DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000038
38
Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - certificação de acúmulo com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento
tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes.
§ 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os
recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, na
forma prevista no art. 16.
§ 2º O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado
da PNEERQ.
Art. 15. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa
nas seguintes situações:
I - substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na PNEERQ;
II - verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício
das responsabilidades do bolsista;
III - constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
IV - averiguação de irregularidades na execução do programa em que o bolsista atua; e
V - certificação de acúmulo indevido de bolsas.
Art. 16. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas
prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência
às atividades previstas, implicarão imediato desligamento do responsável pela falsidade,
independentemente de sua responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO
Art. 17. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução,
independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência
do Banco do Brasil, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual
deverão ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos
disponíveis no endereço eletrônico: www.gov.br/fnde, no menu Consultas on-line/GRU.
§ 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a
data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente.
§ 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE, para registro no SGB.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os entes federados, gestores, coordenadores e agentes da PNEERQ, em
qualquer dos níveis das ações, deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela
proteção da privacidade e pela segurança da informação.
§ 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto
das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução.
§ 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas
referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em
todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas.
§ 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à
responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução
correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os
valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento
da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal.
Art. 20. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Secadi/MEC.
Art. 21. O pagamento de bolsas aos coordenadores, articuladores de formação e
agentes da PNEERQ fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Educação.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece as regras e os procedimentos para o
pagamento de bolsas de formação continuada aos
agentes no âmbito da
Governança do Pacto
Nacional pela
Superação do
Analfabetismo e
Qualificação da Educação de Jovens e Adultos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º
e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e no Decreto nº 12.048,
de 5 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras e os procedimentos para o
pagamento de bolsas
de formação continuada para
coordenadores pedagógicos,
articuladores e formadores regionais no âmbito da Governança do Pacto Nacional pela
Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído
pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, e regulamentada pela Portaria MEC
nº 884, de 30 de agosto de 2024.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São agentes das ações de gestão e formação continuada do Pacto:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação dos entes
que aderiram ao Pacto;
IV - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
V - o Conselho Nacional dos Secretários de Educação - Consed;
VI - a Câmara Permanente de Alfabetização e Qualificação da Educação de
Jovens e Adultos - CampEJA; e
VII - os seguintes agentes da estrutura de formação, nos termos do art. 17
da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024:
a) coordenador pedagógico, professor que atue em redes públicas de
ensino, representante indicado pelas secretarias estaduais e municipais de educação em
comum acordo com Consed e Undime, em cada Unidade da Federação - UF;
b) articulador regional, professor que atue em redes públicas de ensino,
representante indicado pelas secretarias estaduais ou municipais de educação, em
comum acordo com Consed e Undime;
c) formador regional, professor que atue em redes públicas de ensino,
representante indicado pela secretaria estadual de educação em comum acordo com
Consed, que atuará em cada regional de ensino, no caso dos estados; e
d) formador regional, professor que atue em uma das redes públicas de ensino,
representante indicado pela secretaria municipal de educação, em comum acordo com
Undime, que atuará em um conjunto de territórios municipais, no caso dos municípios.
Art. 3º À Secadi/MEC caberá:
I - realizar a gestão do Pacto;
II - realizar a coordenação estratégica de gestão e formação da Governança do Pacto;
III - designar os coordenadores pedagógicos, articuladores regionais e
formadores regionais, indicados pelas secretarias de educação dos estados, Distrito
Federal e municípios, em conjunto com Consed e Undime para compor a Governança
do Pacto, nos termos da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024, e em
conformidade com os critérios e requisitos de seleção estabelecidos pela Lei nº 11.273,
de 6 de fevereiro de 2006, e pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024;
IV - fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal,
relativas ao pagamento de bolsas do Pacto e a respectiva previsão de desembolso mensal;
V - homologar, no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, de acordo com
calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º, após
ateste mensal do cumprimento das obrigações;
VI - monitorar o fluxo de concessão das bolsas do Pacto, por meio de
sistema informatizado específico do Ministério da Educação e do SGB;
VII
-
indicar,
por
portaria específica,
servidor
público
no
âmbito
da
Secadi/MEC, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no
SGB, os pagamentos dos bolsistas do Pacto;
VIII - encaminhar ao SGB,
de acordo com cronograma previamente
estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;
IX - solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao
pagamento de bolsas do Programa, além de garantir orçamento em valor suficiente
para a execução das despesas previstas com bolsas;
X - transmitir ao SGB por sistema utilizado pela Secadi/MEC, qualquer
alteração cadastral e envio de pagamento de bolsistas;
XI - solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção ou o cancelamento de
pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;
XII - notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir valores recebidos
indevidamente;
XIII - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que
possam ter implicação no pagamento das bolsas do Programa;
XIV - manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em
condições de operação;
XV - conceder bolsas para os coordenadores, articuladores e formadores da
Governança do Pacto, conforme previsto no art. 23 da Portaria MEC nº 884, de 30 de
agosto de 2024, que estejam devidamente cadastrados e que tenham realizado as
atividades previstas;
XVI - cumprir as diretrizes e objetivos enumeradas no art. 7º do Decreto nº
12.048, de 5 de junho de 2024, e observado o art. 10 da Portaria MEC nº 884, de 30
de agosto de 2024; e
XVII - manter em funcionamento a integração entre sistemas, em regime de
colaboração com o FNDE.
Art. 4º Ao FNDE caberá:
I - manter em operação o SGB, para possibilitar o pagamento das bolsas;
II - providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas
cujos dados cadastrais tenham sido devidamente e corretamente enviados ao SGB, por
ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa;
III - efetivar o pagamento mensal das bolsas para os coordenadores
pedagógicos, para os articuladores regionais e os formadores regionais para os estados
e os municípios depois de homologadas pela Secadi/MEC;
IV - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;
V - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que
justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secadi/MEC;
VI - empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de
solicitação formal da Secadi/MEC, além de mantê-la informada sobre a execução
financeira das bolsas;
VII - prestar informações à Secadi/MEC, sempre que solicitadas; e
VIII - divulgar, em seu Portal na Internet, informações sobre os pagamentos efetuados.
Art. 5º Aos entes federados que aderiram ao Pacto caberá:
I - indicar, em conjunto com Consed e Undime, os representantes que
atuarão como coordenadores pedagógicos, articuladores regionais e formadores
regionais do Pacto sob sua alçada, nos quantitativos previstos nos art. 18 da Portaria
MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024, e que atendam ao perfil para cumprimento das
atribuições previstas nos arts. 19, 20 e 21 da referida Portaria;
II - designar um formador local para cada município da UF, que será
responsável pela formação dos professores da alfabetização, ensino fundamental I e
educadores populares, conforme disposto no art. 18, § 1º, da Portaria MEC nº 884, de
30 de agosto de 2024;
III - designar um formador local para cada município da UF, que será
responsável pela formação dos professores do ensino fundamental II e médio, conforme
disposto no art. 18, § 2º, da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024;
IV - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos coordenadores
e articuladores e formadores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa;
V - manter arquivada, pelo período de dez anos, contados a partir da data
da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União
- TCU, toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes
aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo Ministério da
Educação, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo
Federal que as requisite; e
VI - viabilizar o espaço físico, quando necessário, o deslocamento e facilitar
a participação dos professores e gestores estaduais e municipais nas formações
continuadas presenciais ou remotas.
Art. 6º Aos coordenadores pedagógicos, articuladores regionais e formadores
para estados e para municípios do Pacto caberá cumprir as responsabilidades e atribuições
enumeradas nos arts. 19, 20 e 21 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 7º O FNDE pagará, nos termos do art. 23 da Portaria MEC nº 884, de
30 de agosto de 2024, a título de bolsa de formação continuada, R$ 1.200,00 (mil e
duzentos
reais) aos
bolsistas
que
atuarem como
coordenadores
pedagógicos,
articuladores e formadores regionais, conforme art. 8º, § 2º, do Decreto nº 12.408, de
5 de junho de 2024.
§ 1º A bolsa será paga aos coordenadores pedagógicos que participarem dos
encontros formativos periódicos, mediados pela CampEJA e Secadi/MEC, realizarem a
formação continuada dos articuladores regionais e formadores para estados e para
municípios, vinculados às unidades de gestão educacional descentralizada, bem como
apresentarem seus relatórios mensais e cumprirem as atribuições previstas do art. 19
da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024.
§ 2º A bolsa será paga aos articuladores regionais que participarem dos
encontros
formativos periódicos,
mediados pelos
coordenadores pedagógicos, a,
realizarem a formação de equipes técnicas das secretarias estaduais e municipais no
âmbito de operacionalização dos programas do Pacto, bem como apresentarem seus
relatórios mensais e cumprirem as atribuições previstas do art. 20 da Portaria MEC nº
884, de 30 de agosto de 2024.
§ 3º A bolsa será paga aos formadores regionais que participarem dos
encontros formativos periódicos, mediados
pelos coordenadores pedagógicos e
articuladores
regionais,
realizarem
a formação
continuada
dos
formadores nos
territórios e da Educação Popular, vinculados às unidades de gestão educacional
descentralizada, bem como apresentarem seus relatórios mensais e cumprirem as
atribuições previstas do art. 21 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024.
§ 4º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos bolsistas
que cumprirem os requisitos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e o art. 24
da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024.
§ 5º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distritais ou municipais
de educação e gestor local do Programa como bolsistas em qualquer função, sob pena
de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a
devolução total dos valores recebidos indevidamente.
§ 6º O bolsista, embora possa estar vinculado ou vincular-se a outro
programa de formação continuada de profissionais da educação implementado pelo
Ministério da Educação, não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo,
pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por
base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
§ 7º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das
atribuições dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa
pela Secadi/MEC.
§ 8º O bolsista somente fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa
por mês de referência por ocasião das formações realizadas.

                            

Fechar