DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica LATICINIOS SANTA CLARA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.281.680/0001-33,
titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade,
aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de
vigência de 18/08/2022 a 17/08/2025 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.2365395/2022.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Atendido Mandado de Segurança exarado no Processo nº 1005627-
94.2024.4.01.3901.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.321,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.393996/2024-56, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENEVA S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 04.423.567/0001-21, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento na
Infraestrutura de escoamento da produção de Gavião Mateiro (GVM), objeto do Plano
de Desenvolvimento (PD) aprovado pela Resolução de Diretoria (RD) nº 0457/2023, de
31/08/2023, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 150/SNPGB/MME, DE 24 DE
JUNHO DE 2024, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do
Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 121 de 26.06.2024), de sua
titularidade, sem CNO informado, com prazo inicialmente estimado de execução da
obra de 01.09.2024 a 31.12.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao
projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.322,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.399611/2024-64, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENEVA S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 04.423.567/0001-21, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento na
Ampliação da Infraestrutura de Produção de Azulão (AZU), objeto da Revisão do Plano
de Desenvolvimento aprovado pela Resolução de Diretoria (RD) n° 0679/2019, de
05/11/2019, foi enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 149/SNPGB/MME, DE 24 DE
JUNHO DE 2024, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do
Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 121 de 26.06.2024), de sua
titularidade, CNO 90.018.63096/75, com prazo inicialmente estimado de execução da
obra de 01.01.2024 a 31.08.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao
projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 49, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de FABRICANTE
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, na Instrução Normativa RFB nº
2.217, de 05 de setembro de 2024, e considerando o que consta nos processos nº
10166.746886/2021-35 e nº 13033.192.172/2024-41, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 11.234.954/0001-85
Nome Empresarial: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA
Endereço: RUA SAO GERALDO, 1680
Bairro: ERMO
Município: GUAÍBA / RS
CEP: 92.500-000
Registro: FP-10101/00343
Atividade: Fabricante
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.510, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão
de Valores Mobiliários declara que, considerando a autorização dada pelo Banco Central do
Brasil para o funcionamento da CV INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E V A LO R ES
MOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 50.286.774/0001-07), na forma prevista na Resolução CMN 5.008
de 24 de março de 2022, autorizou a instituição, em 12/08/2024, a exercer a atividade de
intermediário de valores mobiliários, nos termos do art 2º, VII, da Resolução CVM 35 e do
art. 39, I, da Resolução CVM 24, de 5 de março de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 22.511 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RAFAEL PASTRELLO ROSSETTO, CPF nº ***.970.338-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.512 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GORDON PLANEJAMENTO PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº
54.267.244, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 1.068, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre
a prorrogação
do prazo
para o
cumprimento
da
obrigação da
declaração
das
informações referentes às competências de abril de
2024 a julho de 2024, cuja suspensão temporária de
exigibilidade do recolhimento foi autorizada por
meio da Portaria n 729 do Ministério do Trabalho e
Emprego, de 15/05/2024 e alterações posteriores,
para os empregadores situados nos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado
de calamidade pública.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo
Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995,
com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei
nº 14.437, de 15/08/2022, com o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de
01/05/2024, e alterações posteriores e com a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de
02/05/2024, e alterações posteriores, e considerando o disposto na Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego nº 729, de 15/05/2024 e alterações posteriores,
resolve:
1 Prorrogar para até 15/10/2024 o prazo do item 3 da Circular CAIXA nº
1057/2024 para que os empregadores listados no item 2 e subitens da Circular CAIXA nº
1057/2024 façam a declaração das informações das competências contempladas na
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 729, de 15/05/2024 e alterações
posteriores, para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do
FGTS, referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024.

                            

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