DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, DA MISSÃO E DO PROPÓSITO
Art. 3º A auditoria interna governamental é uma atividade independente e
objetiva de avaliação e consultoria, realizada a partir da aplicação de uma abordagem
sistemática, disciplinada e baseada em riscos.
Art. 4º A missão da AUDGER é aumentar e proteger o valor organizacional
do INSS por meio da prestação de serviços de avaliação e consultoria baseada em
riscos.
Parágrafo único. A atividade de auditoria interna agrega valor à organização
quando proporciona avaliação objetiva e relevante e contribui para a eficácia e
eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles.
Art. 5º Para estabelecer, manter e garantir que a atividade de auditoria
interna governamental seja desempenhada com autonomia para o cumprimento da sua
missão, cabe ao Presidente aprovar a proposta orçamentária anual do Instituto que
contemple recursos orçamentários suficientes para as atividades da AUDGER, bem
como prover, por meio dos órgãos competentes, estrutura organizacional, recursos
humanos e materiais, inclusive capacitação.
Art. 6º Para a adequada execução dos trabalhos, os auditores internos
governamentais têm livre acesso a todas as dependências da entidade, seus servidores,
informações, processos, bancos de dados e sistemas.
CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 7º A AUDGER deve desenvolver os serviços de auditoria de maneira
imparcial e livre de interferências na determinação do escopo, na definição e execução
dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.
Art. 8º Os auditores internos governamentais:
I - devem:
a) atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de
interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência,
ou comprometam seu julgamento profissional;
b) informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes
ou supervenientes, que possam comprometer os serviços de auditoria;
c) declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas
atribuições e, em caso de dúvidas sobre potencial risco para a objetividade, devem buscar
orientação junto aos responsáveis pela supervisão do trabalho ou à comissão de ética;
d) se abster de auditar operações específicas com as quais estiveram
envolvidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quer na condição de gestores, quer
em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra
natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional; e
e) executar as suas atividades observando os princípios e os padrões
aplicáveis à conduta e à prática profissional de auditoria interna em conformidade com
as Normas Globais de Auditoria Interna do The Institute of Internal Auditors - IIA e as
normas estabelecidas pelo Órgão Central do SCI e pela AUDGER;
II - podem prestar serviços de consultoria sobre operações que tenham
avaliado anteriormente ou avaliar operações sobre as quais tenham prestado prévio
serviço de consultoria, desde que a natureza da consultoria não prejudique a isenção
e a imparcialidade do trabalho, e que a objetividade individual seja gerenciada na
alocação de recursos, devendo qualquer trabalho ser recusado caso existam potenciais
prejuízos à autonomia técnica ou à objetividade; e
III - não terão responsabilidade operacional direta ou autoridade sobre
qualquer uma das atividades auditadas e não implementarão controles internos,
desenvolverão
procedimentos, 
instalarão
sistemas,
prepararão
registros 
ou
se
envolverão em qualquer outra atividade que possa prejudicar seu julgamento.
Art. 9º Como pressuposto da objetividade, as comunicações decorrentes dos
trabalhos de auditoria devem ser precisas, e as conclusões bem como opiniões sobre fatos ou
situações examinadas, respaldadas por critérios e por evidências adequadas e suficientes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE
Art. 10. A AUDGER possui subordinação administrativa e vinculação funcional
direta à Presidência.
Parágrafo único. O Auditor-Geral se comunica e interage diretamente com o
Presidente, a quem tem acesso irrestrito.
Art. 11. O Presidente avaliará anualmente o desempenho do Auditor-
Geral.
Art. 12. As responsabilidades funcionais e administrativas da AUDGER e de
seu Auditor-Geral estão especificadas, respectivamente, nos arts. 18 e 19, sem prejuízo
das competências estabelecidas nas normas previstas no art. 1º.
Art. 13. Os serviços de avaliação e de consultoria da AUDGER devem ser
realizados dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em
riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão.
Art. 14. O Presidente indicará o titular para a função de Auditor-Geral,
observado o disposto nas normas e orientações do Órgão Central do SCI quanto ao seu
perfil profissional.
§ 1º A função de Auditor-Geral deverá ser exercida por titular de cargo de
provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal do INSS.
§ 2º A designação e a dispensa do Auditor-Geral dependerão de aprovação da CGU.
§ 3º A permanência no cargo de Auditor-Geral terá duração de 3 (três)
anos, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, na forma da Portaria
CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 15. O Auditor-Geral deverá estabelecer, a cada quadriênio, o Plano de
Negócio da AUDGER, na forma de instrumento de planejamento estratégico, a ser
aprovado pelo Presidente, que deverá contemplar as declarações de missão e de visão
da AUDGER, com base nas expectativas das partes interessadas, e no qual serão
definidos os objetivos, as estratégias e as ações necessárias ao aprimoramento da
atividade de auditoria interna governamental.
Art. 16. A AUDGER disporá de política de gestão de pessoas específica, a ser
elaborada em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, a fim de organizar e
disciplinar, sem prejuízo de outros aspectos, o:
I - recrutamento e a seleção de auditores internos governamentais, com o objetivo
de atrair, reter e alocar profissionais com perfil adequado às necessidades da Audin; e
II 
- 
o 
treinamento 
e
o 
desenvolvimento 
de 
auditores 
internos
governamentais, com o objetivo de desenvolver profissionais capazes de sustentar o
padrão de desempenho esperado da Audin e de assegurar o contínuo aprimoramento
técnico do corpo funcional.
Art. 17. Os auditores internos governamentais da AUDGER, servidores em
exercício nas unidades que integram a estrutura organizacional da AUDGER e Auditorias
Regionais, serão selecionados dentre os titulares de cargos de provimento efetivo da
Carreira do Seguro Social.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 18. À AUDGER compete:
I - apoiar a estruturação e o funcionamento das primeira e segunda linhas,
por meio da prestação de serviços de avaliação e consultoria;
II - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria dos controles internos e
do processo de gerenciamento de riscos, observando se:
a) riscos significativos são identificados e avaliados;
b) respostas aos riscos são estabelecidas de forma compatível com o apetite
a risco do INSS; e
c) informações sobre riscos relevantes são coletadas e comunicadas de
forma oportuna, permitindo que os responsáveis cumpram com as suas atribuições;
III - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes; e
IV - buscar identificar potenciais riscos de fraude bem como realizar o
adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes,
quando houver indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades.
§ 1º Os serviços de avaliação que trata o inciso I do caput, de acordo com
as características do objeto de auditoria, poderão ser do tipo financeira ou de
demonstrações contábeis, de conformidade ou compliance, e operacional ou de
desempenho, conforme o disposto no inciso XII do art. 2º.
§ 2º Os serviços de consultoria que trata o inciso I do caput, observada a
capacidade operacional da AUDGER, poderão ser realizados mediante solicitação da alta
administração,
compreendendo
assessoramento, 
aconselhamento,
treinamento 
e
facilitação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 2º.
§ 3º O serviço de apuração, de que trata o inciso XI do art. 2º, não se
constitui função típica de auditoria interna governamental, sendo realizado pela
AUDGER por força da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e do Regimento
Interno do INSS, observados os critérios de materialidade, criticidade e relevância.
§ 4º Não compete à AUDGER o gerenciamento de riscos dos objetos de
gestão sob responsabilidade da primeira e segunda linha.
Art. 19. É responsabilidade do Auditor-Geral:
I - para com o Presidente:
a) reportar as interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo
das atividades de auditoria interna, na execução do trabalho e na comunicação dos
resultados obtidos;
b) submeter proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, bem
como proposta para sua revisão e ajuste, conforme necessário, em resposta às
mudanças no negócio, riscos, operações, programas, sistemas e controles internos do
INSS;
c) submeter proposta de Plano de Negócio, na forma do art. 15;
d) monitorar a execução do
PAINT e comunicar periodicamente o
andamento dos trabalhos; e
e)
dar
ciência sobre
os
casos
de
solicitações
de auditoria
e
de
recomendações emitidas pela AUDGER e não cumpridas, especialmente as relacionadas
às irregularidades para as quais os responsáveis não tenham apresentado providências,
na forma da Deliberação CCCI nº 1/2023, da Comissão de Coordenação de Controle
Interno - CCCI, publicada por meio da Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de
2023;
II - emitir parecer da auditoria interna sobre a prestação de contas anual
do INSS, na forma do § 6º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000, da Instrução
Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, e da Deliberação CCCI nº 2/2023,
da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, publicada por meio da
Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023.
Art. 20. Cabe ao Presidente do INSS:
I - aprovar o:
a) Estatuto da AUDGER;
b) PAINT; e
c) Plano de Negócio da AUDGER;
II - receber comunicações do Auditor-Geral sobre o desempenho da AUDGER e
possíveis intercorrências ou situações relevantes que possam impactar o resultado do trabalho.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 21. A AUDGER manterá Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ
da atividade de auditoria interna governamental, na forma das Normas Globais de Auditoria
Interna do The IIA e da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017.
§ 1º A regulamentação do PGMQ será de competência do Auditor-Geral.
§ 2º Os resultados das avaliações do PGMQ serão reportados periodicamente ao Presidente.
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
PORTARIA HFSE Nº 714, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado, nomeado na forma da
Portaria GM/MS nº 1670, de 25/10/2023, publicada no DOU/Nº 204, de 26/10/2023, no
uso das atribuições subdelegadas pela Portaria CGRH/SAA/SE/MS/Nº 1041/2009, publicada
no DOU/N.º 209 de 03 de novembro de 2009, resolve:
Aplicar
a empresa
ALIMENTAÇÃO
GLOBAL
SERVICE EIRELI,
CNPJ
nº
39.326.707/0003-90, Objeto
do Processo 33433.043134/2021-17, a
SANÇÃO DE
IMPEDIMENTO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO PELO PERÍODO DE 24
(VINTE E QUATRO) MESES, por atos contra o Contrato nº 10/2020, conforme previsto no
inciso III, Art. 87 da Lei 8.666/93 e no Item 12 (Sanções Administrativas) do Projeto Básico,
pelo fato de ter apresentado baixa avaliação de qualidade, tendo recebido a nota 3,47
conforme apontado no relatório de fiscalização elaborado pela comissão de
fiscalização.(Processo nº 33433.043134/2021-17).
PAULO ROBERTO PEREIRA DE SANT'ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.278, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho 153,
de 26 de outubro de 2023, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta
de ato normativo, em Anexo
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o
prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à
proposta de Instrução Normativa que atualiza as Monografias dos Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 3 (três) dias úteis
após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no
endereço eletrônico: http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas e no portal eletrônico
Participa + Brasil, no endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do preenchimento de formulário
eletrônico específico, disponível na página desta consulta pública no portal da Anvisa:
http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/997726?lang=pt-BR
§1° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de
todos no site da Anvisa.
§2° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo
anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação
do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria
Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de
conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles
que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões
técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES

                            

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