Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000051 51 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS SANTA CLARA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.281.680/0001-33, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 18/08/2022 a 17/08/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2365395/2022. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Atendido Mandado de Segurança exarado no Processo nº 1005627- 94.2024.4.01.3901. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.321, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.393996/2024-56, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENEVA S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.423.567/0001-21, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento na Infraestrutura de escoamento da produção de Gavião Mateiro (GVM), objeto do Plano de Desenvolvimento (PD) aprovado pela Resolução de Diretoria (RD) nº 0457/2023, de 31/08/2023, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 150/SNPGB/MME, DE 24 DE JUNHO DE 2024, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 121 de 26.06.2024), de sua titularidade, sem CNO informado, com prazo inicialmente estimado de execução da obra de 01.09.2024 a 31.12.2026. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.399611/2024-64, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENEVA S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.423.567/0001-21, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento na Ampliação da Infraestrutura de Produção de Azulão (AZU), objeto da Revisão do Plano de Desenvolvimento aprovado pela Resolução de Diretoria (RD) n° 0679/2019, de 05/11/2019, foi enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 149/SNPGB/MME, DE 24 DE JUNHO DE 2024, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 121 de 26.06.2024), de sua titularidade, CNO 90.018.63096/75, com prazo inicialmente estimado de execução da obra de 01.01.2024 a 31.08.2025. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 49, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de FABRICANTE O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 05 de setembro de 2024, e considerando o que consta nos processos nº 10166.746886/2021-35 e nº 13033.192.172/2024-41, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 11.234.954/0001-85 Nome Empresarial: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Endereço: RUA SAO GERALDO, 1680 Bairro: ERMO Município: GUAÍBA / RS CEP: 92.500-000 Registro: FP-10101/00343 Atividade: Fabricante Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO GEMELLI EICK COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.510, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários declara que, considerando a autorização dada pelo Banco Central do Brasil para o funcionamento da CV INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E V A LO R ES MOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 50.286.774/0001-07), na forma prevista na Resolução CMN 5.008 de 24 de março de 2022, autorizou a instituição, em 12/08/2024, a exercer a atividade de intermediário de valores mobiliários, nos termos do art 2º, VII, da Resolução CVM 35 e do art. 39, I, da Resolução CVM 24, de 5 de março de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 22.511 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAFAEL PASTRELLO ROSSETTO, CPF nº ***.970.338-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.512 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GORDON PLANEJAMENTO PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 54.267.244, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.068, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação da declaração das informações referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, cuja suspensão temporária de exigibilidade do recolhimento foi autorizada por meio da Portaria n 729 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 15/05/2024 e alterações posteriores, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública. A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022, com o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 01/05/2024, e alterações posteriores e com a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02/05/2024, e alterações posteriores, e considerando o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 729, de 15/05/2024 e alterações posteriores, resolve: 1 Prorrogar para até 15/10/2024 o prazo do item 3 da Circular CAIXA nº 1057/2024 para que os empregadores listados no item 2 e subitens da Circular CAIXA nº 1057/2024 façam a declaração das informações das competências contempladas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 729, de 15/05/2024 e alterações posteriores, para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024.Fechar