DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
21 de dezembro de 2023, e o que foi deliberado na Reunião Ordinária da Diretoria
Colegiada de nº 571, realizada entre 2 e 4 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD na ANTAQ, nos
termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Qualquer atividade vinculada à ANTAQ deve ser registrada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. As atividades não aplicáveis ao PGD constarão como afastamento
com o devido cômputo de horas equivalentes após aprovação da chefia imediata.
Art. 3º O PGD da ANTAQ admite as seguintes modalidades:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
Art. 4º As vagas para o PGD devem observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes em cada unidade de execução:
I - até 100% (cem por cento) na modalidade presencial;
II - até 100% (cem por cento) na modalidade teletrabalho em regime de
execução parcial, a critério da chefia; e
III - até 80% (oitenta por cento) na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral, a critério da chefia.
Parágrafo único. O cálculo para vagas do PGD sempre considera o número
inteiro subsequente nos casos de frações parciais.
Art. 5º Qualquer agente público que mantenha vínculo com a ANTAQ tem vínculo
equivalente no PGD, registrado por meio de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
§ 1º O PGD não se aplica a agentes públicos em exercício nas diretorias, a
terceirizados ou a outras pessoas cujo vínculo empregatício não tenha a ANTAQ como
parte contratante.
§ 2º Titulares de unidades organizacionais ocupantes de cargos de Direção e
Assessoramento Superiores - DAS nível 4 ou superior são avaliados por meio dos planos de
entregas de suas unidades, sendo dispensados do registro de TCR e de plano de trabalho.
§ 3º A Diretoria-Geral pode delegar suas atribuições de chefia imediata no
PGD aos titulares de unidades organizacionais a ela diretamente subordinadas.
§ 4º O TCR contém, no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - critérios de avaliação do plano de trabalho vigente;
III - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
IV - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
V - canais de comunicação usados pela equipe;
VI - a ciência do participante de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido;
VII - a ciência do participante de que as instalações e equipamentos utilizados
em teletrabalho deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; e
VIII - a ciência do participante de que deve custear a estrutura necessária,
física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
§ 5º A participação do PGD na modalidade teletrabalho exige que cada
participante comprove:
I - autonomia para trabalho individual sem supervisão contínua;
II - familiaridade com os meios tecnológicos de comunicação e de execução
de atividades utilizados na unidade de execução;
III - familiaridade com os requisitos do PGD e do sistema de registro
adotado pela ANTAQ;
IV - disponibilidade para comunicação mediante solicitação da chefia; e
V - escritório digital próprio compatível com as plataformas utilizadas na A N T AQ .
§ 6º A chefia imediata deve manter a situação cadastral de participantes em
sua
unidade
atualizada
nos
sistemas estruturantes
de
gestão
de
pessoal
da
administração pública federal ou seu equivalente.
Art. 6º Durante a seleção de participantes para o teletrabalho, a chefia da unidade
de execução deve observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
§ 1º Caso o número de interessados no teletrabalho ultrapasse o
quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deve realizar a seleção de
participantes ao teletrabalho, priorizando candidatos na seguinte ordem:
I - com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
III - que sejam pais ou responsáveis por dependente com deficiência, nos
termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IV - por motivo de saúde, nos termos do art. 36, caput, inciso III, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - com cônjuge ou companheiro deslocado para outra localidade dentro do
território nacional, nos termos dos arts. 36 ou 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - que sejam idosos;
VII - que sejam gestantes;
VIII - que sejam lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
IX - com horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 2º A seleção de participantes ao teletrabalho deve, sempre que possível, incluir
rodízio com outros participantes na unidade que atendam aos requisitos dispostos no art. 5º.
Art. 7º A execução do PGD exige o registro de plano de trabalho para cada
participante, excepcionadas as situações previstas no art. 5º.
§ 1º O plano de trabalho tem periodicidade mensal e inclui atividades
vinculadas ou não vinculadas a entregas, com tempo equivalente de dedicação para
cada tipo de atividade pactuado com a chefia imediata do participante.
§ 2º O plano de trabalho de cada participante deve contribuir para a execução do
plano de entregas da unidade de execução ou de unidade diversa, no caso de times volantes.
Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho devem ser apresentadas com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência.
Parágrafo único. Em caso de convocação de participante em teletrabalho
para comparecimento presencial, a chefia da unidade de execução deve:
I - registrar a convocação em ao menos um dos canais de comunicação
definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 9º A avaliação de cada atividade no plano de trabalho aplica os seguintes critérios:
I - excepcional: atividade executada muito acima do esperado;
II - alto desempenho: atividade executada acima do esperado;
III - adequada: atividade executada dentro da qualidade esperada;
IV - inadequada: atividade executada abaixo da qualidade esperada ou
parcialmente executada; e
V - não executada: atividade integralmente não executada.
§ 1º Cada participante pode registrar suas atividades até dez dias após a
data de conclusão de seu plano de trabalho.
§ 2º A chefia imediata de cada participante deve avaliar todas as atividades
no prazo de trinta dias após a data de conclusão do respectivo plano de trabalho.
§ 3º A chefia da unidade responsável por projeto com time volante avalia
as atividades de cada participante conforme os critérios do caput.
Art. 10. A avaliação global de cada plano de trabalho aplica os seguintes critérios:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro da qualidade esperada;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo da qualidade esperada
ou parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
Parágrafo único. Os planos de trabalho só têm execução acima de 100%
(cem por cento) em caso de compensação de horas até o limite de 25% (vinte e cinco
porcento) da carga horária equivalente do mês vigente.
Art. 11. A avaliação global do plano de trabalho resulta da média das notas
equivalentes de cada atividade.
§ 1º A avaliação de plano de trabalho conforme os incisos I, IV e V do art.
10 enseja justificativa da chefia imediata.
§ 2º Planos de trabalho avaliados conforme o inciso IV do art. 10:
I - podem resultar de qualquer atividade no plano avaliada conforme os
incisos IV ou V do art. 9º; e
II - ensejam registro no TCR das ações de melhoria ou outras possíveis providências.
§ 3º Planos de trabalho avaliados conforme os incisos IV ou V do art. 10:
I - podem ensejar compensação não cumulativa de até 25% (vinte e cinco
porcento) da carga horária do plano subsequente, a critério da chefia imediata, em
atendimento ao art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - podem ser objeto de recurso, no prazo de dez dias após a avaliação; e
III - podem ensejar desconto na folha de pagamento:
a) caso a chefia imediata não autorize a compensação de horas;
b) caso a chefia imediata autorize a compensação de horas e o participante
não execute o saldo remanescente; ou
c) caso a chefia imediata autorize a compensação de horas e o saldo
remanescente extrapole o limite de compensação.
§ 4º A chefia da unidade de execução pode, em até dez dias após eventual
recurso, acatar as justificativas do participante e ajustar a avaliação inicial ou
manifestar-se sobre o indeferimento das justificativas apresentadas.
Art. 12. A execução do PGD exige o registro de plano de entregas para cada
unidade de execução.
§ 1º O plano de entregas tem vigência semestral e avaliação da chefia
responsável pela unidade imediatamente superior à unidade de execução.
§ 2º A avaliação do plano de entregas deve ocorrer em até trinta dias após
seu encerramento, vedado o recurso.
§ 3º A avaliação do plano de entregas aplica os seguintes critérios:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado e sem pendências;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado, com
justificativas aprovadas pela chefia superior para eventuais pendências;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Art. 13. O registro de comparecimento presencial de participantes ocorre no
sistema de monitoramento do PGD, para:
I - pagamento de auxílio-transporte;
II - monitoramento da modalidade presencial;
III - atividade in loco definida pela chefia ou ordem de serviço de chefia superior; e
IV - outras finalidades determinadas pela Diretoria-Geral.
Parágrafo único. O registro de comparecimento previsto no caput não
configura registro ou controle de frequência e assiduidade.
Art. 14. Além dos requisitos gerais para a adesão ao teletrabalho, qualquer
agente público residindo no exterior somente pode aderir ao teletrabalho integral se
cumpridas as exigências do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral pode autorizar teletrabalho no exterior
em substituição à licença para tratamento de assuntos particulares, regulada pelo art.
91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
15.
O
descumprimento reiterado
dos
dispositivos
previstos
nesta
Portaria por agentes públicos enseja processo correcional quando não houver
justificativas acatadas pela chefia.
§ 1º No caso de descumprimento exclusivamente por falta de entregas sem
compensação no mês subsequente, o participante é imediatamente desligado da
modalidade teletrabalho, devendo retornar à modalidade presencial em até trinta dias.
§ 2º O descumprimento de atividades previstas no plano de trabalho enseja
alteração no TCR para a modalidade presencial, a critério da chefia imediata.
§ 3º O desligamento da modalidade teletrabalho por descumprimento das
regras do PGD impede nova adesão a essa modalidade por um ano.
Art. 16. A Gerência de Governança, Gestão e Planejamento representa a
ANTAQ nos meios de interlocução do PGD instituídos pelo Governo Federal, como a
Rede PGD e o Comitê Executivo do PGD - CPGD.
Art. 17. O Comitê Estratégico de Governança promoverá soluções para casos
omissos e resolução de conflitos.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 529, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso das competências que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno,
tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021,
no art. 5º do Decreto nº 12.104, de 08 de julho de 2024, no Decreto nº 10.829, de
05 de outubro de 2021, e o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião
Ordinária de nº 571, realizada entre 2 e 4 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A aprovação das nomeações e exonerações de titulares de Cargo
Comissionado Executivo (CCE), das designações e dispensas de Função Comissionada
Executiva (FCE), bem como dos substitutos eventuais e temporários, fica delegada aos
titulares das unidades organizacionais quando referentes aos níveis 1 a 13, exceto os
titulares de gerências regionais e de unidades regionais, os quais serão aprovados pela
Diretoria Colegiada, independentemente de seu nível.
Art. 2º As funções e cargos comissionados de titular das unidades regionais
serão preferencialmente ocupados por servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e
Específico da ANTAQ.
Art. 3º Fica revogada a Portaria-DG ANTAQ nº 382, de 17 de novembro de 2021
(SEI nº 1474535), publicada no DOU de 19 de novembro de 2021, Seção 1, página 147.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO

                            

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