validados pela Setec/MEC; III - sistema de ensino: compõe-se de redes de ensino e órgãos de educação, nos termos dos arts. 16 a 18 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IV - órgãos competentes do respectivo sistema de ensino: órgãos que possuem funções reguladoras da educação, incluem-se os conselhos superiores das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; os colegiados deliberativos dos departamentos nacionais e regionais dos serviços nacionais de aprendizagem, para o sistema federal; e os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação para os sistemas estaduais, distrital e municipais de ensino, respectivamente; V - conhecimentos: conceito que abrange o conhecimento científico e o conhecimento tácito, adquirido nas práticas laborais e experiência acumulada pelo trabalhador; VI - competências profissionais: a capacidade pessoal de mobilizar, articular, integrar e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que permitam responder intencionalmente, com suficiente autonomia intelectual e consciência crítica, aos desafios do mundo do trabalho; VII - curso de referência: é o curso de qualificação profissional, curso técnico, curso de especialização técnica ou curso superior de tecnologia ofertado pela unidade certificadora que serve de referência para a oferta do processo de certificação profissional; e VIII - itinerário formativo: conjunto de etapas, unidades curriculares, módulos e cursos que compõem a organização da oferta da Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito de um determinado eixo tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais certificadas por instituições de ensino. Art. 6º O processo de certificação profissional, no âmbito da Rede Certifica, possui características específicas e constitui um conjunto articulado de ações de natureza educativa descrito a seguir: I - sistematização de conhecimentos e competências profissionais que possibilite a elaboração do processo de certificação profissional, de itinerário formativo e de elevação de escolaridade; II - desenvolvimento de metodologias que permitam identificar, avaliar e reconhecer conhecimentos e competências profissionais que habilitem para o exercício profissional ou para a conclusão ou prosseguimento de estudos; III - atendimento às demandas de certificação profissional correspondentes aos cursos de qualificação profissional, técnicos de nível médio, especialização técnica e superiores de tecnologia; IV - estímulo à inclusão socioprodutiva e ao aumento das possibilidades de inserção profissional e de permanência dos trabalhadores certificados no mundo do trabalho; e V - articulação de esforços das instituições participantes da Rede Certifica, para compartilhar práticas e capacitar docentes para ampliação da oferta de certificações profissionais. Parágrafo único. O processo de certificação profissional, o estímulo à elevação da escolaridade, à participação em itinerários formativos e a inserção no mundo do trabalho são considerados fatores indutores ao efetivo exercício da cidadania. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º A Rede Certifica, organizada nacionalmente de forma descentralizada, será composta pelos seguintes atores institucionais: I - Comitê Nacional, a ser instituído em ato posterior; II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação; III - órgãos competentes do respectivo sistema de ensino; e IV - instituições de ensino ou redes de Educação Profissional e Tecnológica, instituições de ensino superior com autonomia, integrantes da Rede Certifica. Parágrafo único. Os atores institucionais atuarão na Rede Certifica respeitando as competências dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, nos termos dos arts. 8º a 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 8º No âmbito da Rede Certifica, são atribuições da Setec/MEC: I - estabelecer critérios e mecanismos de adesão de instituições de ensino ou redes de Educação Profissional e Tecnológica à Rede Certifica; II - verificar, no Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, a conformidade do termo de adesão e da regulamentação interna da certificação profissional submetidos pelas instituições de ensino ou redes de Educação Profissional e Tecnológica, para fins de admissibilidade à Rede Certifica e habilitação para oferta de processo de certificação profissional; III - fomentar a formação continuada dos profissionais da educação para o fortalecimento do processo de certificação profissional; IV - promover intercâmbio de experiências entre as unidades certificadoras; V - coordenar o Comitê Nacional; VI - monitorar e acompanhar a implementação e o desenvolvimento da Rede Certifica; e VII - exercer papel de articulador dos integrantes da Rede Certifica, de modo a promover seu fortalecimento e consolidação. Art. 9º O Comitê Nacional é fórum de caráter consultivo vinculado à Setec/MEC e possui as seguintes atribuições: I - propor diretrizes para a política de certificação profissional e para o processo de adesão de unidades certificadoras; II - acompanhar e avaliar a implementação e o desenvolvimento da Rede Certifica; III - recomendar articulações de iniciativas de certificação profissional com as políticas sociais, educacionais, culturais, de ciência, tecnologia e inovação, de trabalho, emprego e renda e econômicas, sem prejuízo de outras políticas públicas; IV - propor medidas de aprimoramento da Rede Certifica; e V - sugerir estratégias que contribuam para a difusão e a consolidação da certificação profissional entre instituições de ensino, público potencial e setor produtivo. Art. 10. Para adesão à Rede Certifica, as instituições de ensino deverão: I - elaborar a regulamentação interna e submetê-la ao órgão competente do respectivo sistema de ensino; II - submeter o termo de adesão para aprovação pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino; e III - solicitar adesão à Rede Certifica para a Setec/MEC por meio da inserção do termo de adesão e da regulamentação interna no Sistec. Parágrafo único. Verificada a conformidade da instituição de ensino para adesão à Rede Certifica, todas as suas unidades de ensino tornam-se unidades certificadoras. Art. 11. As atribuições dos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino são: I - aprovar o termo de adesão das instituições de ensino à Rede Certifica; II - aprovar a regulamentação interna da certificação profissional; III - aprovar o Projeto Pedagógico de Certificação Profissional - PPCP e autorizar a respectiva oferta; e IV - monitorar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento dos processos de certificação profissional no âmbito institucional. Art. 12. São atribuições das unidades certificadoras: I - realizar levantamento e articulação da demanda para a certificação profissional; II - articular com o setor produtivo e com as instituições públicas responsáveis pelas políticas de trabalho e emprego para levantamento, difusão e colaboração nos processos de certificação; III - elaborar e submeter o PPCP para cada perfil a ser certificado ao órgão competente do respectivo sistema de ensino para análise e autorização da oferta; IV - inserir, no Sistec, o PPCP aprovado pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino; V - cadastrar e gerenciar a oferta de certificação profissional no Sistec; VI - realizar formação dos profissionais de educação que atuarão no processo de certificação profissional; VII - publicizar a oferta de certificação profissional e estabelecer estratégias para alcançar potenciais interessados; VIII - promover ações institucionais que contribuam para a difusão e consolidação dos princípios da certificação profissional; IX - compor equipe multiprofissional para o desenvolvimento da certificação profissional; X - implementar procedimentos administrativos e pedagógicos para a oferta da certificação profissional; XI - organizar, implementar e avaliar o processo de certificação profissional; XII - planejar estratégias que possibilitem aos trabalhadores a continuidade do seu itinerário formativo e elevação de escolaridade, conforme a necessidade do público a ser atendido; XIII - assegurar o atendimento adequado ao trabalhador no desenvolvimento do processo de certificação profissional, inclusive às pessoas com deficiência; e XIV - guardar a documentação comprobatória do processo de certificação profissional por pelo menos dez anos, para fins de supervisão pelo respectivo sistema de ensino. CAPÍTULO III DA REGULAMENTAÇÃO INTERNA PARA ADESÃO À REDE CERTIFICA Art. 13. A instituição de ensino elaborará regulamentação para estabelecer as normas específicas aplicadas ao desenvolvimento do processo de certificação profissional, contendo no mínimo: I - forma de acesso aos processos de certificação profissional; II - caracterização do público beneficiário da certificação profissional; III - requisitos para oferta de processos de certificação profissional pelas unidades; IV - etapas que constituem os processos de certificação profissional; V - tipos de certificação profissional e documentos emitidos; VI - concepção de avaliação diagnóstico-formativa no processo de certificação profissional; VII - condições para funcionamento da certificação profissional nas unidades certificadoras; VIII - processo de avaliação; IX - critérios de avaliação de conhecimentos e competências profissionais; X - critérios de aprovação em processos de certificação profissional; XI - possibilidade de recurso quanto ao resultado da certificação profissional; e XII - possibilidades de elevação de escolaridade e de inclusão de trabalhadores que concluíram o processo de certificação em itinerários formativos correspondentes, de acordo com a necessidade do público a ser atendido. Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá ser aprovada pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino a que pertence a instituição de ensino. CAPÍTULO IV DOS TIPOS DE CERTIFICAÇÃO E DOS DOCUMENTOS EMITIDOS Art. 14. Os tipos de certificação profissional e respectivos documentos emitidos serão: I - certificação de qualificação profissional: certificado de qualificação profissional, com exigência de nível de escolaridade definido no PPCP; II - certificação profissional técnica: diploma de técnico de nível médio referente a curso constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, para possuidores de certificado de conclusão do ensino médio; III - certificação de especialização profissional técnica: certificado de especialista técnico para possuidores de diploma de técnico correspondente ao perfil a ser certificado; e IV - certificação profissional tecnológica: diploma de graduação tecnológica referente a curso superior de tecnologia constante do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST, para possuidores de certificado de conclusão do ensino médio. Art. 15. Os diplomas de técnico e de tecnólogo deverão ser acompanhados de histórico escolar com lista de componentes curriculares do curso de referência correspondente, suas respectivas cargas horárias e avaliação.Fechar