Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000041 41 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DAS BOLSAS Art. 21. As bolsas concedidas no âmbito do Programa são destinadas aos voluntários que assumem, por meio de assinatura do Termo de Compromisso constante no Anexo, atribuições de alfabetizador ou alfabetizador tradutor intérprete de Libras, conforme o art. 11, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004. Parágrafo único. Os secretários estaduais, distritais e municipais, o chefe do executivo e o gestor local do Programa não poderão ser vinculados como bolsistas em qualquer função e sob qualquer pretexto, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados pelo EEx até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente. Art. 22. O FNDE pagará bolsa mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), durante o curso de alfabetização, aos voluntários cadastrados e vinculados às turmas ativas, desde que desempenhem suas responsabilidades e cumpram suas atribuições, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientações do PBA, conforme atestado pelo gestor local. Art. 23. Caso o montante total de bolsas solicitado pelo conjunto dos EEx supere o orçamento da Secadi/MEC destacado para essa iniciativa, os recursos serão divididos proporcionalmente entre os EEx, conforme o número de turmas proposto em seus Planos de Alfabetização. Art. 24. A participação dos voluntários no Programa não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a União, estados, Distrito Federal, municípios, não possuindo direito a qualquer remuneração, benefícios trabalhistas, previdenciários ou quaisquer outros direitos inerentes a vínculos de emprego, sendo sua atuação regida pelo disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Parágrafo único. As bolsas concedidas aos voluntários visam exclusivamente à compensação de despesas decorrentes do exercício das atividades no âmbito do Programa e não configuram, em hipótese alguma, salário ou contraprestação de trabalho. Art. 25. As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, por meio de cartão- benefício emitido em favor do bolsista pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE. § 1º O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secadi/MEC. § 2º O cartão-benefício deve ser retirado pelo bolsista quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa na agência do Banco do Brasil S.A. indicada por ele entre as disponíveis, devendo, para isso, apresentar os documentos exigidos pelo banco e cadastrar sua senha pessoal. § 3º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos. § 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias. § 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer exclusivamente nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. § 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias. § 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. § 8º Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE, no prazo de cento e oitenta dias, da data do respectivo depósito, observadas as seguintes disposições: I - no caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias; e II - o FNDE não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da justificativa e da devida anuência da Secadi/MEC e do responsável por autorizar o pagamento da bolsa na secretaria de educação do EEx. Art. 26. O pagamento da bolsa será suspenso caso sejam verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista, de acordo com o especificado no Manual. Art. 27. Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma turma cancelada ou em desacordo com o previsto no Manual de Orientações do PBA, caberá ao EEx assegurar que o bolsista faça a devolução dos valores recebidos indevidamente, estabelecendo um prazo de quinze dias para tanto. Parágrafo único. O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado do Programa. Art. 28. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE, a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no Portal PagTesouro: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, na qual deverão ser indicados o nome e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do bolsista e ainda: I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência"; e II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 18888-3 no campo "Código de Recolhimento" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência". § 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente. § 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE, para registro no SGB. CAPÍTULO VIII OS PARÂMETROS E RESULTADOS DA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FÍSICA E DA ANÁLISE FINANCEIRA Art. 29. A análise sobre a execução física, realizada pela Secadi/MEC, levará em consideração a comprovação, por meio dos dados do SBA, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas turmas de alfabetização. § 1º Essa análise será realizada por meio do confronto entre as metas inseridas pelos EEx no momento da pactuação e a situação final preenchida ao final de cada ciclo, e será registrada em parecer técnico. § 2º O não cumprimento integral da meta ensejará, após a confirmação no parecer conclusivo sobre a execução do Programa, a obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida ou de devolução total dos valores repassados. § 3º Eventuais saldos financeiros devolvidos pelo EEx ou estornados pelo FNDE serão computados para abatimento dos débitos relativos aos casos citados no § 2º. Art. 30. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da comprovação das despesas constantes da Solução BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE pelo Banco do Brasil S.A.. § 1º Tratando-se da análise financeira, serão homologados, com efeitos de aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das despesas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil. § 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário. § 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos seguintes resultados: I - aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise da execução física for pela aprovação; II - aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise da execução física for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; III - aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida; IV - aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e V - não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise da execução física seja pela devolução total dos valores repassados. Art. 31. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou aprovação parcial, com ou sem ressalva, o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de instauração de tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, para a recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis. § 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser superior ao valor transferido pelo FNDE. § 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos. § 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão da inadimplência, conforme orientações indicadas no sítio eletrônico do FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e- programas/acoes/prestacaode-contas/orientacoes-aos-gestores-acerca-dos-procedimentos- a-serem-adotados-emrequerimentos-administrativos-de-suspensao-de-inadimplencia-em- prestacao-de-contas). § 4º A instauração e o processamento da tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, observará as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 32. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, caso o EEx ou o responsável encaminhe justificativas ou recolha o valor devido, a Secadi/MEC e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito daquele Tribunal. Parágrafo único. Após o julgamento da TCE pelo TCU, o EEx ou o responsável interessado em apresentar essa documentação deverá protocolar recurso junto àquela Corte de Contas. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 33. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas referentes ao Programa são de responsabilidade da Secadi/MEC, por meio da análise de instrumentos de acompanhamento preenchidos pelo EEx ou mediante a realização de visitas técnicas ou de pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras ou, ainda, por meio de quaisquer outras formas necessárias. Parágrafo único. Os instrumentos de acompanhamento preenchidos pelo EEx são parte integrante da estratégia de monitoramento que será declarada no Palfa, e cujo resultado constará no Relatório Final de Execução. Art. 34. A fiscalização da execução do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Secadi/MEC, do FNDE, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. O FNDE poderá realizar ações de controle na aplicação dos recursos, por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria - Paint, podendo fazer fiscalização in loco e requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários. CAPÍTULO X DAS DENÚNCIAS Art. 35. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar à Secadi/MEC ou ao FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições, denúncia de irregularidades identificadas na execução dos recursos, contendo necessariamente: I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e II - identificação do órgão da administração pública e, se possível, do responsável por sua prática, bem como da data do ocorrido. Art. 36. As denúncias encaminhadas à Secadi/MEC deverão ser dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação - AECI/MEC, pelo sítio eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br. Art. 37. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço: I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP nº 70070-929; e II - se por meio eletrônico: ouvidoria@fnde.gov.br. Parágrafo único. O Sistema de Ouvidorias do Executivo Federal - e-OUV, no sítio eletrônico: https://falabr.cgu.gov.br, também poderá ser utilizado, e as denúncias recebidas por esse canal serão encaminhadas à Secadi/MEC ou ao FNDE, de acordo com a competência de cada um deles. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Demais critérios, orientações e procedimentos operacionais específicos estão dispostos no Manual de Orientações do PBA. Art. 39. Fica aprovado o Anexo como partes integrante desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/fnde/pt-br. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO TERMO DE COMPROMISSO PARA VOLUNTÁRIOS DO PROGRAMA BRASIL A L FA B E T I Z A D O ( ) ALFABETIZADOR VOLUNTÁRIO ( ) ALFABETIZADOR TRADUTOR INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS VOLUNTÁRIO 1. FUNDAMENTO 1.1. Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências; 1.2. Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que, entre outras providências, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado; 1.3. Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando à universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências; e 1.4. Resolução CD/FNDE nº /2024, que estabelece orientações, critérios e procedimentos relativos à transferência automática aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, a partir do exercício de 2024, bem como ao pagamento de bolsas aos voluntários que atuam no Programa. 2. ALFABETIZADOR 2.1. Nome: 2.2. CPF: 2.3. RG/Órgão expedidor: 2.4. Data de nascimento: 2.5. Nome da mãe: 2.6. Naturalidade/nacionalidade: 2.7. Estado civil: 2.8. Profissão: 2.9. Endereço e CEP: 2.10. Telefones: 2.11. E-mail:Fechar