Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000034 34 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O diploma de técnico expedido pela unidade certificadora terá código autenticador do seu registro no Sistec. § 2º A forma da obtenção dos diplomas, por meio de reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais, bem como a modalidade educacional empregada não devem constar do documento expedido. Art. 16. O histórico escolar que acompanha os certificados de qualificação profissional deverá incluir as competências profissionais definidas no perfil de conclusão, unidade curricular, módulo ou etapa, com as respectivas cargas horárias. Parágrafo único. A forma da obtenção dos certificados, por meio de reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais, bem como a modalidade educacional empregada não devem constar do documento expedido. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA A OFERTA Art. 17. A certificação de um perfil profissional exige oferta de curso de Educação Profissional e Tecnológica correspondente, denominado nesta Portaria de curso de referência, conforme o tipo de certificação: I - certificação de qualificação profissional: ter oferta de curso de qualificação profissional, ou de curso técnico ou de curso superior de tecnologia que prevejam certificação intermediária em seus projetos pedagógicos de cursos, correspondentes ao perfil a ser certificado: a) é necessária a oferta de uma turma por ano do curso de qualificação profissional nos últimos três anos, contados a partir de sua implantação; e b) o tempo mínimo exigido de oferta do curso técnico ou do curso superior de tecnologia são três anos, contados a partir de sua implantação; II - certificação técnica: ter oferta de curso técnico correspondente ao perfil a ser certificado: a) o tempo mínimo exigido de oferta do curso técnico são três anos, contados a partir da sua implantação; III - certificação de especialização técnica: ter oferta de especialização técnica ou de curso técnico correspondentes ao perfil a ser certificado; a) o tempo mínimo exigido de oferta do curso de especialização técnica é de um ano, contado a partir de sua implantação; e b) o tempo mínimo exigido de oferta do curso técnico são três anos, contados a partir de sua implantação; e IV - certificação tecnológica: ter oferta de curso superior de tecnologia correspondente ao perfil a ser certificado, devidamente reconhecido, com conceito igual ou superior a três no cadastro do Sistema e-MEC. Art. 18. Para conduzir os processos de certificação profissional, a unidade certificadora deve dispor de infraestrutura física e tecnológica já existente para os respectivos cursos de referência e de acordo com os Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos e de Cursos Superiores de Tecnologia. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 19. Deve ser autorizado um PPCP específico para cada perfil de certificação profissional. § 1º Os PPCPs devem estar vinculados aos respectivos cursos de referência, nos termos do art. 17, e considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica. § 2º Para a elaboração do PPCP referente à certificação técnica e tecnológica, deve ser observado o perfil profissional de conclusão para o curso de referência correspondente, constante no CNCT ou no CNCST. § 3º Os perfis profissionais para certificação de qualificação profissional devem considerar, preferencialmente, os guias elaborados pelo Ministério da Educação ou a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO ou o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ. Art. 20. Cada PPCP deve conter no mínimo: I - identificação da certificação profissional, vinculada ao curso de referência; II - descrição do cumprimento dos requisitos para oferta, nos termos do art. 17; III - justificativa e objetivos da oferta; IV - público a ser atendido e estratégia de busca ativa para alcançá-lo; V - descrição do perfil profissional de conclusão objeto da certificação profissional; VI - conhecimentos e competências profissionais a serem avaliados; VII - forma e requisitos de acesso, inclusive escolaridade mínima; VIII - descrição do processo de certificação profissional, inclusive etapas e procedimentos; IX - instrumentos e critérios de avaliação do trabalhador; X - estratégias de oferta de elevação de escolaridade e de itinerário formativo, conforme necessidade do público a ser atendido, por meio de oferta própria ou parcerias; XI - equipamentos e infraestrutura disponíveis; XII - caracterização da equipe multiprofissional composta por, no mínimo, um profissional de educação e dois da área específica correspondente à certificação profissional; e XIII - documentação a ser emitida, constando atestados de reconhecimento, histórico escolar, certificados ou diplomas. Art. 21. O PPCP deve preferencialmente prever certificações intermediárias de qualificação profissional técnica ou tecnológica, ainda que o curso de referência não contemple certificações intermediárias. Art. 22. Os PPCPs devem prever as condições para o atendimento adequado às pessoas com deficiência, respeitando as legislações específicas vigentes e suas atualizações. Art. 23. As unidades certificadoras devem tornar pública, em seu site institucional, sem prejuízo de outras formas de publicização, a oferta de processos de certificação profissional, incluindo: I - as profissões ou as ocupações a serem certificadas; II - os conhecimentos e as competências profissionais a serem avaliados; III - a gratuidade do processo de certificação profissional; IV - os procedimentos e as orientações sobre a inscrição; V - os critérios e os documentos necessários para efetuar a matrícula; VI - as etapas do processo de certificação profissional; VII - o cronograma de atendimento, especificando etapas e prazos; VIII - os critérios de aprovação; IX - a possibilidade de interposição de recurso quanto ao resultado da avaliação; e X - os documentos a serem emitidos. Art. 24. Os processos de certificação profissional serão desenvolvidos nas unidades certificadoras observando as etapas obrigatórias a seguir: I - inscrição: manifestação de interesse dos indivíduos em participar do processo de certificação profissional; II - acolhimento: a) apresentação detalhada das etapas do processo de certificação profissional; b) entrevista diagnóstica para levantamento da história profissional e educacional do trabalhador, que irá compor memorial socioprofissional; e c) orientação e direcionamento do trabalhador, com base no memorial socioprofissional, para a matrícula, para o processo de reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais e, quando for o caso, para o encaminhamento a cursos de educação profissional; III - matrícula: formalização e validação da matrícula do trabalhador para o processo de certificação profissional; IV - avaliação: processo de verificação e reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais, realizado por meio de atividades teórico-práticas; V - certificação: registro dos conhecimentos e competências profissionais validados e emissão de documentos para fins de exercício profissional, prosseguimento de estudos e complementação do processo formativo, tendo por referência o resultado obtido no processo de certificação profissional; e VI - encaminhamento: entrega formal da certificação ao trabalhador e orientação acerca das possibilidades de continuidade de estudos, inclusive elevação de escolaridade, e de alternativas para geração de renda e inserção no mundo do trabalho, com encaminhamento ao Sistema Nacional de Emprego –Sine, quando couber. § 1º As etapas de acolhimento, avaliação e encaminhamento devem ser realizadas pela equipe multiprofissional e prever atendimento individual ao beneficiário, quando necessário. § 2º Na etapa de acolhimento, orientação e direcionamento, deve-se considerar que a decisão pelo itinerário formativo a ser seguido é do trabalhador. § 3º Para participação na certificação técnica e na certificação tecnológica, será exigido certificado de conclusão de ensino médio, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 4º A etapa de avaliação deve contemplar avaliação teórico-prática de conhecimentos e competências profissionais para a certificação de qualificação profissional, certificação técnica, certificação de especialização técnica e certificação tecnológica. § 5º A etapa de avaliação pode ser desenvolvida em momentos individuais e coletivos, em ambientes escolares ou no ambiente de trabalho e deve ter caráter diagnóstico-formativo. § 6º Na etapa de certificação, poderão ser emitidos: diploma, certificado, histórico e atestado de reconhecimento de conhecimentos e competências profissionais. § 7º O atestado de reconhecimento é o documento que confirma a participação do trabalhador no processo de certificação e de registro dos conhecimentos e das competências profissionais demonstrados e reconhecidos no processo de certificação profissional, insuficientes para a obtenção de certificado ou diploma, mas podendo ser utilizado para fins de aproveitamento em caso de continuidade de estudos, de acordo com regulamento institucional. Art. 25. Os processos de certificação profissional devem, sempre que possível, ser integrados ao calendário escolar da unidade de ensino, de modo a propiciar a inclusão do trabalhador no processo educativo e o planejamento adequado da carga horária docente, das atividades de divulgação, do agendamento de recursos e das demais etapas do processo. Art. 26. A oferta dos processos de certificação profissional no âmbito da Rede Certifica é gratuita. § 1º O processo de certificação profissional deverá ser realizado sem ônus para o trabalhador, cabendo à unidade certificadora arcar com seus custos. § 2º Não poderá haver cobrança de taxas aos trabalhadores para emissão da primeira via de nenhum documento do processo de certificação profissional. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A adesão para oferta de certificação profissional deve ser renovada a cada cinco anos, mediante solicitação da instituição de ensino. Parágrafo único. Caso a instituição de ensino não requeira renovação da adesão, será inabilitada a inserir novos PPCPs no Sistec e estará impedida de ofertar novos processos de certificação no âmbito da Rede Certifica. Art. 28. A Setec/MEC ficará responsável pela definição e emissão de procedimentos operacionais, quando necessário, e divulgará a lista de instituições integrantes da Rede Certifica no portal do Ministério da Educação. Art. 29. As instituições de ensino que elaboraram regulamentação interna e PPCP com base na Portaria MEC nº 24, de 19 de janeiro de 2021, precisarão ajustá-los ante esta Portaria para ingressar na Rede Certifica. Art. 30. Fica revogada a Portaria MEC nº 24, de 19 de janeiro de 2021. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00553/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 25 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 49/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Daniel da Conceição de Almeida Morais, no curso superior de Tecnologia em Gestão Financeira, na modalidade a distância, no período de 2018 a 2020, ministrado no polo Brasília IV, no Distrito Federal, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000832/2023-16. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00554/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 25 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 48/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Liliane Dutra de Assis, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2016 a 2018, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XXVIII, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000800/2023- 11. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00788/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 21 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 271/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Fabricio Silvio Espirito Santo Tauyl, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2017 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário Lusíada - Unilus, com sede no município de Santos, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000130/2024-13. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00787/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 21 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 264/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Caroline Carvalho Faria, no curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no período de 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Arcos, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Cesumar - Unicesumar, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, mantida pelo Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda., no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000279/2024-01. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00758/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 28 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 277/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jacó Vieira de Barros, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Belo Horizonte/MG - Guajajaras, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera - Unopar, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, mantida pela Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000149/2024-60. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA MinistroFechar