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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000080 80 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 poligonal do Porto Organizado de Porto Velho/RO, para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos, derivados de petróleo; 5.2. determinar à Superintendência de Outorgas - SOG que: 5.2.1. certifique-se que a denominada Área 13 esteja compatível com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do porto de Porto Velho; 5.2.2. certifique-se que há na tabela tarifária vigente do porto de Porto Velho uma rubrica específica destinada a remunerar o uso temporário; e 5.2.3. articule-se junto à autoridade portuária, de modo a dar os contornos finais ao instrumento contratual. 5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC instaure procedimento fiscalizatório específico, a fim de apurar a eventual exploração irregular da área; e 5.4. cientificar a SOG, a SFC, a SOPH e a empresa Emam Logística Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 551/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.011310/2023-48 2. Interessado: Superintendência do Porto de Itajaí - SPI 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da incorporação e desincorporação de bens pela autoridade portuária do Porto de Itajaí/SC, com vistas à ampliação da área do porto, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar a incorporação e a desincorporação de bens da União pleiteadas pela Superintendência do Porto de Itajaí - SPI, na forma do Termo de Vistoria SEI nº 2319704 e do Plano de Aplicação de Recursos SEI nº 2319705, com desfazimento por alienação e permuta junto ao Município de Itajaí/SC; 5.2. negar o pedido de decisão cautelar para continuidade das obras e demolição de imóveis, pela ausência de fumis bonis iuris e perigo de dano reverso; 5.3. determinar à SPI que encaminhe à Gerência Regional de Florianópolis - GREFL, após a conclusão dos procedimentos de incorporação e desincorporação, inventário atualizado retratando a situação do patrimônio do porto, na data-base de 31/12/2024, no padrão normativo da ANTAQ, conforme Termo de Vistoria SEI nº 2319704 e Plano de Aplicação de Recursos SEI nº 2319705; 5.4. determinar à SPI que comprove à GREFL que incorporou ao patrimônio do porto o resultado do eventual aproveitamento econômico da venda dos bens desincorporados, na forma do art. 20 da Resolução-ANTAQ nº 43/2021; 5.5. determinar à SPI que apresente à GREFL, previamente ao procedimento de demolição, a declaração do órgão competente informando não se tratar de bem tombado pelo patrimônio histórico; 5.6. determinar à SPI que fiscalize e acompanhe as obras na retroárea da poligonal do porto, reportando à ANTAQ quaisquer situações que possam comprometer o cronograma (SEI nº 2297020) ou o plano de gerenciamento de riscos (SEI nº 2319706); 5.7. determinar que a GREFL instaure procedimento fiscalizatório específico para acompanhar a execução das obras, assim como as determinações contidas no Voto AST-D2 2335447, apurando também os indícios de infrações cometidas pela administração do porto no que se refere à destinação dos recursos para a aquisição de imóveis, sem autorização da ANTAQ, para serem doados ao município; 5.8. enviar os autos à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme art. 18 da Resolução-ANTAQ nº 43/2021; 5.9. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR acerca da presente decisão, bem como recomendar que, caso considere oportuno, determine que a SPI se converta em uma empresa pública; e 5.10. cientificar a Superintendência do Porto de Itajaí - SPI e a Prefeitura Municipal de Itajaí acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 552/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014432/2024-77 2. Interessado: 3R Potiguar S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outrogas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento de autorização especial e emergencial, formulado pela empresa 3R Potiguar S.A., para movimentação e armazenagem de carga conteinerizada, carga geral, granel líquido e granel sólido, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em seu terminal de uso privado denominado "TUP Guamaré", localizado em Guamaré/RN e autorizado pelo Contrato de Adesão nº 01/2023-MPOR, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conceder autorização em caráter especial e de emergência, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 05 de setembro de 2024, à empresa 3R Potiguar S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.186.763/0001-44, titular do Contrato de Adesão nº 01/2023-MPOR, para movimentação e/ou armazenagem de carga conteinerizada, carga geral, granel líquido e granel sólido em seu "TUP Guamaré", com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71/2022; 5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) desta Agência, o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e 5.4. cientificar a empresa 3R Potiguar S.A. sobre a presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 553/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014491/2024-45 2. Interessado: Evergreen Shipping Agency (Brazil) S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de petição protocolada pela empresa Rolemak Comercial Ltda. contra o transportador marítimo Evergreen Shipping Agency (Brazil), contendo manifestação em relação ao bloqueio de CE Mercante supostamente ilegal, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a denúncia protocolada, como medida cautelar, pela empresa Rolemak Comercial Ltda., CNPJ nº 01.103.171/0006-13, (SEI nº 2295480) contra o transportador marítimo Evergreen Shipping Agency (Brazil), CNPJ nº 36.040.978/0001-24; 5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez que não foi demonstrado o perigo na demora; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a instauração de processo apartado de fiscalização para apuração da denúncia diante dos indícios de que tenha havido transgressões à Resolução ANTAQ nº 62 por parte da denunciada. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 554/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014805/2024-18 2. Interessados: Yaho Logistics do Brasil Ltda.; PIL - Pacific International Lines 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia apresentada pelo escritório de advocacia Gentil Advogados, em nome da interessada, empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda. Esta informa que foi cobrada sobre-estadia de forma indevida por parte da PIL - Pacific International Lines, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda., titular de interesses que podem ser tutelados pela Agência, na qualidade de usuária de serviço de transporte marítimo de longo curso; 5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez que não foram demonstrados os pressupostos de probabilidade do direito e perigo na demora; e 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a instauração de processo apartado de fiscalização para apuração do mérito da denúncia, com notificação para manifestação das partes, e de quaisquer outros indícios de condutas irregulares contidas nas informações e documentos apresentados. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos (Relator)). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 555/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014806/2024-54 2. Interessados: Yaho Logistics do Brasil Ltda.; PIL - Pacific International Lines 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia apresentada pelo escritório de advocacia Gentil Advogados, em nome da interessada, empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda. Esta informa que foi cobrada sobre-estadia de forma indevida por parte da PIL - Pacific International Lines, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda., titular de interesses que podem ser tutelados pela Agência, na qualidade de usuária de serviço de transporte marítimo de longo curso; 5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez que não foi demonstrado o pressuposto de perigo na demora; 5.3. informar à denunciada PIL - Pacific International Lines, por meio da Unimar Agenciamentos Maritimos Ltda., sobre o presente processo, instaurado para apurar a contestação de valores cobrados a título de "demurrage" em referência aos BLs NGPN31308600; NGPN31308400; NGPN31419200; NGPN31419600; NGPN31419500; NGPN31419300, cuja regularidade está em avaliação por esta Agência; 5.4. reafirmar a proibição contida na Resolução ANTAQ nº 62 de retaliação, discriminação ou recusa de serviço a usuário, exceto, neste último caso, nas hipóteses citadas no art. 10 daquela norma; ressaltando que a denunciante não poderá ser considerada inadimplente quanto à cobrança contestada nos autos até a decisão quanto a sua regularidade; e 5.5. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a instauração de processo apartado de fiscalização, para apuração do mérito da denúncia, e de quaisquer outros indícios de condutas irregulares contidas nas informações e documentos apresentados. 6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 556/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015193/2024-72 2. Interessado: Conselho de Exportadores de Café do Brasil (CECAFÉ)3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar referente a cobranças a título de detention,Fechar