DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. ENTE EXECUTOR ADERENTE AO PROGRAMA
3.1. Nome:
3.2. CNPJ:
3.3. Endereço e CEP:
3.4. Dirigente (nome, ato de nomeação ou do mandato):
3.5. Gestor local (nome e cargo):
4. CONDIÇÕES GERAIS
4.1. Do compromisso
Pelo presente instrumento particular, a pessoa física acima nominada e
qualificada doravante simplesmente como ( )alfabetizador / ( )alfabetizador tradutor
intérprete de Libras, manifesta de forma expressa e espontânea a sua vontade de
participar do Programa Brasil Alfabetizado, prestando serviço voluntário sob execução do
órgão também acima nominado e doravante qualificado simplesmente como Ente
Executor, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
combinado com o disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, observando, para
tanto, as regras do Programa e as normas expedidas pelo Ministério da Educação - MEC
- e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
4.2. Do trabalho voluntário
4.2.1. Atribuições comuns
ao alfabetizador e ao
alfabetizador tradutor
intérprete de Libras
Por meio deste instrumento, o alfabetizador ou o alfabetizador tradutor
intérprete de Libras declara:
a) que atuará conforme as especificidades do Programa dispostas no Manual e
no Plano de Alfabetização submetido pelo Ente Executor;
b) que caso seja necessária a desvinculação do programa, essa deverá ser
justificada e previamente comunicada ao gestor local com, no mínimo, quinze dias de
antecedência, sem prejuízo de eventuais devoluções de bolsas já recebidas;
c) estar ciente que é facultado ao FNDE/MEC bloquear valores creditados na conta-
benefício, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
1. ocorrência de depósitos indevidos;
2. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
3. constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e
4. constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista:
a) que deverá restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar do
recebimento da notificação, os valores de que trata a letra "d", caso inexista saldo suficiente
na conta-benefício específica e não haja pagamentos futuros a serem efetuados;
b) que informará à equipe do gestor local sobre mudanças em relação a seu
endereço pessoal e ao local de funcionamento da turma, bem como sobre quaisquer
alterações cadastrais dos dados relativos aos alfabetizandos;
c) que está ciente de que o pagamento da bolsa poderá ser automaticamente
interrompido caso não seja cumprida quaisquer das condições estabelecidas neste Termo
de Compromisso; e
d) que o trabalho voluntário será realizado sem nenhum tipo de remuneração,
não se considerando para este efeito a bolsa que lhe será concedida, nos termos do § 2º
art. 10 do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, e da Resolução.
4.2.2. Atribuições específicas:
( ) Alfabetizador
Por meio deste instrumento, o alfabetizador declara:
a) que fará o trabalho voluntário de alfabetização em uma única turma com
até vinte e cinco alfabetizandos, com carga horária mínima de seiscentas horas/aula
(correspondentes a doze meses de duração das turmas do Programa);
b) que desenvolverá, com o auxílio da equipe do gestor local, ações
relacionadas ao controle mensal da frequência dos alfabetizandos, mantendo atualizados
os Diários de Acompanhamento de Turma de Alfabetização; e
( ) Alfabetizador tradutor intérprete de Libras
Por meio deste instrumento, o alfabetizador tradutor intérprete de Libras declara:
a) possuir certificação, em qualquer nível, em Libras;
b) que fará trabalho voluntário de tradutor-intérprete de Libras em uma única
turma com pelo menos uma pessoa deficiente auditiva, usuária de Libras, com carga
horária mínima de seiscentas horas/aula (correspondentes a doze meses de duração do
Programa); e
c) que apoiará, no que couber, as atividades do alfabetizador da turma,
especialmente na avaliação da aprendizagem dos jovens, adultos e idosos deficientes
auditivos usuários de Libras.
4.3. Da bolsa
O alfabetizador ou alfabetizador tradutor intérprete de Libras, fará jus a uma
bolsa mensal, paga pelo FNDE, nos termos da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e
conforme o disposto na Resolução CD/FNDE nº /2024.
4.4. Do uso de instalações e serviços
Será permitido ao alfabetizador o uso das instalações, bens e serviços do Ente
Executor que sejam necessários ou convenientes para a prestação do serviço voluntário,
respondendo, todavia, por eventuais perdas e danos que causar em decorrência do
referido uso.
4.5. Da vigência
O presente Termo de Compromisso vigorará a partir da data de sua assinatura
e seus efeitos, quando do efetivo início do trabalho voluntário. Sua rescisão ocorrerá
automaticamente com a conclusão do processo de alfabetização da turma sob orientação
do alfabetizador ou, a qualquer tempo, por manifestação da vontade de qualquer das
partes signatárias.
5. DO FORO
Fica desde já eleito o foro da comarca em que se deu a sua celebração para
dirimir eventuais questões que não sejam resolvidas consensualmente.
6. LOCAL E DATA
7. ASSINATURA
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CD/FNDE nº 1, de 31 de janeiro
de 2024, que estabelece orientações, critérios e
procedimentos 
para 
a
utilização 
dos 
saldos
remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado -
PBA, transferidos em ciclos
anteriores, para a
criação
de novas
matrículas
em turmas
de
alfabetização de jovens e adultos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, bem como os
arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.882, de 15 de janeiro de 2024,
resolve:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...................................................................................
§
1º O
eventual saldo
de
recursos financeiros,
entendido como
a
disponibilidade financeira existente nas contas específicas em 31 de dezembro de 2025,
deverá ser devolvido ao FNDE até 31 de março de 2026.
§ 2º O prazo final para utilização dos recursos financeiros de que trata o
caput expira em 31 de dezembro de 2025.
............................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. O ente que fez a adesão ao Ciclo PBA 2024 - Saldos
Remanescentes deverá encaminhar ao FNDE e à Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação -
Secadi/MEC a programação de início das turmas do Programa Brasil Alfabetizado até
a data de 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do previsto caput, os entes
executores que não demonstrarem o início das turmas deverão devolver ao FNDE o
valor total do saldo em conta em até sessenta dias após o prazo determinado,
restando facultado ao FNDE promover o estorno destes saldos após esse prazo."
(NR)
"Art. 16. A prestação de contas dos saldos financeiros de que trata esta
Resolução deverá ser enviada ao FNDE pelos EEx, por meio do SiGPC, módulo "Contas
On-line", na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações
posteriores, até 31 de março de 2026.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE SERGIPE
PORTARIAS DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Nº 2.086 - Art. 1º Extinguir a Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DDI,
subordinada à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODIN/Reitoria.
Art. 2º Criar o Departamento de Desenvolvimento e Articulação Estratégica -
DDAE, subordinado à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODIN/Reitoria.
Art. 3º O Departamento de Desenvolvimento e Articulação Estratégica - DDAE
- tem a finalidade de coordenar a implementação de políticas e práticas institucionais,
voltadas às estratégias de valorização dos direitos humanos, diversidade e inclusão, e de
desenvolvimento sustentável ambiental, social e econômico, com articulação para
estruturação e aperfeiçoamento do sistema de gestão e de desempenho, e apoio à
tomada de decisão.
Art. 4º São atribuições do Departamento de Desenvolvimento e Articulação Estratégica:
a) Coordenar e monitorar a implementação da política de sustentabilidade no
âmbito do IFS;
b) Desenvolver práticas à promoção
e defesa dos direitos humanos,
diversidade, inclusão, cultura de paz e não violência, de forma participativa e em
consonância com as políticas estabelecidas;
c) Gerenciar programas, projetos e parcerias estratégicas com foco no
aprimoramento da governança e do desenvolvimento institucional;
d) Promover e manter relacionamento com os diversos setores da sociedade
e com suas organizações, em nível local, estadual, nacional e internacional, com a
finalidade de captação de recursos para o desenvolvimento institucional;
e) Promover articulação interna em suporte ao tratamento de questões relativas
à defesa dos direitos humanos, diversidade, inclusão, cultura de paz e não violência;
f) Desenvolver estudos que permitam avaliar o mercado de trabalho associado
à oferta de cursos pelo IFS;
g) Desenvolver estudos e soluções para melhoria do desempenho institucional;
h) Desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria
do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados pelo IFS;
i) Promover articulação interna em suporte à estruturação e aperfeiçoamento
do sistema de gestão e de desempenho e à tomada de decisão aplicadas às estratégias
de que trata o Art. 2º.
Art. 5º Remanejar o código
CD-04 da Diretoria de Desenvolvimento
Institucional - DDI/PRODIN, Reitoria, para o Departamento de Desenvolvimento e
Articulação Estratégica - DDAE/PRODIN, Reitoria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 11.09.2024.
Nº 2.093 - Art. 1º Extinguir a Assessoria de Planejamento - ASPLAN, subordinada à Reitoria.
Art. 2º Criar Coordenadoria de Logística - COLOG/DADM/PROAD/Reitoria,
subordinada ao Departamento de Administração - DADM/PROAD/Reitoria.
Art. 3º A Coordenadoria de Logística é responsável por desempenhar
atividades na área de planejamento e gestão.
Art. 4º À Coordenadoria de Logística compete:
I - Realizar estudos e contatos que lhe sejam determinados em assuntos
vinculados às suas competências;
II - Supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da DADM;
III - Planejamento logístico e elaboração de termos de referência e outros
documentos licitatórios.
Art. 5º Remanejar o código FG-01 da Assessoria de Planejamento - ASPLAN,
Reitoria, para a Coordenadoria de Logística - COLOG/DADM/PROAD, Reitoria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 11/09/2024.
Nº 2.094 - Art. 1º Extinguir a Assessoria do Gabinete - AG, subordinada à Reitoria.
Art. 2º Criar a Coordenadoria de Assistência à Fiscalização de Contratos da
Reitoria
- 
CAFC/CFCR/DADM/PROAD,
Reitoria,
subordinada
à 
Coordenadoria
de
Fiscalização de Contratos - CFCR/DADM/PROAD, Reitoria.
Art. 3º A Coordenadoria de Assistência à Fiscalização de Contratos (CAFC) é
responsável por desempenhar atividades de assistência a gestão e fiscalização da
execução de contratos administrativos da Reitoria.
Art. 4º À Coordenadoria de Assistência à Fiscalização de Contratos compete:
I - Executar o conjunto de ações necessárias para aferir o cumprimento dos
resultados previstos pela Administração para os serviços contratados;
II - Verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas
relativas aos contratos;
III
-
Prestar apoio
à
instrução
processual
e o
encaminhamento
da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização de procedimentos;
IV - Assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de
problemas relativos ao objeto de contratos administrativos;
V
- Instruir
os processos
de pagamento
e de
eventual apuração
de
responsabilidade dos contratos de prestação de serviço;
VI - Apoiar e seguir as orientações da Coordenadoria de Fiscalização de
Contratos da Reitoria;
VII - Assegurar o atesto das faturas em tempo hábil, evitando pagamento de multas
por atraso, desde que não haja nenhum impedimento legal gerado pela própria contratada;
VIII - Informar a gestão com antecedência mínima de 90 dias o final da
vigência do Contrato, viabilizando assim a prorrogação do mesmo quando possível;
IX - Informar ao fiscal ou gestor substituto quando for entrar de férias ou nos
casos de licença, evitando multas;
X - Desempenhar outras atividades correlatas ou afins.
Art. 5º Remanejar o código FG-02 da Assessoria do Gabinete - AG, Reitoria, para
a Coordenadoria de Assistência à Fiscalização de Contratos - CAFC/DADM/PROAD, Reitoria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 11/09/2024.

                            

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