DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) agente de governança regional que atue em redes públicas de ensino,
representante indicado pelas secretarias estaduais e municipais de educação em comum acordo
com o Consed e a Undime, para atuar em cada uma das regionais de ensino de todas as UFs.
d) agente de governança local que atue em redes públicas de ensino, representante
indicado pelas secretarias estaduais e municipais de educação em comum acordo com o
Consed e a Undime, para atuar em cada uma das redes selecionadas pela Secadi/M EC .
Art. 3º São atribuições dos bolsistas da PNEERQ mencionados no art. 2º, inciso VIII:
I - os coordenadores:
a) atuar como ponto focal do Ministério da Educação em cada UF;
b) conduzir e participar na seleção e gestão de articuladores de formação e
agentes de governança regional em cada estado;
c) apoiar as redes na elaboração e aprovação de normativos da política;
d) participar ativamente na rede de governança da PNEERQ;
e) comparecer a encontros presenciais em Brasília;
f) participar de reuniões e formações on-line;
g) gerir os articuladores regionais e o Articuladores de Formação; e
h) coordenar as ações da PNEERQ em suas respectivas UFs.
II - os Articuladores de Formação:
a) promover e coordenar as atividades de formação em cada UF;
b) facilitar a articulação entre a Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e
Educação Escolar Quilombola - Diperq/Secadi/MEC e as redes estaduais e municipais para
ações de formação na Educação para as Relações Étnico-Raciais - ERER e na Educação Escolar
Quilombola - EEQ;
c) apoiar a Undime e as secretarias estaduais de educação no planejamento e na
implementação do Plano de Ação para a formação de gestores e professores;
d) coordenar e incentivar a participação de professores, gestores escolares e
outros profissionais da educação nos cursos de formação oferecidos pelo Ministério da
Educação e pelas secretarias de educação;
e) promover a integração das ações de formação com as redes estaduais e municipais;
f) apoiar as secretarias de educação (estaduais, municipais e distrital) no
planejamento e na implementação da PNEERQ, focando na formação de gestores e professores;
g) articular com as redes educacionais a realização de cursos, eventos e encontros
sobre a PNEERQ; e
h) elaborar o planejamento de formação sobre a PNEERQ em colaboração com as redes.
III - os Agentes de Governança Regional:
a) apoiar a implementação da política em cada região, alinhados às secretarias de
educação das UF;
b) apoiar as redes na elaboração de planos de trabalho para a promoção da ERER
e fortalecimento da EEQ;
c) auxiliar na criação e revisão dos normativos que sustentam as políticas
educacionais ERER e EEQ;
d) incentivar a participação ativa da comunidade escolar nos cursos ERER e EEQ
oferecidos pelo Ministério da Educação e pelas secretarias de educação;
e) participar de reuniões e formações on-line para promover a continuidade e a
eficácia das ações;
f) gerenciar e executar o calendário de formações sobre a PNEERQ, em
colaboração com as redes educacionais; e
g) apoiar a realização do trabalho do Articulador Local, caso tenha em sua regional; e
IV - o Agente de Governança Local:
a) monitorar e apoiar as redes, e suas escolas, selecionadas pela Ação Focalizada
da PNEERQ;
b) desenvolver um plano de avanço da ERER e EEQ na rede, alinhado ao Plano
Municipal de Educação - PME e ao Plano Estadual de Educação - PEE;
c) apoiar as escolas na realização de autodiagnósticos, conforme as diretrizes do
Ministério da Educação;
d) apoiar a implementação e o monitoramento do plano de avanço da ERER e EEQ;
e) participar ativamente na rede de agentes da PNEERQ para troca de experiências
e aprimoramento das ações;
f) realizar visitas às escolas para acompanhamento e suporte direto na execução do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE ERER ou EEQ e na construção de Plano de Ação;
g) organizar a logística para formações presenciais de professores quando
demandado do Articulador de Formação;
h) estabelecer contatos estratégicos com as secretarias de educação, conselhos de
educação e escolas, facilitando a comunicação com os Agentes de Governança Regional e
Articuladores de Formação; e
i) informar os Articuladores de Formação e Agentes de Governança Regional sobre a
situação das redes em relação às ações pedagógicas, PDDE ERER/EEQ e demais atividades da PNEERQ.
Parágrafo único. Os bolsistas mencionados no art. 2º, inciso VIII, deverão ser
profissionais efetivos da rede estadual e de uma rede municipal, conforme a Lei nº 11.273, de
6 de fevereiro de 2006.
Art. 4º À Secadi/MEC, caberá:
I - realizar a gestão da PNEERQ;
II - realizar a coordenação estratégica de gestão e formação da Governança da PNEERQ;
III - designar os coordenadores, articuladores de formação, agentes de governança
regional e agentes de governança local, indicados pelas secretarias de educação dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, em conjunto com o Consed e a Undime, para compor a
governança da PNEERQ, nos termos da Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, e em
conformidade com os critérios e requisitos de seleção estabelecidos pela Lei nº 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006.
IV - fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal,
relativas ao pagamento de bolsas da PNEERQ e a respectiva previsão de desembolso mensal;
V - homologar, no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, de acordo com calendário
previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º, após ateste mensal do
cumprimento das obrigações;
VI - monitorar o fluxo de concessão das bolsas da PNEERQ, por meio de sistema
informatizado específico do Ministério da Educação e do SGB;
VII - indicar, por portaria específica, servidor público, no âmbito da Secad i / M EC,
responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos
dos bolsistas da PNEERQ;
VIII - encaminhar ao SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido,
os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;
IX - solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao pagamento
de bolsas do Programa, além de garantir orçamento em valor suficiente para a execução das
despesas previstas com bolsas;
X - transmitir ao SGB, por sistema utilizado pela Secadi/MEC, qualquer alteração
cadastral e envio de pagamento de bolsistas;
XI - solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção ou o cancelamento de
pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;
XII - notificar o bolsista, caso seja necessário, para restituir valores recebidos indevidamente;
XIII - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam
ter implicação no pagamento das bolsas do Programa;
XIV - manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em condições
de operação;
XV - conceder bolsas para os coordenadores, articuladores de formação, agentes
de governança regional e agentes de governança local, conforme previsto da Portaria MEC nº
470, de 14 de maio de 2024, que estejam devidamente cadastrados e que tenham realizado as
atividades previstas; e
XVI - manter em funcionamento a integração entre sistemas, em regime de
colaboração com o FNDE.
Art. 5º Ao FNDE, caberá:
I - manter em operação o SGB para possibilitar o pagamento das bolsas;
II - providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos
dados cadastrais tenham sido devidamente e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da
primeira solicitação de pagamento de bolsa;
III - efetivar o pagamento mensal das bolsas para coordenadores, articuladores de
formação, agentes de governança regional e agentes de governança local depois de
homologadas pela Secadi/MEC;
IV - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;
V - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que
justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secadi/MEC;
VI - empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação
formal da Secadi/MEC, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das bolsas;
VII - prestar informações à Secadi/MEC, sempre que solicitadas; e
VIII - divulgar, em seu Portal na internet, informações sobre os pagamentos efetuados.
Art. 6º Aos entes federados que aderiram à PNEERQ, caberá:
I - indicar, em conjunto com o Consed e a Undime, os representantes que atuarão
como coordenadores, articuladores de formação, agentes de governança regional e agentes
de governança local, da PNEERQ, assegurando que atendam ao perfil para cumprimento das
atribuições previstas no art. 17 da Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024;
II - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos
coordenadores, articuladores de formação, agentes de governança regional e agentes de
governança local bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa;
III - manter arquivada, pelo período de dez anos, contados a partir da data da
aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União - TCU, toda a
documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles de
aprovação dos relatórios de atividades, para verificação periódica pelo Ministério a Educação, pelo
FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite; e
IV - viabilizar o espaço físico, quando necessário, o deslocamento e facilitar a
participação dos professores e gestores estaduais e municipais nas formações e reuniões
presenciais ou remotas.
Art. 7º Aos coordenadores, articuladores de formação, agentes de governança
regional e agentes de governança local da PNEERQ caberá cumprir as responsabilidades e
atribuições enumeradas no art. 17 da Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 8º O FNDE pagará, a título de bolsa PNEERQ, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
aos bolsistas que atuarem como coordenadores, articuladores de formação, agentes de
governança regional e agentes de governança local, conforme art. 17 da Portaria MEC nº 470,
de 14 de maio de 2024.
§ 1º A bolsa será paga aos bolsistas conforme atribuições previstas no art. 17 da Portaria
MEC nº 470, 14 de maio de 2024, e descritas no art. 3º, mediante preenchimento de relatório de
atividades mensal no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle - Simec.
§ 2º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distritais ou municipais de
educação e gestor local do Programa como bolsistas em qualquer função, sob pena de
suspensão dos pagamentos a todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a devolução total
dos valores recebidos indevidamente.
§ 3º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições
dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa pela Secadi/MEC.
§ 4º O bolsista somente fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por
mês de referência por ocasião das atividades realizadas.
§ 5º Os valores a serem repassados para o pagamento das bolsas referidas no caput
observarão a disponibilidade anual e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 9º É vedada a acumulação de bolsa da PNEERQ com bolsa de qualquer programa
de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo pagamento seja feito pelo
FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
§ 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro
programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir
responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e
desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas, em termos de
dedicação e comprometimento.
§ 2º Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma
das bolsas, sendo sua essa responsabilidade.
§ 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou a
órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre
vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.
Art. 10. A bolsa de que trata o art. 17 da Portaria MEC nº 470, 14 de maio de 2024,
será concedida pela Secadi/MEC e paga diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-
benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE, e mediante
assinatura de Termo de Compromisso em que constem:
I - responsabilidades dos bolsistas da PNEERQ;
II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por
solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos
subsequentes, nas situações constantes do art. 14;
III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas
situações constantes do art. 15; e
IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento
da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.
Parágrafo único. A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser
realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.
Art. 11. O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista
quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secadi/MEC.
§ 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques
correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e de consulta a saldos e extratos.
§ 2º Para retirar seu cartão-benefício, o bolsista deverá se dirigir à agência do
Banco do Brasil por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco, Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, Registro Geral - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando fizer o
primeiro saque do crédito relativo à bolsa, mediante cadastramento de sua senha pessoal.
§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.
§ 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, exclusivamente, nos
terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários,
mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de
autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos
bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas
agências bancárias.
§ 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará
sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 12. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos
pelo banco em favor do FNDE no prazo de cento e oitenta dias da data do respectivo
depósito.
§ 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do
FNDE no prazo de cento e vinte dias.
§ 2º O FNDE não analisará pedido de novo pagamento sem que haja solicitação
formal do beneficiário, acompanhada da justificativa e da devida anuência da Secadi/MEC,
mediante análise orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução
por parte dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos conselhos, relativas às
obrigações dos beneficiários para fazerem jus às bolsas da PNEERQ, é de competência da
Secadi/MEC, com apoio do FNDE no âmbito de suas atribuições, e de qualquer órgão do
sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeção e análise da
documentação referente à participação dos beneficiários.
CAPÍTULO V
DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO
Art. 14. Ao FNDE, é facultado o bloqueio de valores creditados em favor do
bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou a incidência de desconto em
pagamentos futuros, nas seguintes condições:
I - pagamento indevido;
II - determinação judicial ou recomendação, atendida administrativamente, do
Ministério Público;
III - constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de
incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e

                            

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