Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000049 49 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 71 - Processo nº: 13807.726672/2017-61 - Recorrente: WAGNER TRUJILLO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 72 - Processo nº: 10880.724594/2011-02 - Recorrente: WILSON DOMINGOS DA COSTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 20 de Setembro de 2024, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA 73 - Processo nº: 12448.725001/2017-47 - Recorrente: DIMAS DE ASSIS OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 74 - Processo nº: 18470.721653/2019-73 - Recorrente: DIMAS DE ASSIS OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 75 - Processo nº: 17830.730138/2021-08 - Recorrente: GERALDO FRANCISCO HOLTHAUSEN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 76 - Processo nº: 10348.734362/2022-44 - Recorrente: GUSTAVO VIEIRA NUNES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 77 - Processo nº: 19985.722584/2018-05 - Recorrente: JOSE ANGELO TURRA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 78 - Processo nº: 19985.723547/2017-25 - Recorrente: JOSE ANGELO TURRA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 79 - Processo nº: 19985.724586/2017-40 - Recorrente: JOSE ANGELO TURRA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 80 - Processo nº: 13807.720120/2021-26 - Recorrente: JOSE SOARES DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 20 de Setembro de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA 81 - Processo nº: 19613.730200/2022-24 - Recorrente: LUIZA LEDA ARCHANJO SPINA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 82 - Processo nº: 19613.724444/2022-78 - Recorrente: MARCOS SCARPI COSTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 83 - Processo nº: 10120.751169/2021-51 - Recorrente: NADIA BUCHALLA BOSCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 84 - Processo nº: 10120.753967/2021-18 - Recorrente: NADIA BUCHALLA BOSCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 85 - Processo nº: 10410.724570/2017-77 - Recorrente: NARA CRISTIANE SILVA REGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 86 - Processo nº: 10410.724698/2017-31 - Recorrente: NARA CRISTIANE SILVA REGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 87 - Processo nº: 13074.726063/2021-19 - Recorrente: RUI DE MORAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL LAERCIO ALVES DA COSTA Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR11 / 11ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL. Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros: I Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados: a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. II Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados: a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ; b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024; c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024. III A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859, de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação. BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR. Independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2024. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF01 Nº 595, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Define as competências das Equipes de Atendimento Regional (EATREs) da 1ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as competências das Equipes de Atendimento Regional 1 e 2 (EATRE 1 e EATRE 2) para realizarem as atividades relativas às demandas de atendimento definidas como de execução regional da 1ª Região Fiscal. Parágrafo único. As competências de que trata o caput poderão ser exercidas, a critério das chefias das equipes, de forma concorrente. Art. 2º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 1 (EATRE 1), quando a pedido: I - análise, conferência e aprovação das Procurações RFB; II - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica (PJ) e de pessoa física (PF); III - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR); IV - cadastramento de débitos para fins de parcelamento, quando indisponíveis no autoatendimento do Portal e-CAC, dos seguintes débitos: a) Imposto Territorial Rural (ITR); b) Imposto de Exportação (IE); c) Imposto de Importação (II); d) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não declarado em DCTF para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; e) Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital; f) Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED); e g) outras de origem a esclarecer. V - retificação de documentos de arrecadação - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (REDARF); VI - retificação de documentos de arrecadação - Guia da Previdência Social (RETGPS); VII - cópia de declaração (PF/PJ) cujo pedido tenha sido protocolado pelo ChatRFB - GFIP, PERDCOMP, DACON, DIMOB e DMED; VIII - cancelamento de impedimento de emissão de CND devido à ausência de comprovação de entrega da GFIP, por determinação judicial (competência residual); IX - cópia de declaração (PF/PJ) quando não for possível a emissão por outro canal - por exemplo: DIRPF a pedido de juiz; e X - emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para pagar débitos previdenciários em cobrança (DEBCAD) e guias de parcelas vencidas de Parcelamento (PARCWEBPREV). Art. 3º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 2 (EATRE 2), quando a pedido: I - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - análise e decisão relativas a pedido de inclusão ou exclusão de Nome Social para pessoa travesti ou transexual no Portal de Cadastros RFB (CADCPF); III - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional de Obras (CNO); IV - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF); V - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil (CND Obra); VI - inscrição, alteração, reativação e cancelamento no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e gerenciamento de vinculação no CNIR; e VII - cadastramento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) de contribuições previdenciárias de contribuinte individual (autônomo), de segurado especial, de empregador doméstico (até a competência 09/2015), as apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO) ou planilha de cálculo, as retidas sobre nota fiscal e as decorrentes de reclamatória trabalhista. Art. 4º As Equipes de Atendimento Regional 1 e 2 serão compostas por servidores designados pelo Superintendente em portaria publicada no Boletim de Serviço. Art. 5º A alteração de dedicação entre as Equipes obedecerá ao art. 3º da Portaria SRRF01 nº 173, de 14 de julho de 2022, com a anuência da chefia da Divisão Regional de Atendimento (Diate) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal. Art. 6º Compete à Equipe de Atendimento Regional (EATRE 1 ou 2) executar outras atividades de atendimento ao cidadão cujo requerimento de serviço venha a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) por meio de processo digital de atendimento via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e - C AC ) . Art. 7º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 392, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 16 de outubro de 2023, seção 1, página 47. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA PORTARIA DRF/FSA Nº 203, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Suspende as atividades de atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Paulo Afonso - BA (ARF/PAO) e dá outras providências. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 290, 299, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, publicada no Diário Oficial da União de 27/07/2020, e alterações, e considerando a necessidade de realização de serviços de manutenção elétrica no imóvel que abriga a Agência da Receita Federal do Brasil em Paulo Afonso (BA), que ocasionará a interrupção do fornecimento de energia elétrica nesse imóvel, resolve: Art. 1º Suspender as atividades de atendimento presencial aos contribuintes, na Agência da Receita Federal do Brasil em Paulo Afonso (BA) no dia 19/09/2024. Art. 2º Informar que o atendimento às pessoas físicas e jurídicas poderá ser realizado por meio dos serviços disponibilizados nos seguintes canais virtuais da Receita Federal: site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.gov.br/receitafederal), caixa de e-mail corporativa regional de atendimento, denominada atendimentorfb.05@rfb.gov.br, Portal e-CAC (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual), Fale Conosco RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/canais_atendimento/fale-conosco), Chat RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat) ou por outro meio facultado pela Receita Federal. Art. 3º As intimações a vencer na data especificada no artigo 1º, ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO BREITENBACHFechar