Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000083 83 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO, DA MISSÃO E DO PROPÓSITO Art. 3º A auditoria interna governamental é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, realizada a partir da aplicação de uma abordagem sistemática, disciplinada e baseada em riscos. Art. 4º A missão da AUDGER é aumentar e proteger o valor organizacional do INSS por meio da prestação de serviços de avaliação e consultoria baseada em riscos. Parágrafo único. A atividade de auditoria interna agrega valor à organização quando proporciona avaliação objetiva e relevante e contribui para a eficácia e eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles. Art. 5º Para estabelecer, manter e garantir que a atividade de auditoria interna governamental seja desempenhada com autonomia para o cumprimento da sua missão, cabe ao Presidente aprovar a proposta orçamentária anual do Instituto que contemple recursos orçamentários suficientes para as atividades da AUDGER, bem como prover, por meio dos órgãos competentes, estrutura organizacional, recursos humanos e materiais, inclusive capacitação. Art. 6º Para a adequada execução dos trabalhos, os auditores internos governamentais têm livre acesso a todas as dependências da entidade, seus servidores, informações, processos, bancos de dados e sistemas. CAPÍTULO III DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE Art. 7º A AUDGER deve desenvolver os serviços de auditoria de maneira imparcial e livre de interferências na determinação do escopo, na definição e execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados. Art. 8º Os auditores internos governamentais: I - devem: a) atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional; b) informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os serviços de auditoria; c) declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições e, em caso de dúvidas sobre potencial risco para a objetividade, devem buscar orientação junto aos responsáveis pela supervisão do trabalho ou à comissão de ética; d) se abster de auditar operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quer na condição de gestores, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional; e e) executar as suas atividades observando os princípios e os padrões aplicáveis à conduta e à prática profissional de auditoria interna em conformidade com as Normas Globais de Auditoria Interna do The Institute of Internal Auditors - IIA e as normas estabelecidas pelo Órgão Central do SCI e pela AUDGER; II - podem prestar serviços de consultoria sobre operações que tenham avaliado anteriormente ou avaliar operações sobre as quais tenham prestado prévio serviço de consultoria, desde que a natureza da consultoria não prejudique a isenção e a imparcialidade do trabalho, e que a objetividade individual seja gerenciada na alocação de recursos, devendo qualquer trabalho ser recusado caso existam potenciais prejuízos à autonomia técnica ou à objetividade; e III - não terão responsabilidade operacional direta ou autoridade sobre qualquer uma das atividades auditadas e não implementarão controles internos, desenvolverão procedimentos, instalarão sistemas, prepararão registros ou se envolverão em qualquer outra atividade que possa prejudicar seu julgamento. Art. 9º Como pressuposto da objetividade, as comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser precisas, e as conclusões bem como opiniões sobre fatos ou situações examinadas, respaldadas por critérios e por evidências adequadas e suficientes. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE Art. 10. A AUDGER possui subordinação administrativa e vinculação funcional direta à Presidência. Parágrafo único. O Auditor-Geral se comunica e interage diretamente com o Presidente, a quem tem acesso irrestrito. Art. 11. O Presidente avaliará anualmente o desempenho do Auditor- Geral. Art. 12. As responsabilidades funcionais e administrativas da AUDGER e de seu Auditor-Geral estão especificadas, respectivamente, nos arts. 18 e 19, sem prejuízo das competências estabelecidas nas normas previstas no art. 1º. Art. 13. Os serviços de avaliação e de consultoria da AUDGER devem ser realizados dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão. Art. 14. O Presidente indicará o titular para a função de Auditor-Geral, observado o disposto nas normas e orientações do Órgão Central do SCI quanto ao seu perfil profissional. § 1º A função de Auditor-Geral deverá ser exercida por titular de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal do INSS. § 2º A designação e a dispensa do Auditor-Geral dependerão de aprovação da CGU. § 3º A permanência no cargo de Auditor-Geral terá duração de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, na forma da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la. Art. 15. O Auditor-Geral deverá estabelecer, a cada quadriênio, o Plano de Negócio da AUDGER, na forma de instrumento de planejamento estratégico, a ser aprovado pelo Presidente, que deverá contemplar as declarações de missão e de visão da AUDGER, com base nas expectativas das partes interessadas, e no qual serão definidos os objetivos, as estratégias e as ações necessárias ao aprimoramento da atividade de auditoria interna governamental. Art. 16. A AUDGER disporá de política de gestão de pessoas específica, a ser elaborada em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, a fim de organizar e disciplinar, sem prejuízo de outros aspectos, o: I - recrutamento e a seleção de auditores internos governamentais, com o objetivo de atrair, reter e alocar profissionais com perfil adequado às necessidades da Audin; e II - o treinamento e o desenvolvimento de auditores internos governamentais, com o objetivo de desenvolver profissionais capazes de sustentar o padrão de desempenho esperado da Audin e de assegurar o contínuo aprimoramento técnico do corpo funcional. Art. 17. Os auditores internos governamentais da AUDGER, servidores em exercício nas unidades que integram a estrutura organizacional da AUDGER e Auditorias Regionais, serão selecionados dentre os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Seguro Social. CAPÍTULO V DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE Art. 18. À AUDGER compete: I - apoiar a estruturação e o funcionamento das primeira e segunda linhas, por meio da prestação de serviços de avaliação e consultoria; II - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria dos controles internos e do processo de gerenciamento de riscos, observando se: a) riscos significativos são identificados e avaliados; b) respostas aos riscos são estabelecidas de forma compatível com o apetite a risco do INSS; e c) informações sobre riscos relevantes são coletadas e comunicadas de forma oportuna, permitindo que os responsáveis cumpram com as suas atribuições; III - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes; e IV - buscar identificar potenciais riscos de fraude bem como realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades. § 1º Os serviços de avaliação que trata o inciso I do caput, de acordo com as características do objeto de auditoria, poderão ser do tipo financeira ou de demonstrações contábeis, de conformidade ou compliance, e operacional ou de desempenho, conforme o disposto no inciso XII do art. 2º. § 2º Os serviços de consultoria que trata o inciso I do caput, observada a capacidade operacional da AUDGER, poderão ser realizados mediante solicitação da alta administração, compreendendo assessoramento, aconselhamento, treinamento e facilitação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 2º. § 3º O serviço de apuração, de que trata o inciso XI do art. 2º, não se constitui função típica de auditoria interna governamental, sendo realizado pela AUDGER por força da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e do Regimento Interno do INSS, observados os critérios de materialidade, criticidade e relevância. § 4º Não compete à AUDGER o gerenciamento de riscos dos objetos de gestão sob responsabilidade da primeira e segunda linha. Art. 19. É responsabilidade do Auditor-Geral: I - para com o Presidente: a) reportar as interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo das atividades de auditoria interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos; b) submeter proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, bem como proposta para sua revisão e ajuste, conforme necessário, em resposta às mudanças no negócio, riscos, operações, programas, sistemas e controles internos do INSS; c) submeter proposta de Plano de Negócio, na forma do art. 15; d) monitorar a execução do PAINT e comunicar periodicamente o andamento dos trabalhos; e e) dar ciência sobre os casos de solicitações de auditoria e de recomendações emitidas pela AUDGER e não cumpridas, especialmente as relacionadas às irregularidades para as quais os responsáveis não tenham apresentado providências, na forma da Deliberação CCCI nº 1/2023, da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, publicada por meio da Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023; II - emitir parecer da auditoria interna sobre a prestação de contas anual do INSS, na forma do § 6º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, e da Deliberação CCCI nº 2/2023, da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, publicada por meio da Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023. Art. 20. Cabe ao Presidente do INSS: I - aprovar o: a) Estatuto da AUDGER; b) PAINT; e c) Plano de Negócio da AUDGER; II - receber comunicações do Auditor-Geral sobre o desempenho da AUDGER e possíveis intercorrências ou situações relevantes que possam impactar o resultado do trabalho. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE Art. 21. A AUDGER manterá Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ da atividade de auditoria interna governamental, na forma das Normas Globais de Auditoria Interna do The IIA e da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017. § 1º A regulamentação do PGMQ será de competência do Auditor-Geral. § 2º Os resultados das avaliações do PGMQ serão reportados periodicamente ao Presidente. Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO PORTARIA HFSE Nº 714, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado, nomeado na forma da Portaria GM/MS nº 1670, de 25/10/2023, publicada no DOU/Nº 204, de 26/10/2023, no uso das atribuições subdelegadas pela Portaria CGRH/SAA/SE/MS/Nº 1041/2009, publicada no DOU/N.º 209 de 03 de novembro de 2009, resolve: Aplicar a empresa ALIMENTAÇÃO GLOBAL SERVICE EIRELI, CNPJ nº 39.326.707/0003-90, Objeto do Processo 33433.043134/2021-17, a SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, por atos contra o Contrato nº 10/2020, conforme previsto no inciso III, Art. 87 da Lei 8.666/93 e no Item 12 (Sanções Administrativas) do Projeto Básico, pelo fato de ter apresentado baixa avaliação de qualidade, tendo recebido a nota 3,47 conforme apontado no relatório de fiscalização elaborado pela comissão de fiscalização.(Processo nº 33433.043134/2021-17). PAULO ROBERTO PEREIRA DE SANT'ANA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA CONSULTA PÚBLICA Nº 1.278, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho 153, de 26 de outubro de 2023, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que atualiza as Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 3 (três) dias úteis após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível na página desta consulta pública no portal da Anvisa: http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/997726?lang=pt-BR §1° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa. §2° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDESFechar