DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ltda., de ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A. e de Logística Brasil - Associação Brasileira dos
Usuários dos Portos de Transportes e da Logística.
Na apreciação do processo nº 50300.017544/2023-07, de relatoria do Diretor
Caio Farias, o Dr. Jorge Henrique de Oliveira realizou sustentação oral em nome de
CONVICON - Contêineres de Vila do Conde S.A.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. José Alexandre Ferreira Sanches em nome
de Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A, referente ao processo nº 50300.008203/2020-
90, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, não foi realizada em razão da retirada do
processo de pauta pela Relatora.
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 496 a 525, disponíveis para
consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 50 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata,
a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNA
Às 16 horas do dia 22 de agosto de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral
Eduardo Nery, foi iniciada a apreciação das matérias administrativas da Reunião Ordinária
da Diretoria Colegiada de nº 570, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos
Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum
Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio
Chiarelli.
PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET
As 
atas 
estão 
publicadas 
no
Portal 
da 
ANTAQ 
na 
Internet
(https://www.gov.br/antaq).
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
Os processos de nºs 50300.002192/2022-04 e 50300.007115/2016-94 foram
retirados de pauta.
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 526 a 532, disponíveis para
consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/).
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 15 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata,
a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
UNIDADE REGIONAL DE SÃO PAULO-SP
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 18 DE JULHO DE 2024
Processo nº 50300.006738/2024-50. Empresa
penalizada: OVERSEAS -
TRANSPORTES MARITIMO LTDA. CNPJ: 09.272.313/0001-73. Objeto e Fundamento Legal:
Aplicação de penalidade de advertência à empresa OVERSEAS - TRANSPORTES MARITIMO
LTDA. CNPJ: 09.272.313/0001-73, por infringir a infração tipificada no inciso I, do art. 26 da
Resolução Nº 62/2021, de 30 de novembro de 2021
GUILHERME DA COSTA SILVA
Gerente
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.738, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Estatuto da Auditoria-Geral
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
considerando o art. 14 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, bem como
o que consta do Processo Administrativo nº 35014.195530/2020-12, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do INSS, o Estatuto da Auditoria-Geral, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O Estatuto de que trata o caput:
I - estabelece o conjunto de regras de organização e de funcionamento da
Auditoria-Geral e de suas projeções;
II - se harmoniza com os demais normativos de organização institucional do INSS; e
III - será revisado anualmente,
para assegurar a conformidade do
documento com o arcabouço normativo vigente.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.179/PRES/INSS, de 18 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO
ESTATUTO DA AUDITORIA-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Art. 1º A Auditoria-Geral - AUDGER é órgão seccional especializado para
desempenho das atividades de auditoria interna no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e seu funcionamento reger-se-á pelo disposto neste Estatuto, sem
prejuízo de outras normas de organização e de funcionamento específicas ou
complementares, tais como:
I - a Estrutura Regimental do INSS, aprovada por meio do Decreto nº
10.995, de 14 de março 2022;
II - o Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº
1.678, de 29 de abril de 2024; e
III - as normas e
procedimentos de auditoria interna governamental
estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal - SCI.
Parágrafo único. A AUDGER exerce a função de unidade de Auditoria Interna
Singular - Audin no âmbito do SCI, atuando como seu órgão auxiliar e submetendo-se
à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do referido Sistema.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins deste Estatuto, adotam-se as seguintes definições:
I - accountability: obrigação dos agentes e das organizações que gerenciam
recursos públicos de assumir integralmente as responsabilidades por suas decisões e
pela prestação de contas de sua atuação de forma voluntária, inclusive sobre as
consequências de seus atos e omissões;
II - auditor interno governamental: servidor público que exerce atividades de
auditoria interna governamental;
III - auditoria interna governamental: atividade independente e objetiva de
avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de
uma organização pública;
IV - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos,
diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de
documentos e informações,
entre outros, operacionalizados de
forma integrada,
destinados a tratar os riscos a fim de que os objetivos organizacionais sejam
alcançados;
V - erro: ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou
má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações
contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos
quanto monetários;
VI - fraude: ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e
operações, 
adulteração
de 
documentos, 
registros, 
relatórios,
informações 
e
demonstrações contábeis, em termos físicos ou monetários, praticado por um ou mais
indivíduos da administração ou por responsáveis pela governança, empregados ou
terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem indevida ou ilegal;
VII - gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar
e controlar potenciais eventos ou situações, a fim de fornecer razoável certeza quanto
ao alcance dos objetivos da organização;
VIII - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela
alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da
organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
IX - modelo das três linhas:
a) primeira linha: contempla os
controles primários, que devem ser
instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas
públicas
durante
a execução
de
atividades
e
tarefas,
no âmbito
de
seus
macroprocessos finalísticos bem como de apoio, e é responsável por identificar, avaliar,
controlar e mitigar os riscos, guiando o desenvolvimento e a implementação de
políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam
realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização;
b) segunda linha: as instâncias situadas ao nível da gestão objetivam
assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e
executadas de forma apropriada e são destinadas a apoiar o desenvolvimento dos
controles internos da gestão bem como realizar atividades de supervisão e de
monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha, que incluem
gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro,
orientação e treinamento; e
c) terceira linha: é representada
pela atividade de auditoria interna
governamental, que presta serviços de avaliação e de consultoria com base nos
pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;
X - objeto da gestão: qualquer processo de trabalho, atividade, projeto,
iniciativa ou ação de plano institucional do INSS;
XI - serviço de:
a) apuração: atípico de auditoria que compreende a realização de trabalhos
destinados à averiguação de atos ou fatos inquinados como ilegais ou irregulares na
utilização de recursos públicos federais, que podem decorrer de fraude ou erro;
b) avaliação: consiste na obtenção e na análise de evidências com o
objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de
auditoria, sendo que há 3 (três) tipos básicos de avaliação, com possível uso individual
de um tipo ou a combinação entre eles:
1. financeira ou de demonstrações contábeis: busca a obtenção e a
avaliação de evidências a respeito das demonstrações contábeis de um órgão ou de
uma entidade para emitir opinião com a finalidade de proporcionar certeza razoável de
que sua apresentação está adequada e de acordo com os princípios contábeis;
2. conformidade ou compliance: visa à obtenção e à avaliação de evidências
para verificar se certas atividades financeiras ou operacionais de um objeto de
auditoria selecionado obedecem às condições, às regras e aos regulamentos a ele
aplicáveis; e
3. operacional ou de desempenho: exame independente e objetivo da
economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade
de organizações,
programas e
atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão
pública;
c) consultoria: consiste em assessoramento, aconselhamento e serviços
relacionados, prestados em decorrência de solicitação específica do órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, cuja natureza e escopo são acordados previamente,
sem que o auditor interno governamental assuma qualquer responsabilidade que seja
da administração da Unidade Auditada, sendo que há 3 (três) tipos básicos de
consultoria, com possível uso individual de um tipo ou a combinação entre eles:
1. 
assessoramento/aconselhamento: 
geralmente 
caracteriza-se 
pela
proposição de orientações em resposta às questões formuladas pela gestão e pode
decorrer de mudanças de cenário (externo e/ou interno) das organizações, sendo que
tal serviço não se destina a responder questionamentos que ensejem pedidos de
autorização ou de aprovação, observado que a tomada de decisão é competência
exclusiva do gestor, devendo a manifestação da auditoria interna ser mais uma fonte
de informações a subsidiar sua decisão;
2. treinamento: decorre da identificação, pelos auditores ou pelos gestores,
de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho que
podem ser proporcionadas por meio de atividades de capacitação conduzidas pela
Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG, sendo que, para se caracterizar
como um serviço de consultoria, deve ter como objetivo o aperfeiçoamento dos
processos de governança, de gerenciamento de riscos, bem como a implementação de
controles internos na organização; e
3. facilitação: assim como nos
treinamentos, tem como base os
conhecimentos dos auditores internos relativos à governança, ao gerenciamento de
riscos e aos controles internos, sendo que, nessa atividade, os auditores internos
governamentais atuam de forma a facilitar as discussões sobre esses temas e devem
abster-se de assumir qualquer responsabilidade que seja da gestão da Unidade
Auditada;
XII - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI é o
sistema estruturador do Governo Federal:
a) que compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas
previstas
no
plano
plurianual,
da
execução dos
programas
de
governo
e
dos
orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais,
utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização;
b) visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores
públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional; e
c) no qual a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União - SFC/CGU exerce a função de Órgão Central;
XIII - Unidade de Auditoria
Interna Governamental - UAIG: unidade
responsável pela prestação de serviços independentes e objetivos de avaliação e de
consultoria, desenvolvidos para adicionar valor e melhorar as operações da organização
e que reúne as prerrogativas de gerenciamento e de operacionalização da atividade de
auditoria interna governamental no âmbito de um órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, sendo consideradas UAIG as unidades integrantes do SCI, bem como
os órgãos auxiliares; e
XIV - Unidades de Auditoria Interna Singulares - Audin: unidades de
auditoria interna governamental vinculadas a órgãos e entidades da Administração
Pública Federal Direta e Indireta que atuam como auxiliares do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso IX do caput, considera-
se a atividade de auditoria interna governamental exercida pela Auditoria-Geral
posicionada como terceira linha de defesa no INSS, para fins de aplicabilidade do
disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

                            

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