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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000039 39 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa do Pacto com bolsa de qualquer programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. § 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 2º Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas, sendo sua essa responsabilidade. § 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas. Art. 9º A bolsa de que trata o art. 23 da Portaria MEC nº 884, de 30 de agosto de 2024, será concedida pela Secadi/MEC e paga diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE, e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem: I - responsabilidades dos bolsistas do Pacto; II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 13; III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 14; e IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada. Parágrafo único. O pagamento de bolsas que trata este Capítulo deverá ser realizado por meio de sistemas ou plataforma digital integrada. Art. 10. O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secadi/MEC. § 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos. § 2º Para retirar seu cartão-benefício, o bolsista deverá se dirigir à agência do Banco do Brasil S.A. por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa, mediante cadastramento de sua senha pessoal. § 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias. § 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. § 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias. § 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de cento e oitenta dias da data do respectivo depósito. § 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias. § 2º O FNDE não analisará pedido de novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida anuência da Secadi/MEC, mediante análise orçamentária. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos conselhos, relativas às obrigações dos beneficiários para fazerem jus às bolsas de formação continuada do Pacto, é de competência da Secadi/MEC, com apoio do FNDE no âmbito de suas atribuições, e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeção e análise da documentação referente à participação dos beneficiários. CAPÍTULO V DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO Art. 13. Ao FNDE é facultado o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições: I - pagamento indevido; II - determinação judicial ou recomendação, atendida administrativamente, do Ministério Público; III - constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e IV - constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes. § 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16. § 2º O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado do Pacto. Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações: I - substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na formação continuada do Pacto; II - verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista; III - constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; IV - constatação de irregularidades na execução do programa em que o bolsista atua; e V - constatação de acúmulo indevido de bolsas. Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade, independentemente de sua responsabilização civil e penal. CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO Art. 16. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Entidade Executora - EEx e os códigos disponíveis no endereço: www.gov.br/fnde, no menu Consultas online/GRU. § 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente. § 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE, para registro no SGB. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os entes federados, gestores, coordenadores pedagógicos, articuladores regionais e formadores regionais do Pacto, em qualquer dos níveis das ações, deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação. § 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução. § 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aqueles referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas. § 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal. Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Secadi/MEC. Art. 20. O pagamento de bolsas formação continuada aos coordenadores pedagógicos, articuladores regionais e formadores regionais do Pacto fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, Distrito Federal e municípios referentes ao Programa Brasil Alfabetizado - PBA, para execução entre os anos de 2024 e 2027. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, Distrito Federal e municípios para o custeio do Programa Brasil Alfabetizado - PBA e pagamento de bolsas aos voluntários que nele atuam, nos termos do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, para execução entre os anos de 2024 e 2027. Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica: I - a transferência direta de recursos financeiros destinados a apoiar ações para a alfabetização de jovens e adultos, a partir de quinze anos de idade, no âmbito do PBA, desenvolvidas pelos Entes Executores - EEx; II - a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas; e III - o pagamento de bolsas aos voluntários que atuarem no PBA como alfabetizadores ou como alfabetizadores tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, o art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e art. 10, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022. § 1º As transferências de recursos aos EEx, bem como o pagamento de bolsas aos voluntários, serão efetuadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com autorização da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/ M EC, responsável pela gestão do PBA em âmbito nacional. § 2º As transferências de recursos regulamentadas por esta Resolução constituem apoio suplementar aos EEx que aderirem ao PBA, competindo-lhes o aporte de recursos próprios, quando necessários para garantir a plena execução das ações do Programa. § 3º As ações decorrentes das transferências de recursos financeiros do PBA, regulamentadas por esta Resolução, não substituem as obrigações legais dos EEx quanto à oferta de educação de jovens e adultos. § 4º O pagamento das bolsas consiste em um instrumento de apoio à atuação dos voluntários nas turmas de alfabetização. § 5º O EEx poderá manifestar, a qualquer tempo, a intenção de retirar-se do PBA, oficiando prontamente a Secadi/MEC e observando os termos para a devolução da totalidade dos recursos transferidos, conforme Manual de Orientações do PBA . CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, DOS SEUS ATORES E DE SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Para fazer jus aos recursos de apoio no âmbito do PBA, o ente federado deve aderir ao Programa no âmbito da Secadi/MEC, por intermédio do Sistema Brasil Alfabetizado - SBA. § 1º Na adesão, o estado, o Distrito Federal ou o município deve preencher o Termo de Adesão ao Programa e elaborar seu Plano de Alfabetização - Palfa, com as metas de atendimento, conforme as orientações estabelecidas no Manual de Orientações do PBA, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br), na página específica do Programa. § 2º Anualmente, o SBA ficará aberto para adesão por até trinta dias a contar da divulgação do início do processo de adesão em sítio oficial do Ministério da Ed u c a ç ã o . § 3º No SBA, são registradas as turmas de alfabetização do ciclo, com todos os alfabetizandos nelas inscritos e alfabetizadores a elas vinculados, bem como os resultados de avaliação e relatório. § 4º A ativação de turma poderá ocorrer até trinta dias após a transferência do recurso ao ente federado. § 5º O EEx que não desejar mais executar o PBA deverá solicitar a sua exclusão a qualquer tempo e observar os termos para a devolução dos recursos transferidos, conforme Manual de Orientações do PBA. § 6º Demais critérios e procedimentos específicos para adesão ao PBA estão disponíveis no Manual de Orientações do PBA. Art. 4º Na operacionalização dos procedimentos para as transferências de recursos de custeio e para o pagamento de bolsas aos voluntários, compete: I - à Secadi/MEC: a) realizar a gestão nacional do Programa; b) encaminhar ofício com informação sobre previsão de custeio no corrente ano; c) definir o montante de recursos de custeio a ser transferido a cada EEx, a partir das metas propostas no Palfa; d) tornar públicos os destinatários dos recursos de custeio e respectivos valores, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União - DOU, e solicitar oficialmente ao FNDE a execução das transferências; e) fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas do Programa e a respectiva previsão de desembolso mensal; f) encaminhar ao FNDE os registros de voluntários ativos vinculados ao Programa, de modo a permitir a criação dos lotes de bolsas no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB e manter esses dados atualizados; g) receber, por meio do SBA, os dados dos voluntários a serem pagos no respectivo mês e encaminhá-los para que o FNDE realize o repasse, por meio do S G B, possibilitando ao respectivo gestor local autorizar o pagamento de bolsas aos voluntários que a elas façam jus, por terem cumprido suas obrigações; h) homologar no SGB o pagamento dos lotes das bolsas dos alfabetizadores previamente aprovados pelos respectivos gestores locais, para que o FNDE efetue os pagamentos; i) monitorar o fluxo de concessão das bolsas do Programa, por meio do SBA e do SGB; j) indicar, por portaria específica, servidor público no âmbito da Secadi/M EC, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos dos bolsistas do Programa; k) enviar os dados de pagamentos de bolsas e custeio via sistema informatizado e integrado aos sistemas do FNDE para o repasse dos recursos; l) solicitar ao FNDE o empenho dos recursos de bolsas e custeio; m) solicitar ao FNDE a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsas e a suspensão das transferências de recursos de custeio, sempre que ocorrerem situações que justifiquem essas medidas;Fechar