Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000082 82 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ltda., de ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A. e de Logística Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística. Na apreciação do processo nº 50300.017544/2023-07, de relatoria do Diretor Caio Farias, o Dr. Jorge Henrique de Oliveira realizou sustentação oral em nome de CONVICON - Contêineres de Vila do Conde S.A. A sustentação oral solicitada pelo Dr. José Alexandre Ferreira Sanches em nome de Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A, referente ao processo nº 50300.008203/2020- 90, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, não foi realizada em razão da retirada do processo de pauta pela Relatora. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 496 a 525, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 50 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNA Às 16 horas do dia 22 de agosto de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi iniciada a apreciação das matérias administrativas da Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 570, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA Os processos de nºs 50300.002192/2022-04 e 50300.007115/2016-94 foram retirados de pauta. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 526 a 532, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 15 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS UNIDADE REGIONAL DE SÃO PAULO-SP DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 18 DE JULHO DE 2024 Processo nº 50300.006738/2024-50. Empresa penalizada: OVERSEAS - TRANSPORTES MARITIMO LTDA. CNPJ: 09.272.313/0001-73. Objeto e Fundamento Legal: Aplicação de penalidade de advertência à empresa OVERSEAS - TRANSPORTES MARITIMO LTDA. CNPJ: 09.272.313/0001-73, por infringir a infração tipificada no inciso I, do art. 26 da Resolução Nº 62/2021, de 30 de novembro de 2021 GUILHERME DA COSTA SILVA Gerente Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.738, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Estatuto da Auditoria-Geral O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o art. 14 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.195530/2020-12, resolve: Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do INSS, o Estatuto da Auditoria-Geral, na forma do Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O Estatuto de que trata o caput: I - estabelece o conjunto de regras de organização e de funcionamento da Auditoria-Geral e de suas projeções; II - se harmoniza com os demais normativos de organização institucional do INSS; e III - será revisado anualmente, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.179/PRES/INSS, de 18 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO ANEXO ESTATUTO DA AUDITORIA-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Art. 1º A Auditoria-Geral - AUDGER é órgão seccional especializado para desempenho das atividades de auditoria interna no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e seu funcionamento reger-se-á pelo disposto neste Estatuto, sem prejuízo de outras normas de organização e de funcionamento específicas ou complementares, tais como: I - a Estrutura Regimental do INSS, aprovada por meio do Decreto nº 10.995, de 14 de março 2022; II - o Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024; e III - as normas e procedimentos de auditoria interna governamental estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI. Parágrafo único. A AUDGER exerce a função de unidade de Auditoria Interna Singular - Audin no âmbito do SCI, atuando como seu órgão auxiliar e submetendo-se à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do referido Sistema. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins deste Estatuto, adotam-se as seguintes definições: I - accountability: obrigação dos agentes e das organizações que gerenciam recursos públicos de assumir integralmente as responsabilidades por suas decisões e pela prestação de contas de sua atuação de forma voluntária, inclusive sobre as consequências de seus atos e omissões; II - auditor interno governamental: servidor público que exerce atividades de auditoria interna governamental; III - auditoria interna governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização pública; IV - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a tratar os riscos a fim de que os objetivos organizacionais sejam alcançados; V - erro: ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários; VI - fraude: ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, em termos físicos ou monetários, praticado por um ou mais indivíduos da administração ou por responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem indevida ou ilegal; VII - gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, a fim de fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização; VIII - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos; IX - modelo das três linhas: a) primeira linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos bem como de apoio, e é responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, guiando o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização; b) segunda linha: as instâncias situadas ao nível da gestão objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada e são destinadas a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão bem como realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha, que incluem gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro, orientação e treinamento; e c) terceira linha: é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que presta serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade; X - objeto da gestão: qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou ação de plano institucional do INSS; XI - serviço de: a) apuração: atípico de auditoria que compreende a realização de trabalhos destinados à averiguação de atos ou fatos inquinados como ilegais ou irregulares na utilização de recursos públicos federais, que podem decorrer de fraude ou erro; b) avaliação: consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria, sendo que há 3 (três) tipos básicos de avaliação, com possível uso individual de um tipo ou a combinação entre eles: 1. financeira ou de demonstrações contábeis: busca a obtenção e a avaliação de evidências a respeito das demonstrações contábeis de um órgão ou de uma entidade para emitir opinião com a finalidade de proporcionar certeza razoável de que sua apresentação está adequada e de acordo com os princípios contábeis; 2. conformidade ou compliance: visa à obtenção e à avaliação de evidências para verificar se certas atividades financeiras ou operacionais de um objeto de auditoria selecionado obedecem às condições, às regras e aos regulamentos a ele aplicáveis; e 3. operacional ou de desempenho: exame independente e objetivo da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública; c) consultoria: consiste em assessoramento, aconselhamento e serviços relacionados, prestados em decorrência de solicitação específica do órgão ou entidade da Administração Pública Federal, cuja natureza e escopo são acordados previamente, sem que o auditor interno governamental assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da Unidade Auditada, sendo que há 3 (três) tipos básicos de consultoria, com possível uso individual de um tipo ou a combinação entre eles: 1. assessoramento/aconselhamento: geralmente caracteriza-se pela proposição de orientações em resposta às questões formuladas pela gestão e pode decorrer de mudanças de cenário (externo e/ou interno) das organizações, sendo que tal serviço não se destina a responder questionamentos que ensejem pedidos de autorização ou de aprovação, observado que a tomada de decisão é competência exclusiva do gestor, devendo a manifestação da auditoria interna ser mais uma fonte de informações a subsidiar sua decisão; 2. treinamento: decorre da identificação, pelos auditores ou pelos gestores, de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho que podem ser proporcionadas por meio de atividades de capacitação conduzidas pela Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG, sendo que, para se caracterizar como um serviço de consultoria, deve ter como objetivo o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos, bem como a implementação de controles internos na organização; e 3. facilitação: assim como nos treinamentos, tem como base os conhecimentos dos auditores internos relativos à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, sendo que, nessa atividade, os auditores internos governamentais atuam de forma a facilitar as discussões sobre esses temas e devem abster-se de assumir qualquer responsabilidade que seja da gestão da Unidade Auditada; XII - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI é o sistema estruturador do Governo Federal: a) que compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização; b) visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e c) no qual a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União - SFC/CGU exerce a função de Órgão Central; XIII - Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG: unidade responsável pela prestação de serviços independentes e objetivos de avaliação e de consultoria, desenvolvidos para adicionar valor e melhorar as operações da organização e que reúne as prerrogativas de gerenciamento e de operacionalização da atividade de auditoria interna governamental no âmbito de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal, sendo consideradas UAIG as unidades integrantes do SCI, bem como os órgãos auxiliares; e XIV - Unidades de Auditoria Interna Singulares - Audin: unidades de auditoria interna governamental vinculadas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta que atuam como auxiliares do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso IX do caput, considera- se a atividade de auditoria interna governamental exercida pela Auditoria-Geral posicionada como terceira linha de defesa no INSS, para fins de aplicabilidade do disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.Fechar