Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000042 42 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. ENTE EXECUTOR ADERENTE AO PROGRAMA 3.1. Nome: 3.2. CNPJ: 3.3. Endereço e CEP: 3.4. Dirigente (nome, ato de nomeação ou do mandato): 3.5. Gestor local (nome e cargo): 4. CONDIÇÕES GERAIS 4.1. Do compromisso Pelo presente instrumento particular, a pessoa física acima nominada e qualificada doravante simplesmente como ( )alfabetizador / ( )alfabetizador tradutor intérprete de Libras, manifesta de forma expressa e espontânea a sua vontade de participar do Programa Brasil Alfabetizado, prestando serviço voluntário sob execução do órgão também acima nominado e doravante qualificado simplesmente como Ente Executor, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, combinado com o disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, observando, para tanto, as regras do Programa e as normas expedidas pelo Ministério da Educação - MEC - e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 4.2. Do trabalho voluntário 4.2.1. Atribuições comuns ao alfabetizador e ao alfabetizador tradutor intérprete de Libras Por meio deste instrumento, o alfabetizador ou o alfabetizador tradutor intérprete de Libras declara: a) que atuará conforme as especificidades do Programa dispostas no Manual e no Plano de Alfabetização submetido pelo Ente Executor; b) que caso seja necessária a desvinculação do programa, essa deverá ser justificada e previamente comunicada ao gestor local com, no mínimo, quinze dias de antecedência, sem prejuízo de eventuais devoluções de bolsas já recebidas; c) estar ciente que é facultado ao FNDE/MEC bloquear valores creditados na conta- benefício, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações: 1. ocorrência de depósitos indevidos; 2. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; 3. constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e 4. constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista: a) que deverá restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata a letra "d", caso inexista saldo suficiente na conta-benefício específica e não haja pagamentos futuros a serem efetuados; b) que informará à equipe do gestor local sobre mudanças em relação a seu endereço pessoal e ao local de funcionamento da turma, bem como sobre quaisquer alterações cadastrais dos dados relativos aos alfabetizandos; c) que está ciente de que o pagamento da bolsa poderá ser automaticamente interrompido caso não seja cumprida quaisquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso; e d) que o trabalho voluntário será realizado sem nenhum tipo de remuneração, não se considerando para este efeito a bolsa que lhe será concedida, nos termos do § 2º art. 10 do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, e da Resolução. 4.2.2. Atribuições específicas: ( ) Alfabetizador Por meio deste instrumento, o alfabetizador declara: a) que fará o trabalho voluntário de alfabetização em uma única turma com até vinte e cinco alfabetizandos, com carga horária mínima de seiscentas horas/aula (correspondentes a doze meses de duração das turmas do Programa); b) que desenvolverá, com o auxílio da equipe do gestor local, ações relacionadas ao controle mensal da frequência dos alfabetizandos, mantendo atualizados os Diários de Acompanhamento de Turma de Alfabetização; e ( ) Alfabetizador tradutor intérprete de Libras Por meio deste instrumento, o alfabetizador tradutor intérprete de Libras declara: a) possuir certificação, em qualquer nível, em Libras; b) que fará trabalho voluntário de tradutor-intérprete de Libras em uma única turma com pelo menos uma pessoa deficiente auditiva, usuária de Libras, com carga horária mínima de seiscentas horas/aula (correspondentes a doze meses de duração do Programa); e c) que apoiará, no que couber, as atividades do alfabetizador da turma, especialmente na avaliação da aprendizagem dos jovens, adultos e idosos deficientes auditivos usuários de Libras. 4.3. Da bolsa O alfabetizador ou alfabetizador tradutor intérprete de Libras, fará jus a uma bolsa mensal, paga pelo FNDE, nos termos da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e conforme o disposto na Resolução CD/FNDE nº /2024. 4.4. Do uso de instalações e serviços Será permitido ao alfabetizador o uso das instalações, bens e serviços do Ente Executor que sejam necessários ou convenientes para a prestação do serviço voluntário, respondendo, todavia, por eventuais perdas e danos que causar em decorrência do referido uso. 4.5. Da vigência O presente Termo de Compromisso vigorará a partir da data de sua assinatura e seus efeitos, quando do efetivo início do trabalho voluntário. Sua rescisão ocorrerá automaticamente com a conclusão do processo de alfabetização da turma sob orientação do alfabetizador ou, a qualquer tempo, por manifestação da vontade de qualquer das partes signatárias. 5. DO FORO Fica desde já eleito o foro da comarca em que se deu a sua celebração para dirimir eventuais questões que não sejam resolvidas consensualmente. 6. LOCAL E DATA 7. ASSINATURA RESOLUÇÃO Nº 21, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CD/FNDE nº 1, de 31 de janeiro de 2024, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, transferidos em ciclos anteriores, para a criação de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, bem como os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.882, de 15 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ................................................................................... § 1º O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente nas contas específicas em 31 de dezembro de 2025, deverá ser devolvido ao FNDE até 31 de março de 2026. § 2º O prazo final para utilização dos recursos financeiros de que trata o caput expira em 31 de dezembro de 2025. ............................................................................................." (NR) "Art. 15-A. O ente que fez a adesão ao Ciclo PBA 2024 - Saldos Remanescentes deverá encaminhar ao FNDE e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC a programação de início das turmas do Programa Brasil Alfabetizado até a data de 31 de janeiro de 2025. Parágrafo único. No caso de descumprimento do previsto caput, os entes executores que não demonstrarem o início das turmas deverão devolver ao FNDE o valor total do saldo em conta em até sessenta dias após o prazo determinado, restando facultado ao FNDE promover o estorno destes saldos após esse prazo." (NR) "Art. 16. A prestação de contas dos saldos financeiros de que trata esta Resolução deverá ser enviada ao FNDE pelos EEx, por meio do SiGPC, módulo "Contas On-line", na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, até 31 de março de 2026. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIAS DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Nº 2.086 - Art. 1º Extinguir a Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DDI, subordinada à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODIN/Reitoria. Art. 2º Criar o Departamento de Desenvolvimento e Articulação Estratégica - DDAE, subordinado à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODIN/Reitoria. Art. 3º O Departamento de Desenvolvimento e Articulação Estratégica - DDAE - tem a finalidade de coordenar a implementação de políticas e práticas institucionais, voltadas às estratégias de valorização dos direitos humanos, diversidade e inclusão, e de desenvolvimento sustentável ambiental, social e econômico, com articulação para estruturação e aperfeiçoamento do sistema de gestão e de desempenho, e apoio à tomada de decisão. Art. 4º São atribuições do Departamento de Desenvolvimento e Articulação Estratégica: a) Coordenar e monitorar a implementação da política de sustentabilidade no âmbito do IFS; b) Desenvolver práticas à promoção e defesa dos direitos humanos, diversidade, inclusão, cultura de paz e não violência, de forma participativa e em consonância com as políticas estabelecidas; c) Gerenciar programas, projetos e parcerias estratégicas com foco no aprimoramento da governança e do desenvolvimento institucional; d) Promover e manter relacionamento com os diversos setores da sociedade e com suas organizações, em nível local, estadual, nacional e internacional, com a finalidade de captação de recursos para o desenvolvimento institucional; e) Promover articulação interna em suporte ao tratamento de questões relativas à defesa dos direitos humanos, diversidade, inclusão, cultura de paz e não violência; f) Desenvolver estudos que permitam avaliar o mercado de trabalho associado à oferta de cursos pelo IFS; g) Desenvolver estudos e soluções para melhoria do desempenho institucional; h) Desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados pelo IFS; i) Promover articulação interna em suporte à estruturação e aperfeiçoamento do sistema de gestão e de desempenho e à tomada de decisão aplicadas às estratégias de que trata o Art. 2º. Art. 5º Remanejar o código CD-04 da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DDI/PRODIN, Reitoria, para o Departamento de Desenvolvimento e Articulação Estratégica - DDAE/PRODIN, Reitoria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 11.09.2024. Nº 2.093 - Art. 1º Extinguir a Assessoria de Planejamento - ASPLAN, subordinada à Reitoria. Art. 2º Criar Coordenadoria de Logística - COLOG/DADM/PROAD/Reitoria, subordinada ao Departamento de Administração - DADM/PROAD/Reitoria. Art. 3º A Coordenadoria de Logística é responsável por desempenhar atividades na área de planejamento e gestão. Art. 4º À Coordenadoria de Logística compete: I - Realizar estudos e contatos que lhe sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências; II - Supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da DADM; III - Planejamento logístico e elaboração de termos de referência e outros documentos licitatórios. Art. 5º Remanejar o código FG-01 da Assessoria de Planejamento - ASPLAN, Reitoria, para a Coordenadoria de Logística - COLOG/DADM/PROAD, Reitoria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 11/09/2024. Nº 2.094 - Art. 1º Extinguir a Assessoria do Gabinete - AG, subordinada à Reitoria. Art. 2º Criar a Coordenadoria de Assistência à Fiscalização de Contratos da Reitoria - CAFC/CFCR/DADM/PROAD, Reitoria, subordinada à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos - CFCR/DADM/PROAD, Reitoria. Art. 3º A Coordenadoria de Assistência à Fiscalização de Contratos (CAFC) é responsável por desempenhar atividades de assistência a gestão e fiscalização da execução de contratos administrativos da Reitoria. Art. 4º À Coordenadoria de Assistência à Fiscalização de Contratos compete: I - Executar o conjunto de ações necessárias para aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados; II - Verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas relativas aos contratos; III - Prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização de procedimentos; IV - Assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto de contratos administrativos; V - Instruir os processos de pagamento e de eventual apuração de responsabilidade dos contratos de prestação de serviço; VI - Apoiar e seguir as orientações da Coordenadoria de Fiscalização de Contratos da Reitoria; VII - Assegurar o atesto das faturas em tempo hábil, evitando pagamento de multas por atraso, desde que não haja nenhum impedimento legal gerado pela própria contratada; VIII - Informar a gestão com antecedência mínima de 90 dias o final da vigência do Contrato, viabilizando assim a prorrogação do mesmo quando possível; IX - Informar ao fiscal ou gestor substituto quando for entrar de férias ou nos casos de licença, evitando multas; X - Desempenhar outras atividades correlatas ou afins. Art. 5º Remanejar o código FG-02 da Assessoria do Gabinete - AG, Reitoria, para a Coordenadoria de Assistência à Fiscalização de Contratos - CAFC/DADM/PROAD, Reitoria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 11/09/2024.Fechar