DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
71 - Processo nº: 13807.726672/2017-61 - Recorrente: WAGNER TRUJILLO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
72 - Processo nº: 10880.724594/2011-02 - Recorrente: WILSON DOMINGOS
DA COSTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 20 de Setembro de 2024, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA
73 - Processo nº: 12448.725001/2017-47 - Recorrente: DIMAS DE ASSIS
OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
74 - Processo nº: 18470.721653/2019-73 - Recorrente: DIMAS DE ASSIS
OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
75 - Processo nº: 17830.730138/2021-08 - Recorrente: GERALDO FRANCISCO
HOLTHAUSEN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
76 - Processo nº: 10348.734362/2022-44 - Recorrente: GUSTAVO VIEIRA
NUNES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
77 - Processo nº: 19985.722584/2018-05 - Recorrente: JOSE ANGELO TURRA
JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
78 - Processo nº: 19985.723547/2017-25 - Recorrente: JOSE ANGELO TURRA
JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
79 - Processo nº: 19985.724586/2017-40 - Recorrente: JOSE ANGELO TURRA
JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
80 - Processo nº: 13807.720120/2021-26 - Recorrente: JOSE SOARES DA
SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 20 de Setembro de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA
81 - Processo nº: 19613.730200/2022-24
- Recorrente: LUIZA LEDA
ARCHANJO SPINA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
82 - Processo nº: 19613.724444/2022-78 - Recorrente: MARCOS SCARPI
COSTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
83 - Processo nº: 10120.751169/2021-51 - Recorrente: NADIA BUCHALLA
BOSCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
84 - Processo nº: 10120.753967/2021-18 - Recorrente: NADIA BUCHALLA
BOSCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
85 - Processo nº: 10410.724570/2017-77 - Recorrente: NARA CRISTIANE
SILVA REGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
86 - Processo nº: 10410.724698/2017-31 - Recorrente: NARA CRISTIANE
SILVA REGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
87 - Processo nº: 13074.726063/2021-19 - Recorrente: RUI DE MORAES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
LAERCIO ALVES DA COSTA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR11 / 11ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS.
CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO
INTERTEMPORAL.
Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de
março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem
usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas
jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas
descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos
Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº
14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não
reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de
2023.
II Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ;
b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art.
4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de
2024;
c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que
não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação
conferida pela Lei nº 14.859, de 2024.
III A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº
14.859, de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados
e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs
elegíveis e necessidade de habilitação.
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e
resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica
vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados
para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a
zero.
INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR.
Independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas
enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria
ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação
dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido benefício fiscal somente pode ser
aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da
legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março
de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE
CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, 215, DE 19 DE SETEMBRO DE
2023 E 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de
20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME
nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de
2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao
7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 595, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Define as competências das Equipes de Atendimento
Regional (EATREs) da 1ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as competências das Equipes de Atendimento
Regional 1 e 2 (EATRE 1 e EATRE 2) para realizarem as atividades relativas às demandas de
atendimento definidas como de execução regional da 1ª Região Fiscal.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput poderão ser exercidas,
a critério das chefias das equipes, de forma concorrente.
Art. 2º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 1 (EATRE 1), quando a pedido:
I - análise, conferência e aprovação das Procurações RFB;
II - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica (PJ)
e de pessoa física (PF);
III - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR);
IV - cadastramento de débitos para fins de parcelamento, quando indisponíveis
no autoatendimento do Portal e-CAC, dos seguintes débitos:
a) Imposto Territorial Rural (ITR);
b) Imposto de Exportação (IE);
c) Imposto de Importação (II);
d) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não declarado em DCTF para
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
e) Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital;
f) Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED); e
g) outras de origem a esclarecer.
V - retificação de documentos de arrecadação - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (REDARF);
VI - retificação de documentos de arrecadação - Guia da Previdência Social (RETGPS);
VII - cópia de declaração (PF/PJ) cujo pedido tenha sido protocolado pelo
ChatRFB - GFIP, PERDCOMP, DACON, DIMOB e DMED;
VIII - cancelamento de impedimento de emissão de CND devido à ausência de
comprovação de entrega da GFIP, por determinação judicial (competência residual);
IX - cópia de declaração (PF/PJ) quando não for possível a emissão por outro
canal - por exemplo: DIRPF a pedido de juiz; e
X - emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para pagar débitos
previdenciários em cobrança (DEBCAD) e guias de parcelas vencidas de Parcelamento
(PARCWEBPREV).
Art. 3º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 2 (EATRE 2), quando a pedido:
I - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II - análise e decisão relativas a pedido de inclusão ou exclusão de Nome Social
para pessoa travesti ou transexual no Portal de Cadastros RFB (CADCPF);
III - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional de Obras (CNO);
IV - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro de Atividade
Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
V - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de obra de construção
civil (CND Obra);
VI - inscrição, alteração, reativação e cancelamento no Cadastro de Imóveis
Rurais (CAFIR) e gerenciamento de vinculação no CNIR; e
VII - cadastramento de Lançamento
de Débito Confessado (LDC) de
contribuições previdenciárias de contribuinte individual (autônomo), de segurado especial,
de empregador doméstico (até a competência 09/2015), as apuradas em Aviso de
Regularização de Obra (ARO) ou planilha de cálculo, as retidas sobre nota fiscal e as
decorrentes de reclamatória trabalhista.
Art. 4º As Equipes de Atendimento Regional 1 e 2 serão compostas por
servidores designados pelo Superintendente em portaria publicada no Boletim de Serviço.
Art. 5º A alteração de dedicação entre as Equipes obedecerá ao art. 3º da
Portaria SRRF01 nº 173, de 14 de julho de 2022, com a anuência da chefia da Divisão
Regional de Atendimento (Diate) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
da 1ª Região Fiscal.
Art. 6º Compete à Equipe de Atendimento Regional (EATRE 1 ou 2) executar
outras atividades de atendimento ao cidadão cujo requerimento de serviço venha a ser
disponibilizado pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) por meio de processo
digital de atendimento via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e - C AC ) .
Art. 7º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 392, de 4 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 16 de outubro de 2023, seção 1, página 47.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE
SANTANA
PORTARIA DRF/FSA Nº 203, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Suspende
as 
atividades
de
atendimento
presencial na Agência da Receita Federal do
Brasil em Paulo Afonso - BA (ARF/PAO) e dá
outras providências.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
(BA), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 290, 299, 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, publicada no Diário Oficial da União de
27/07/2020, e alterações, e considerando a necessidade de realização de serviços
de manutenção elétrica no imóvel que abriga a Agência da Receita Federal do
Brasil em Paulo Afonso (BA), que ocasionará a interrupção do fornecimento de
energia elétrica nesse imóvel, resolve:
Art. 1º
Suspender as
atividades de
atendimento presencial
aos
contribuintes, na Agência da Receita Federal do Brasil em Paulo Afonso (BA) no dia
19/09/2024.
Art. 2º Informar que o atendimento às pessoas físicas e jurídicas poderá
ser realizado por meio dos serviços disponibilizados nos seguintes canais virtuais da
Receita 
Federal: 
site 
da 
Receita 
Federal 
do 
Brasil 
(RFB) 
na 
Internet
(www.gov.br/receitafederal), caixa de e-mail corporativa regional de atendimento,
denominada
atendimentorfb.05@rfb.gov.br, 
Portal
e-CAC
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual),
Fale 
Conosco 
RFB 
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/canais_atendimento/fale-conosco), 
Chat
RFB
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat)
ou por
outro
meio facultado pela Receita Federal.
Art. 3º As intimações a vencer na data especificada no artigo 1º, ficam
automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO BREITENBACH

                            

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