Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000078 78 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 535/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.001580/2024-21 2. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes com vistas à obtenção de Registro de Instalação Portuária de Pequeno Porte no Município de Anori/AM, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. deferir o pedido de registro da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT no Município de Anori/AM, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016; 5.2. ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, em especial a Marinha do Brasil, o Poder Público Municipal, a Autoridade Aduaneira, o Corpo de Bombeiros local e o Órgão de Meio Ambiente; e 5.3. cientificar a Requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 536/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.003855/2023-81 2. Interessados: Companhia Docas do Pará - CDP; J.R. Distribuidora de Petróleo S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da possibilidade de acordo extrajudicial com vistas ao encerramento de ação judicial, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir a consulta regulatória apresentada pela Companhia Docas do Pará - CDP sobre a possibilidade de celebração de acordo extrajudicial com a empresa J.R. Distribuidora de Petróleo S.A., eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para declarar a perda do objeto, tendo em vista a homologação judicial do acordo firmado entre as partes (SEI nº 2331848); e 5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 537/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005615/2024-00 2. Interessado: Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de Reconsideração em face da decisão proferida pelo Acórdão nº 17-2024-ANTAQ (SEI nº 2153349), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir do Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., uma vez que estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, para, no mérito: 5.1.1. conceder-lhe provimento parcial, mantendo-se a decisão proferida no item 5.1 do Acórdão nº 17-2024-ANTAQ de subsistência do Auto de Infração nº 05635-9 pela prática infracional tipificada pelo art. 33, XXXVII, alínea "a", da Resolução ANTAQ nº 75/2022; e 5.1.2. retificar o valor da penalidade pecuniária constante do item 5.2 do Acórdão nº 17-2024-ANTAQ para R$ 128.108,75 (cento e vinte e oito mil cento e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme Planilha de Dosimetria SFC (SEI nº 2319051); 5.2. cientificar a Interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 538/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.008994/2024-81 2. Interessado: Superpesa Marítima Ltda. (em recuperação judicial) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos à Recurso de Reconsideração interposto pela Superpesa Marítima Ltda. (em recuperação judicial) em face do Acórdão nº 174-2024-ANTAQ (SEI nº 2193349), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Superpesa Marítima Ltda. (em recuperação judicial), inscrita no CNPJ sob o nº 00.202.759/0001-57, em contraponto à decisão proferida pela ANTAQ mediante o Acórdão nº 174-2024-ANTAQ, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida, nos seus exatos termos; e 5.3. cientificar a empresa Superpesa Marítima Ltda. (em recuperação judicial) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 539/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.012593/2023-45 2. Interessado: M Vargas da S Transportes Marítimos 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Auto de Infração nº 006236-7, lavrado em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação M Vargas da S Transportes Marítimos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 006236-7, lavrado em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação M Vargas da S Transportes Marítimos, inscrita no CNPJ sob o nº 26.010.056/0001-10, eis que presentes os pressupostos de autoria e materialidade da infração tipificada pelo art. 33 da Resolução Normativa ANTAQ nº 62/2021, caracterizada pela perda das condições jurídico-fiscais necessárias à manutenção da outorga da Empresa; 5.2. declarar a extinção do Termo de Autorização nº 1.444-ANTAQ, de 04 de agosto de 2017, por cassação, conforme prescrevem os artigos 48 e 78-H da Lei nº 10.233/01 e o artigo 20, inciso II, alínea 'g', da Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016; e 5.3. determinar à Secretaria-Geral da ANTAQ (SGE) que promova a cientificação da empresa M Vargas da S Transportes Marítimos pelos meios disponíveis, consideradas as dificuldades de contato com seus representantes legais. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 540/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014807/2024-07 2. Interessados: Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda.; MSC Medirerranean Shipping do Brasil Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar por suposta cobrança indevida de no-show, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir a denúncia apresentada pela empresa Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda., eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para indeferir o pedido de medida cautelar contra a empresa MSC Medirerranean Shipping do Brasil Ltda.; 5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que realize análise e proceda a instrução do mérito da denúncia em tela, devendo o mérito ser submetido ao julgamento da Diretoria Colegiada; e 5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 541/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.016700/2024-95 2. Interessado: R. Rocha de Sousa Navegação 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da extinção do Termo de Autorização nº 1.481-ANTAQ, de 18 de setembro de 2017, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a extinção, por meio de cassação, da outorga de autorização conferida ao empresário individual R. Rocha de Sousa Navegação, inscrito no CNPJ sob o nº 22.128.667/0001-07, consubstanciada no Termo de Autorização nº 1.481-ANTAQ, de 18 de setembro de 2017, uma vez que foi constatada a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, nos termos do art. 43, III, c/c art. 48 da Lei nº 10.233/2001; 5.2. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Superintendência de Outorgas acerca da presente decisão; e 5.3. cientificar a R. Rocha de Sousa Navegação acerca da presente decisão, por meio de publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 542/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.006791/2024-51 2. Interessado: Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ; Mediterranean Shipping Company - MSC e outros 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de possível cobrança indevida de sobre-estadia, devido aos sucessivos atrasos do navio RDO ACE ou substituto, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. manter na íntegra o Acórdão nº 276-2024-ANTAQ (SEI nº 2245404) nos exatos termos em que se encontra; 5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que: 5.2.1. desarquive o Processo de Fiscalização Extraordinária nº 50300.011005/2024-37, porquanto encontra-se arquivado na Gerência Regional de São Paulo - GRESP/SFC;Fechar