DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000091
91
Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.313, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
SOLFORTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA / 53.119.407/0001-07
25351.189555/2024-18 /
737 - AFE
- CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR
(SOMENTE MATRIZ) /
0474266249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta
o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme
disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.314, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
FARMACIA MENINO JESUS LTDA / 13.711.348/0001-39
25351.041575/2012-12 / 0831369
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO /
1106882245
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato
público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
--------------------------------------
Drogaria e Perfumaria Furlaneto Ltda / 37.976.049/0001-94
25351.899708/2020-13 / 7746956
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0253197244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não cumprimento das exigências formuladas sob os números 0321613/24-6 e 0851851/24-3,
contrariando o artigo 11 da RDC nº 204/2005. Não houve o peticionamento de alteração da
razão social para a atualização cadastral da empresa.
--------------------------------------
LACERDA E DIAS LTDA / 39.410.931/0001-01
25351.382428/2014-14 / 7225522
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO /
1090636245
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato
público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
--------------------------------------
FARMA SOUZA LTDA / 47.949.575/0001-19
25351.361760/2024-17 / 5107380
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES /
1104285240
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o
cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas, contrariando o art. 11 da
RDC nº 275/2019
--------------------------------------
IVAMARA RAPOSO DE ABREU / 35.360.674/0001-81
25351.416422/2023-49 / 7060041
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO /
1088914241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato
público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
--------------------------------------
MARCUS V F DAGOSTINI / 85.310.225/0001-05
25351.384107/2014-54 / 7285213
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1111301247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação dos documentos de instrução exigidos nos incisos II e III do art. 11 da RDC nº
275/2019.
--------------------------------------
DROGARIA J M DRUGSTORE LTDA / 51.314.475/0001-93
25351.512183/2023-57 / 7623227
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1069273244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Expediente peticionado em desacordo com o disposto na RDC nº 275/2019. A empresa já
possui os dados de endereço atuais cadastrados na AFE vigente nº 7.62322-7, não sendo
possível sua alteração.
--------------------------------------
DROGARIA CRAICE ITANHAEM II LTDA / 00.349.330/0001-97
25351.000618/2003-71 / 0214251
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1098123247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art.
11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
G S CUNHA LTDA. / 33.377.502/0001-95
25351.460883/2019-72 / 7672589
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES /
1075338247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o
cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas, contrariando o art. 11 da
RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
ANTONIA CLEIDE XIMENDES DA SILVA - ME / 17.751.987/0001-89
25351.291258/2013-89 / 0924503
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES /
1102979244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o
cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas, contrariando o art. 11 da
RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
FARMACIA AHG COMERCIAL LTDA / 46.586.576/0001-83
25351.229557/2022-95 / 7922618
70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO /
1080669248
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato
público que originou a alteração, contrariando o art. 2º da RDC nº 204/2005.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.315, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
MARCO ANTONIO LIMA DE AQUINO / 32.607.093/0001-03
25351.400989/2024-84 / 1317560
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1202725244
--------------------------------------
A M G MEDICAMENTOS LTDA / 50.028.033/0001-18
25351.400987/2024-95 / 1317556
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1202720242
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.504, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre procedimentos para o recebimento e
o tratamento de manifestações de ouvidoria e da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018, no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, na Portaria Normativa CGU nº
116, de 18 de março de 2024, e no Processo nº 19955.201448/2024-73, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os
procedimentos para o recebimento e
tratamento de manifestações de ouvidoria que devem ser observados pelos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e pelos órgãos
específicos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º São consideradas atividades de ouvidoria o tratamento das demandas
relativas a:
I - manifestações de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho
de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - solicitações de simplificação de serviços públicos, nos termos do Decreto
nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
III - pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e
IV - coordenação e o monitoramento da execução da Carta de Serviços ao
Usuário do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:
I - sugestão - apresentação de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração
pública federal;
II - elogio - demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o
serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
III - solicitação de providências - pedido para adoção de providências por
parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IV - solicitação de simplificação - pedido de simplificação de serviços públicos
prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de
serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse
serviço;
VI - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VII - comunicação de irregularidade - informação, sem identificação do
usuário, que comunique irregularidades ou ilícitos e que contenha a existência de
indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, para a qual será dado o
tratamento de denúncia, conforme dispõe o art. 33 da Portaria Normativa CGU nº 116,
de 18 de março de 2024;
VIII - Fala.BR - plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, de
uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
IX - Painel Resolveu - ferramenta da Controladoria-Geral da União que reúne
informações sobre as manifestações de ouvidoria e que permite pesquisar, examinar e
comparar indicadores de forma rápida, dinâmica e interativa;
X - SisOuv - Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal composto
pela Controladoria-Geral da União, como órgão central, e pelas ouvidorias públicas,
como órgãos setoriais;
XI - unidade - área administrativa responsável por tratar manifestação de
acordo com suas competências institucionais;
XII - unidade de apuração - área de correição que tem a competência para
atuar nos atos ilícitos praticado por agentes públicos;
XIII - unidade gestora de serviço - unidade administrativa responsável pela
gestão e manutenção de serviços públicos disponibilizados ao cidadão;
XIV - agente público - servidor ou terceirizados investidos de capacidade
técnica para prestar informação ou realizar atendimento ao público;
XV - análise prévia - procedimento realizado pela unidade de apuração com
objetivo de verificar a existência de elementos mínimos descritivos de irregularidade ou
indícios que permitam a administração pública federal chegar a tais elementos;
XVI - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XVII -
conselhos de
usuários de
serviços públicos
- mecanismo
de
participação direta dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos
serviços públicos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
e
XVIII - Carta de Serviços ao Usuário - tem por objetivo informar os meios de
acessos, os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento em relação aos
serviços disponibilizados aos cidadãos.

                            

Fechar