DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
poligonal do Porto Organizado de Porto Velho/RO, para a movimentação e armazenagem
de granéis líquidos, derivados de petróleo;
5.2. determinar à Superintendência de Outorgas - SOG que:
5.2.1. certifique-se que a denominada Área 13 esteja compatível com o Plano
de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do porto de Porto Velho;
5.2.2. certifique-se que há na tabela tarifária vigente do porto de Porto Velho
uma rubrica específica destinada a remunerar o uso temporário; e
5.2.3. articule-se junto à autoridade portuária, de modo a dar os contornos
finais ao instrumento contratual.
5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC instaure procedimento fiscalizatório específico, a fim de apurar a
eventual exploração irregular da área; e
5.4. cientificar a SOG, a SFC, a SOPH e a empresa Emam Logística Ltda. acerca
da presente decisão.
6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator) e Alber Vasconcelos.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 551/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011310/2023-48
2. Interessado: Superintendência do Porto de Itajaí - SPI
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam da
incorporação e desincorporação de bens pela autoridade portuária do Porto de
Itajaí/SC, com vistas à ampliação da área do porto,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.
aprovar
a
incorporação
e a
desincorporação
de
bens
da
União
pleiteadas pela Superintendência do Porto de Itajaí - SPI, na forma do Termo de
Vistoria SEI nº 2319704 e do Plano de Aplicação de Recursos SEI nº 2319705, com
desfazimento por alienação e permuta junto ao Município de Itajaí/SC;
5.2. negar o pedido de decisão cautelar para continuidade das obras e
demolição de imóveis, pela ausência de fumis bonis iuris e perigo de dano reverso;
5.3. determinar à SPI que encaminhe à Gerência Regional de Florianópolis
- GREFL, após a conclusão dos procedimentos de incorporação e desincorporação,
inventário atualizado retratando a situação do patrimônio do porto, na data-base de
31/12/2024, no padrão normativo da ANTAQ, conforme Termo de Vistoria SEI nº
2319704 e Plano de Aplicação de Recursos SEI nº 2319705;
5.4. determinar à SPI que comprove à GREFL que incorporou ao patrimônio
do porto o resultado do eventual aproveitamento econômico da venda dos bens
desincorporados, na forma do art. 20 da Resolução-ANTAQ nº 43/2021;
5.5. determinar à SPI que apresente à GREFL, previamente ao procedimento
de demolição, a declaração do órgão competente informando não se tratar de bem
tombado pelo patrimônio histórico;
5.6. determinar à SPI que fiscalize e acompanhe as obras na retroárea da
poligonal do porto, reportando à ANTAQ quaisquer situações que possam comprometer
o cronograma (SEI nº 2297020) ou o plano de gerenciamento de riscos (SEI nº
2319706);
5.7. determinar que a GREFL instaure procedimento fiscalizatório específico
para acompanhar a execução das obras, assim como as determinações contidas no
Voto AST-D2 2335447, apurando também os indícios de infrações cometidas pela
administração do porto no que se refere à destinação dos recursos para a aquisição
de imóveis, sem autorização da ANTAQ, para serem doados ao município;
5.8. enviar os autos à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme
art. 18 da Resolução-ANTAQ nº 43/2021;
5.9. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR acerca da
presente decisão, bem como recomendar que, caso considere oportuno, determine que
a SPI se converta em uma empresa pública; e
5.10. cientificar a Superintendência do Porto de Itajaí - SPI e a Prefeitura
Municipal de Itajaí acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator) e Alber Vasconcelos.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 552/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014432/2024-77
2. Interessado: 3R Potiguar S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outrogas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam de
requerimento de autorização especial e emergencial, formulado pela empresa 3R
Potiguar S.A., para movimentação e armazenagem de carga conteinerizada, carga geral,
granel líquido e granel sólido, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em seu
terminal de uso privado denominado "TUP Guamaré", localizado em Guamaré/RN e
autorizado pelo Contrato de Adesão nº 01/2023-MPOR,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conceder autorização em caráter especial e de emergência, pelo prazo
máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 05 de setembro de 2024, à
empresa 3R Potiguar S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.186.763/0001-44, titular do
Contrato de Adesão nº 01/2023-MPOR, para movimentação e/ou armazenagem de carga
conteinerizada, carga geral, granel líquido e granel sólido em seu "TUP Guamaré", com
base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31 da Resolução ANTAQ nº
71/2022;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos
padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação,
mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público
Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio
Ambiente;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) desta Agência, o acompanhamento acerca dos desdobramentos
da presente deliberação; e
5.4. cientificar a empresa 3R Potiguar S.A. sobre a presente decisão.
6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho e Alber Vasconcelos (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 553/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014491/2024-45
2. Interessado: Evergreen Shipping Agency (Brazil) S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de petição
protocolada pela empresa Rolemak Comercial Ltda. contra o transportador marítimo
Evergreen Shipping Agency (Brazil), contendo manifestação em relação ao bloqueio de CE
Mercante supostamente ilegal,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a denúncia protocolada, como medida cautelar, pela empresa
Rolemak Comercial Ltda., CNPJ nº 01.103.171/0006-13, (SEI nº 2295480) contra o
transportador marítimo Evergreen Shipping Agency (Brazil), CNPJ nº 36.040.978/0001-24;
5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez que não foi demonstrado
o perigo na demora;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais a instauração de processo apartado de fiscalização para apuração da denúncia
diante dos indícios de que tenha havido transgressões à Resolução ANTAQ nº 62 por parte
da denunciada.
6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
e Alber Vasconcelos (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 554/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014805/2024-18
2. Interessados: Yaho Logistics do Brasil Ltda.; PIL - Pacific International Lines
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia
apresentada pelo escritório de advocacia Gentil Advogados, em nome da interessada,
empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda. Esta informa que foi cobrada sobre-estadia de forma
indevida por parte da PIL - Pacific International Lines,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela
empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda., titular de interesses que podem ser tutelados pela
Agência, na qualidade de usuária de serviço de transporte marítimo de longo curso;
5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez que não foram
demonstrados os pressupostos de probabilidade do direito e perigo na demora; e
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais a instauração de processo apartado de fiscalização para apuração do mérito da
denúncia, com notificação para manifestação das partes, e de quaisquer outros indícios de
condutas irregulares contidas nas informações e documentos apresentados.
6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
e Alber Vasconcelos (Relator)).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 555/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014806/2024-54
2. Interessados: Yaho Logistics do Brasil Ltda.; PIL - Pacific International Lines
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia
apresentada pelo escritório de advocacia Gentil Advogados, em nome da interessada,
empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda. Esta informa que foi cobrada sobre-estadia de forma
indevida por parte da PIL - Pacific International Lines,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela
empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda., titular de interesses que podem ser tutelados pela
Agência, na qualidade de usuária de serviço de transporte marítimo de longo curso;
5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez que não foi demonstrado
o pressuposto de perigo na demora;
5.3. informar à denunciada PIL - Pacific International Lines, por meio da Unimar
Agenciamentos Maritimos Ltda., sobre o presente processo, instaurado para apurar a
contestação de valores cobrados a título de "demurrage" em referência aos BLs
NGPN31308600;
NGPN31308400; 
NGPN31419200;
NGPN31419600;
NGPN31419500;
NGPN31419300, cuja regularidade está em avaliação por esta Agência;
5.4. reafirmar a proibição contida na Resolução ANTAQ nº 62 de retaliação,
discriminação ou recusa de serviço a usuário, exceto, neste último caso, nas hipóteses
citadas no art. 10 daquela norma; ressaltando que a denunciante não poderá ser
considerada inadimplente quanto à cobrança contestada nos autos até a decisão quanto a
sua regularidade; e
5.5. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais a instauração de processo apartado de fiscalização, para apuração do mérito da
denúncia, e de quaisquer outros indícios de condutas irregulares contidas nas informações
e documentos apresentados.
6. Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
e Alber Vasconcelos (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 556/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015193/2024-72
2. Interessado: Conselho de Exportadores de Café do Brasil (CECAFÉ)3. Relator:
Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
pedido de medida cautelar referente a cobranças a título de detention,

                            

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