DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DAS BOLSAS
Art. 21. As bolsas concedidas no âmbito do Programa são destinadas aos
voluntários que assumem, por meio de assinatura do Termo de Compromisso constante
no Anexo, atribuições de alfabetizador ou alfabetizador tradutor intérprete de Libras,
conforme o art. 11, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Parágrafo único. Os secretários estaduais, distritais e municipais, o chefe do
executivo e o gestor local do Programa não poderão ser vinculados como bolsistas em
qualquer função e sob qualquer pretexto, sob pena de suspensão dos pagamentos de
todos os bolsistas cadastrados pelo EEx até que ocorra a devolução total dos valores
recebidos indevidamente.
Art. 22. O FNDE pagará bolsa mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
durante o curso de alfabetização, aos voluntários cadastrados e vinculados às turmas
ativas, desde que desempenhem suas responsabilidades e cumpram suas atribuições, de
acordo com o estabelecido no Manual de Orientações do PBA, conforme atestado pelo
gestor local.
Art. 23. Caso o montante total de bolsas solicitado pelo conjunto dos EEx
supere o orçamento da Secadi/MEC destacado para essa iniciativa, os recursos serão
divididos proporcionalmente entre os EEx, conforme o número de turmas proposto em
seus Planos de Alfabetização.
Art. 24. A participação dos voluntários no Programa não gera vínculo
empregatício de qualquer natureza com a União, estados, Distrito Federal, municípios, não
possuindo direito a qualquer remuneração, benefícios trabalhistas, previdenciários ou
quaisquer outros direitos inerentes a vínculos de emprego, sendo sua atuação regida pelo
disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. As bolsas concedidas aos voluntários visam exclusivamente à
compensação de despesas decorrentes do exercício das atividades no âmbito do Programa
e não configuram, em hipótese alguma, salário ou contraprestação de trabalho.
Art. 25. As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, por meio de cartão-
benefício emitido em favor do bolsista pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE.
§ 1º O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista
quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secadi/MEC.
§ 2º O cartão-benefício deve ser retirado pelo bolsista quando fizer o primeiro
saque do crédito relativo à bolsa na agência do Banco do Brasil S.A. indicada por ele entre
as disponíveis, devendo, para isso, apresentar os documentos exigidos pelo banco e
cadastrar sua senha pessoal.
§ 3º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de
saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos.
§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.
§ 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer exclusivamente
nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes
bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para
saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques
a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas
convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta
Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao
pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 8º Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos
pelo banco em favor do FNDE, no prazo de cento e oitenta dias, da data do respectivo
depósito, observadas as seguintes disposições:
I - no caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor
do FNDE no prazo de cento e vinte dias; e
II - o FNDE não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal
do beneficiário, acompanhada da justificativa e da devida anuência da Secadi/MEC e do
responsável por autorizar o pagamento da bolsa na secretaria de educação do EEx.
Art. 26. O pagamento da bolsa será suspenso caso sejam verificadas irregularidades
no exercício das atribuições do bolsista, de acordo com o especificado no Manual.
Art. 27. Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma turma
cancelada ou em desacordo com o previsto no Manual de Orientações do PBA, caberá ao
EEx assegurar que o bolsista faça a devolução dos valores recebidos indevidamente,
estabelecendo um prazo de quinze dias para tanto.
Parágrafo único. O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado
será desligado do Programa.
Art. 28. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE,
a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser
efetuadas mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no
Portal PagTesouro: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, na qual
deverão ser indicados o nome e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não
for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos
153173 no campo "Unidade Gestora", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e,
ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência"; e
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de
pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser
utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 18888-3 no campo "Código de
Recolhimento" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo
"Competência".
§ 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados,
até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente.
§ 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE, para
registro no SGB.
CAPÍTULO VIII
OS PARÂMETROS E RESULTADOS DA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FÍSICA E DA
ANÁLISE FINANCEIRA
Art. 29. A análise sobre a execução física, realizada pela Secadi/MEC, levará em
consideração a comprovação, por meio dos dados do SBA, do cumprimento das metas
pactuadas de criação de novas turmas de alfabetização.
§ 1º Essa análise será realizada por meio do confronto entre as metas inseridas
pelos EEx no momento da pactuação e a situação final preenchida ao final de cada ciclo,
e será registrada em parecer técnico.
§ 2º O não cumprimento integral da meta ensejará, após a confirmação no
parecer conclusivo sobre a execução do Programa, a obrigação de devolução de recursos na
proporção da parcela da meta não atingida ou de devolução total dos valores repassados.
§ 3º Eventuais saldos financeiros devolvidos pelo EEx ou estornados pelo FNDE
serão computados para abatimento dos débitos relativos aos casos citados no § 2º.
Art. 30. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o
resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da
comprovação das despesas constantes da Solução BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE
pelo Banco do Brasil S.A..
§ 1º Tratando-se da análise financeira, serão homologados, com efeitos de
aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das
despesas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil.
§ 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos que
indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário.
§ 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos
seguintes resultados:
I - aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas
no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise da
execução física for pela aprovação;
II - aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente
comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado
da análise da execução física for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais
ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro;
III - aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no
módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da
análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da
parcela da meta não atingida;
IV - aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for
comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o
resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na
proporção da parcela da meta não atingida e forem identificadas uma ou mais ocorrências
de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e
V - não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas da
Solução BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo
havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise da execução física seja
pela devolução total dos valores repassados.
Art. 31. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou
aprovação parcial, com ou sem ressalva, o FNDE notificará os responsáveis para
apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de
trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de
instauração de tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, para a
recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis.
§ 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se
sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser
superior ao valor transferido pelo FNDE.
§ 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos
repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos.
§ 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá
adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão
da inadimplência, conforme orientações indicadas no sítio eletrônico do FNDE
(https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/acoes/prestacaode-contas/orientacoes-aos-gestores-acerca-dos-procedimentos-
a-serem-adotados-emrequerimentos-administrativos-de-suspensao-de-inadimplencia-em-
prestacao-de-contas).
§ 4º A instauração e o processamento da tomada de contas especial, ou outra
medida de exceção aplicável, observará as normas específicas do FNDE e dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 32. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de Tomada de
Contas Especial - TCE, caso o EEx ou o responsável encaminhe justificativas ou recolha o
valor devido, a Secadi/MEC e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada,
na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do TCU, se a TCE estiver
pendente de apreciação no âmbito daquele Tribunal.
Parágrafo único. Após o julgamento da TCE pelo TCU, o EEx ou o responsável
interessado em apresentar essa documentação deverá protocolar recurso junto àquela
Corte de Contas.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 33. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas
referentes ao Programa são de responsabilidade da Secadi/MEC, por meio da análise de
instrumentos de acompanhamento preenchidos pelo EEx ou mediante a realização de
visitas técnicas ou de pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras ou,
ainda, por meio de quaisquer outras formas necessárias.
Parágrafo único. Os instrumentos de acompanhamento preenchidos pelo EEx
são parte integrante da estratégia de monitoramento que será declarada no Palfa, e cujo
resultado constará no Relatório Final de Execução.
Art. 34. A fiscalização da execução do Programa de que trata esta Resolução é
de competência da Secadi/MEC, do FNDE, do TCU e do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O FNDE poderá realizar ações de controle na aplicação dos
recursos, por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria -
Paint, podendo fazer fiscalização in loco e requisitar o encaminhamento de documentos e
demais elementos que julgar necessários.
CAPÍTULO X
DAS DENÚNCIAS
Art. 35. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar à Secadi/MEC ou
ao FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições, denúncia de irregularidades
identificadas na execução dos recursos, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita
determinação; e
II - identificação do órgão da administração pública e, se possível, do
responsável por sua prática, bem como da data do ocorrido.
Art. 36. As denúncias encaminhadas à Secadi/MEC deverão ser dirigidas à
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação - AECI/MEC, pelo sítio
eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br.
Art. 37. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria,
no seguinte endereço:
I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE,
Brasília/DF, CEP nº 70070-929; e
II - se por meio eletrônico: ouvidoria@fnde.gov.br.
Parágrafo único. O Sistema de Ouvidorias do Executivo Federal - e-OUV, no
sítio eletrônico: https://falabr.cgu.gov.br, também poderá ser utilizado, e as denúncias
recebidas por esse canal serão encaminhadas à Secadi/MEC ou ao FNDE, de acordo com
a competência de cada um deles.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Demais critérios, orientações e procedimentos operacionais específicos
estão dispostos no Manual de Orientações do PBA.
Art. 39. Fica aprovado o Anexo como partes integrante desta Resolução,
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/fnde/pt-br.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO PARA VOLUNTÁRIOS DO PROGRAMA BRASIL
A L FA B E T I Z A D O
( ) ALFABETIZADOR VOLUNTÁRIO
( ) ALFABETIZADOR TRADUTOR INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS
- LIBRAS VOLUNTÁRIO
1. FUNDAMENTO
1.1. Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências;
1.2. Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que, entre outras providências,
dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;
1.3. Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a
reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando à universalização da alfabetização
de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências; e
1.4. Resolução CD/FNDE nº /2024, que estabelece orientações, critérios e
procedimentos relativos à transferência automática aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios, dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, a partir do exercício
de 2024, bem como ao pagamento de bolsas aos voluntários que atuam no Programa.
2. ALFABETIZADOR
2.1. Nome:
2.2. CPF:
2.3. RG/Órgão expedidor:
2.4. Data de nascimento:
2.5. Nome da mãe:
2.6. Naturalidade/nacionalidade:
2.7. Estado civil:
2.8. Profissão:
2.9. Endereço e CEP:
2.10. Telefones:
2.11. E-mail:

                            

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