Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000038 38 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - certificação de acúmulo com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes. § 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16. § 2º O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado da PNEERQ. Art. 15. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações: I - substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na PNEERQ; II - verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista; III - constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; IV - averiguação de irregularidades na execução do programa em que o bolsista atua; e V - certificação de acúmulo indevido de bolsas. Art. 16. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão imediato desligamento do responsável pela falsidade, independentemente de sua responsabilização civil e penal. CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO Art. 17. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis no endereço eletrônico: www.gov.br/fnde, no menu Consultas on-line/GRU. § 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente. § 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE, para registro no SGB. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os entes federados, gestores, coordenadores e agentes da PNEERQ, em qualquer dos níveis das ações, deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação. § 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução. § 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas. § 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 19. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal. Art. 20. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Secadi/MEC. Art. 21. O pagamento de bolsas aos coordenadores, articuladores de formação e agentes da PNEERQ fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada aos agentes no âmbito da Governança do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e no Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada para coordenadores pedagógicos, articuladores e formadores regionais no âmbito da Governança do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, e regulamentada pela Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024. CAPÍTULO II DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º São agentes das ações de gestão e formação continuada do Pacto: I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; III - as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação dos entes que aderiram ao Pacto; IV - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; V - o Conselho Nacional dos Secretários de Educação - Consed; VI - a Câmara Permanente de Alfabetização e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos - CampEJA; e VII - os seguintes agentes da estrutura de formação, nos termos do art. 17 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024: a) coordenador pedagógico, professor que atue em redes públicas de ensino, representante indicado pelas secretarias estaduais e municipais de educação em comum acordo com Consed e Undime, em cada Unidade da Federação - UF; b) articulador regional, professor que atue em redes públicas de ensino, representante indicado pelas secretarias estaduais ou municipais de educação, em comum acordo com Consed e Undime; c) formador regional, professor que atue em redes públicas de ensino, representante indicado pela secretaria estadual de educação em comum acordo com Consed, que atuará em cada regional de ensino, no caso dos estados; e d) formador regional, professor que atue em uma das redes públicas de ensino, representante indicado pela secretaria municipal de educação, em comum acordo com Undime, que atuará em um conjunto de territórios municipais, no caso dos municípios. Art. 3º À Secadi/MEC caberá: I - realizar a gestão do Pacto; II - realizar a coordenação estratégica de gestão e formação da Governança do Pacto; III - designar os coordenadores pedagógicos, articuladores regionais e formadores regionais, indicados pelas secretarias de educação dos estados, Distrito Federal e municípios, em conjunto com Consed e Undime para compor a Governança do Pacto, nos termos da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024, e em conformidade com os critérios e requisitos de seleção estabelecidos pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024; IV - fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas do Pacto e a respectiva previsão de desembolso mensal; V - homologar, no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, de acordo com calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º, após ateste mensal do cumprimento das obrigações; VI - monitorar o fluxo de concessão das bolsas do Pacto, por meio de sistema informatizado específico do Ministério da Educação e do SGB; VII - indicar, por portaria específica, servidor público no âmbito da Secadi/MEC, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos dos bolsistas do Pacto; VIII - encaminhar ao SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos; IX - solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao pagamento de bolsas do Programa, além de garantir orçamento em valor suficiente para a execução das despesas previstas com bolsas; X - transmitir ao SGB por sistema utilizado pela Secadi/MEC, qualquer alteração cadastral e envio de pagamento de bolsistas; XI - solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção ou o cancelamento de pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso; XII - notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir valores recebidos indevidamente; XIII - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento das bolsas do Programa; XIV - manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em condições de operação; XV - conceder bolsas para os coordenadores, articuladores e formadores da Governança do Pacto, conforme previsto no art. 23 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024, que estejam devidamente cadastrados e que tenham realizado as atividades previstas; XVI - cumprir as diretrizes e objetivos enumeradas no art. 7º do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, e observado o art. 10 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024; e XVII - manter em funcionamento a integração entre sistemas, em regime de colaboração com o FNDE. Art. 4º Ao FNDE caberá: I - manter em operação o SGB, para possibilitar o pagamento das bolsas; II - providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devidamente e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa; III - efetivar o pagamento mensal das bolsas para os coordenadores pedagógicos, para os articuladores regionais e os formadores regionais para os estados e os municípios depois de homologadas pela Secadi/MEC; IV - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável; V - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secadi/MEC; VI - empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação formal da Secadi/MEC, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das bolsas; VII - prestar informações à Secadi/MEC, sempre que solicitadas; e VIII - divulgar, em seu Portal na Internet, informações sobre os pagamentos efetuados. Art. 5º Aos entes federados que aderiram ao Pacto caberá: I - indicar, em conjunto com Consed e Undime, os representantes que atuarão como coordenadores pedagógicos, articuladores regionais e formadores regionais do Pacto sob sua alçada, nos quantitativos previstos nos art. 18 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024, e que atendam ao perfil para cumprimento das atribuições previstas nos arts. 19, 20 e 21 da referida Portaria; II - designar um formador local para cada município da UF, que será responsável pela formação dos professores da alfabetização, ensino fundamental I e educadores populares, conforme disposto no art. 18, § 1º, da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024; III - designar um formador local para cada município da UF, que será responsável pela formação dos professores do ensino fundamental II e médio, conforme disposto no art. 18, § 2º, da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024; IV - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos coordenadores e articuladores e formadores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa; V - manter arquivada, pelo período de dez anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União - TCU, toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo Ministério da Educação, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite; e VI - viabilizar o espaço físico, quando necessário, o deslocamento e facilitar a participação dos professores e gestores estaduais e municipais nas formações continuadas presenciais ou remotas. Art. 6º Aos coordenadores pedagógicos, articuladores regionais e formadores para estados e para municípios do Pacto caberá cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos arts. 19, 20 e 21 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DE BOLSAS Art. 7º O FNDE pagará, nos termos do art. 23 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024, a título de bolsa de formação continuada, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aos bolsistas que atuarem como coordenadores pedagógicos, articuladores e formadores regionais, conforme art. 8º, § 2º, do Decreto nº 12.408, de 5 de junho de 2024. § 1º A bolsa será paga aos coordenadores pedagógicos que participarem dos encontros formativos periódicos, mediados pela CampEJA e Secadi/MEC, realizarem a formação continuada dos articuladores regionais e formadores para estados e para municípios, vinculados às unidades de gestão educacional descentralizada, bem como apresentarem seus relatórios mensais e cumprirem as atribuições previstas do art. 19 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024. § 2º A bolsa será paga aos articuladores regionais que participarem dos encontros formativos periódicos, mediados pelos coordenadores pedagógicos, a, realizarem a formação de equipes técnicas das secretarias estaduais e municipais no âmbito de operacionalização dos programas do Pacto, bem como apresentarem seus relatórios mensais e cumprirem as atribuições previstas do art. 20 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024. § 3º A bolsa será paga aos formadores regionais que participarem dos encontros formativos periódicos, mediados pelos coordenadores pedagógicos e articuladores regionais, realizarem a formação continuada dos formadores nos territórios e da Educação Popular, vinculados às unidades de gestão educacional descentralizada, bem como apresentarem seus relatórios mensais e cumprirem as atribuições previstas do art. 21 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024. § 4º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos bolsistas que cumprirem os requisitos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e o art. 24 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024. § 5º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distritais ou municipais de educação e gestor local do Programa como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente. § 6º O bolsista, embora possa estar vinculado ou vincular-se a outro programa de formação continuada de profissionais da educação implementado pelo Ministério da Educação, não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. § 7º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa pela Secadi/MEC. § 8º O bolsista somente fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de referência por ocasião das formações realizadas.Fechar