Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000035 35 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 536/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE SETEMBRO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202215335 Processo: 00732.004029/2022-10 Parecer: CNE/CES 536/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Unifron Educacional Ltda. - Dourados/MS Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Credenciamento da Faculdade de Medicina de Dourados (FMD), a ser instalada no município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Medicina de Dourados (FMD), a ser instalada na Rua Manoel Santiago, nº 1.155, Bloco B, bairro Vila São Luiz, no município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 9 de setembro de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 19/6/2024, Seção 1, pp. 37 e 38, no Parecer CNE/CES nº 110/2024, p. 37, onde se lê: "Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Casa de Passos (FSCP), a ser instalada na Rua José Merchioratto, s/n, bairro Santa Casa, no município de Passos, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)", leia-se: "Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Casa de Passos (FSCP), a ser instalada na Rua Santa Casa, nº 164, bairro Santa Casa, no município de Passos, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)". INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 111, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Regulamenta, no âmbito do Instituto Benjamin Constant, as condições e os critérios para a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) com o agente público residindo no exterior. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MEC nº 23, de 19 de janeiro de 2023, e tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e a Portaria Normativa IBC nº 106, de 17 de junho de 2024, e de acordo com o que consta no Processo 23119.003050.2024-01, resolve: Art. 1º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido: I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor; V - com autorização específica do Diretor-Geral; VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, caso de deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios c) acompanhamento de cônjuge afastado; d) remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior. Art. 2º O Diretor-Geral do IBC, conforme §7º do artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ainda autorizar a adesão de servidor ao PGD no exterior desde que cumpra os seguintes requisitos: I - estar há, no mínimo, um ano em atuação no IBC; II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; III - estar acessível para participar remotamente das reuniões de trabalho, previamente convocadas; IV - disponibilizar um contato de telefone para atendimento, conforme previsto para os demais participantes em teletrabalho integral; V - assegurar que a atividade não compromete as regras de segurança cibernética. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, abrangidos pela exceção prevista no caput deste artigo, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do IBC. Art. 3º A chefia imediata deverá indicar, no documento de adesão, o interesse institucional visando a não reduzir a força de trabalho do IBC. Art. 4º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo Instituto. Art. 5º O participante em PGD no exterior deverá, em caso de desligamento, observar o art. 27, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 461, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018; considerando o disposto no Processo SEI nº 23000.037513/2024-57 (relacionado com o Processo e-MEC nº 202318409), resolve: Art. 1º Fica aprovada a unificação de mantidas, conforme planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora, nos termos do Art. 43 da Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017. § 1º A Instituição de Educação Superior incorporadora assume responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção da qualidade de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados, além de assumir a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite no sistema e-MEC. § 2º Declara-se extinta a Instituição de Educação Superior incorporada à Instituição incorporadora. Art. 2º A Instituição de Educação Superior incorporadora deverá protocolar novo pedido de recredenciamento no próximo período de abertura do sistema e-MEC para o ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO . .Processo e- M EC .Mantenedora, CNPJ .IES Incorporadora .IES Incorporada .Denominação da IES após a unificação de mantidas .Endereço da IES após a unificação de mantidas . .202318409 .ASSENAR - ENSINO DE ARAUCÁRIA LTDA - ME, código e-MEC nº 1235, CNPJ nº 79.613.030/0001-23 .CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACEAR (Cód. 1879) .FACULDADE EDUCACIONAL A R AU C Á R I A (Cód. 13749) .CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACEAR (Cód. 1879) .Avenida das Araucárias, nº 3.803, bairro Thomaz Coelho, Araucária/PR PORTARIA SERES/MEC Nº 462, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018; considerando o disposto no Processo SEI nº 23000.037513/2024-57 (relacionado com o Processo e-MEC nº 202332460), resolve: Art. 1º Fica aprovada a unificação de mantidas, conforme planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora, nos termos do Art. 43 da Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017. § 1º A Instituição de Educação Superior incorporadora assume responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção da qualidade de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados, além de assumir a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite no sistema e-MEC. § 2º Declara-se extinta a Instituição de Educação Superior incorporada à Instituição incorporadora. Art. 2º A Instituição de Educação Superior incorporadora deverá protocolar novo pedido de recredenciamento no próximo período de abertura do sistema e-MEC para o ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO . .Processo e - M EC .Mantenedora, CNPJ .IES Incorporadora .IES Incorporada .Denominação da IES após a unificação de mantidas .Endereço da IES após a unificação de mantidas . .202332460 .EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, código e-MEC nº 14514, CNPJ nº 38.733.648/0001-40 .FAC U L DA D E ANHANGUERA DE PARAGOMINAS - FPP (Cód. 19783) .FAC U L DA D E ANHANGUERA U N I DA D E PARAGOMINAS (Cód. 17666) .FACULDADE ANHANGUERA DE PARAGOMINAS - FPP (Cód. 19783) .Rodovia PA-256, KM 5, bairro Nova Conquista, Paragominas/PAFechar