Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000040 40 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 n) monitorar a implementação do Programa e, quando ciente de irregularidades, tomar medidas cabíveis; o) acompanhar as notificações dos EEx aos bolsistas que devam restituir valores recebidos indevidamente; p) informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no cumprimento desta Resolução; q) emitir parecer sobre a consecução das metas físicas pactuadas para o ciclo, por meio da análise dos dados informados pelo EEx na Solução BB Gestão Ágil, e encaminhá- lo ao FNDE, conforme disposto na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024; r) enviar, por meio de sistema informatizado, portaria ou ofício autorizando o FNDE a realizar os procedimentos de repasse financeiro para entes e beneficiários; e s) elaborar, em comum acordo com o FNDE, os atos normativos do Programa e divulgá-los aos EEx. II - ao FNDE: a) transferir os recursos de custeio aos EEx, nos valores fixados na Portaria referida no art. 4º, inciso I, alínea "d", a partir de solicitação oficial da Secadi/MEC, e de acordo com a disponibilidade financeira, providenciando a abertura das contas correntes específicas do ciclo; b) criar novas contas bancárias para a inclusão na parametrização prevista para o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil; c) providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devidamente e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa, conforme o cronograma previamente estabelecido; d) efetuar e monitorar os pagamentos das bolsas relativas aos lotes homologados pela Secadi/MEC; e) suspender e bloquear pagamentos aos bolsistas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secadi/ M EC ; f) divulgar informações sobre a transferência de recursos e sobre os pagamentos aos bolsistas do Programa no endereço eletrônico: www.gov.br/fnde; g) receber e analisar, do ponto de vista financeiro, a prestação de contas apresentada pelo EEx na Solução BB Gestão Ágil; h) divulgar, no endereço eletrônico: www.gov.br/fnde, a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União - TCU; i) manter em operação o SGB, para possibilitar o pagamento das bolsas; j) manter em funcionamento o serviço de transmissão de dados, para que as autorizações de pagamento de bolsas sejam enviadas ao SGB; k) auxiliar a Secadi/MEC na elaboração dos atos normativos do Programa, divulgá- los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à utilização dos recursos financeiros; l) acompanhar a execução financeira dos recursos transferidos; e m) prestar informações à Secadi/MEC sempre que solicitadas. III - ao EEx: a) cumprir todas as atividades envolvidas na adesão ao Programa; b) designar, por ato administrativo, o gestor local, o qual deve ser servidor público, sendo vedada a indicação dos secretários municipais, estaduais ou do chefe do executivo local; c) acompanhar os créditos de custeio depositados pelo FNDE na conta corrente específica do ciclo para garantir sua aplicação tempestiva; d) utilizar os recursos de custeio transferidos pelo FNDE à conta do Programa, de acordo com o estabelecido nesta Resolução e no Manual de Orientações do PBA; e) monitorar os pagamentos aos bolsistas, de modo a prevenir o acúmulo ou outra modalidade de recebimento indevido de bolsa, notificando aqueles que devam realizar a devolução de bolsas; f) prestar contas ao FNDE dos recursos de custeio recebidos, por meio da Solução BB Gestão Ágil, dentro do prazo estipulado e nos moldes definidos nesta Resolução e na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024; g) registrar e manter atualizadas, por meio de instrumentos de acompanhamento, todas as informações cadastrais requeridas, sejam aquelas relativas ao EEx, ao gestor local, aos alfabetizadores, alfabetizadores tradutores intérpretes de Libras e alfabetizandos, sejam as relativas ao funcionamento das turmas, inclusive no caso de novos cadastramentos, desistências ou substituições; h) monitorar e atestar mensalmente a atuação dos alfabetizadores, alfabetizadores tradutores intérpretes de Libras e dos alfabetizandos, de acordo com as orientações do Manual de Orientações do PBA; i) acompanhar e monitorar no SGB a liberação dos lotes mensais para autorização de pagamento dos bolsistas e, no caso de identificar pendência em pagamento de voluntário, solicitar oficialmente à Secadi/MEC a devida regularização; j) autorizar, dentro do prazo de vigência do lote de pagamento correspondente e por intermédio do módulo de gestão do SGB, o pagamento de bolsa aos voluntários, após verificação do devido cumprimento das atribuições estabelecidas no Manual de Orientações do PBA para cada bolsista; k) informar, no Relatório Final de Execução, a situação final de todos os alfabetizandos, condição indispensável para o pagamento da última parcela da bolsa dos voluntários vinculados à turma; e l) fazer constar obrigatoriamente em todos os documentos relativos à execução do Programa e nos materiais de divulgação a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE. Parágrafo único. O conjunto de responsabilidades, as orientações e os critérios para implementação das ações por parte dos atores do Programa estão detalhados no Manual de Orientações do PBA. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE CUSTEIO AO ENTE EXECUTOR Art. 5º Para fazer jus aos recursos de custeio, o EEx deverá se comprometer a implementar as ações dispostas nesta Resolução, em seu Anexo e no Manual de Orientações do PBA, e conduzir o curso de alfabetização com doze meses de duração e, no mínimo, seiscentas horas presenciais. § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos sem necessidade de convênio ou instrumento similar, e os créditos correspondentes devem ser inclusos no orçamento do EEx, nos termos estabelecidos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º O EEx deverá garantir que as aulas das turmas cadastradas se iniciem, no máximo, até trinta dias após o recebimento dos recursos de custeio. Art. 6º A definição do recurso de custeio a ser repassado a cada EEx, o qual constará na Portaria de que trata o art. 4º, inciso I, alínea "d", levará em conta os dados do Palfa, conforme a fórmula de cálculo apresentada no Manual de Orientações do PBA . Art. 7º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correm por conta dos créditos consignados anualmente ao orçamento do FNDE, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da Programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal e os regramentos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes na data da transferência. Art. 8º O envio de lotes de pagamento de beneficiários de bolsas e custeio aptos para pagamento somente serão aceitos em sistemas de informática integrados com o SGB e o Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - Sape. Parágrafo único. Não são aceitas solicitações de pagamento ocorridas fora dos sistemas próprios de tecnologia. CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA E DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE CUSTEIO Art. 9º Os recursos de custeio poderão ser utilizados, exclusivamente, na aquisição de insumos para as ações de apoio à alfabetização, nos termos da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, e do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, a saber: I - formação dos alfabetizadores; II - materiais didáticos e pedagógicos; III - material escolar para os alfabetizandos; IV - gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, aos alfabetizandos; e V - transporte para os alfabetizandos. Parágrafo único. É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências à conta do Programa para o pagamento de tributos e tarifas bancárias, ressalvados os tributos que incidam sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa. Art. 10. Na utilização dos recursos do Programa, o EEx deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal. Art. 11. Os recursos financeiros devem ser obrigatoriamente mantidos na conta corrente específica a ser aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S.A. e movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo EEx, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. § 1º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer outra conta corrente, ainda que de titularidade do EEx, exceto para pagamento direto ao credor. § 2º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do EEx compareça à agência do Banco do Brasil S.A., onde a conta foi aberta, e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes. § 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A., disponível no portal: www.gov.br/fnde, o EEx está isento de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução. § 4º É vedada a reprogramação de saldos remanescentes após o período de execução do Programa estabelecido no art. 1º. Art. 12. Os recursos financeiros transferidos na forma desta Resolução serão automaticamente aplicados em fundos lastreados em títulos públicos federais, com rentabilidade diária, sendo facultado ao EEx solicitar ao banco a alteração da modalidade de investimento. § 1º As aplicações financeiras de que trata o caput deverão ser feitas na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE. § 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do Programa e estará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Art. 13. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá com o Banco do Brasil S.A. informações sobre os saldos e os extratos das contas correntes específicas do Programa. Parágrafo único. O FNDE divulgará em seu portal, https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/extratos, os extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados. Art. 14. As despesas realizadas na execução do Programa são comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios a serem emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE e do Programa. Parágrafo único. A documentação a que diz respeito ao caput deverá ser arquivada na sede do EEx, ainda que ele utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público - MP. CAPÍTULO V DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES Art. 15. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente específica do Programa, junto ao Banco do Brasil S.A., nas seguintes hipóteses: I - na ocorrência de depósitos indevidos; II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do MP; ou III - na constatação de irregularidades na execução das ações. Parágrafo único. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para a efetivação do estorno ou do bloqueio de que trata o caput, o EEx ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução. Art. 16. Caso ocorra o descumprimento da determinação de devolução dos saldos remanescentes no prazo definido no art. 31, o FNDE poderá promover o estorno automático destes saldos. Art. 17. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do Programa quando: I - houver solicitação expressa da Secadi/MEC; II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa; III - a execução financeira não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, na forma ou no prazo estabelecido; IV - os eventuais valores impugnados pelo FNDE não forem recolhidos integralmente; ou V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE. Art. 18. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ocorrerá quando: I - a execução dos recursos for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil; II - falhas formais ou regulamentares forem sanadas ou as justificativas forem aceitas; III - falhas identificadas não forem atribuíveis ao atual gestor; IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou V - houver decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE. CAPÍTULO VI DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 19. Os EEx deverão acessar o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e comprovar as despesas efetivadas. § 1º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas. § 2º Encerrado o período de execução dos recursos, os EEx terão o prazo de sessenta dias para a conclusão desses registros. § 3º Encerrado esse prazo, a Secadi/MEC e o FNDE poderão emitir o parecer técnico sobre a execução física e o parecer conclusivo, respectivamente. Art. 20. O FNDE acompanhará, de modo contínuo, a execução financeira do Programa, a partir dos dados da Solução BB Gestão Ágil encaminhados pelo Banco do Brasil S.A., e compartilhará essas informações com a Secadi/MEC para subsidiar o monitoramento da execução do PBA. § 1º O Sistema apresentará alertas sobre a eventual ausência de comprovação de despesas pelos EEx e sobre a eventual existência de divergência entre o emitente do documento de despesa e o favorecido do pagamento realizado. § 2º As situações mencionadas no § 1º, assim como outras irregularidades eventualmente verificadas na execução dos recursos, ensejarão a suspensão do repasse da parcela de recursos seguinte, se for o caso, até que a pendência seja resolvida.Fechar