DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - usar termos técnicos que comprometam a comunicação efetiva; e
IV - responder fora de contexto, vaga ou confusamente.
Seção IV
Do tratamento da denúncia e comunicação de irregularidade
Art. 22. As denúncias e comunicações de irregularidades serão apresentadas,
preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Fala.Br ou do sistema
de ouvidoria vigente.
Art. 23. Não será recusado o recebimento de denúncia formulado nos
termos da Lei nº 13.460, de 14 de agosto de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 3 de
dezembro de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que
a recusou.
§ 1º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail,
telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria a
inserirá no sistema de ouvidoria vigente.
§ 2º A denúncia recebida por qualquer unidade do Ministério do Trabalho e
Emprego será encaminhada, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze)
dias, à Ouvidoria, para inserção no sistema de ouvidoria vigente.
§ 3º Serão aplicados à denúncia sem identificação, no que couber, os
mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia identificada.
Art. 
24. 
A 
Ouvidoria 
realizará
análise 
preliminar 
de 
denúncias 
e
comunicações anônimas de irregularidade no prazo previsto no art. 14.
§ 1º A denúncia e a comunicação de irregularidade serão conhecidas quando
apresentarem
elementos 
mínimos
descritivos
de
irregularidade, 
como
autoria,
materialidade e compreensão, ou indícios que permitam a administração pública federal
inferir tais elementos.
§ 2º A denúncia e a comunicação de irregularidade serão encaminhadas,
conforme o caso:
I - às unidades de apuração; e
II - às áreas técnicas.
Art. 25. A denúncia ou a comunicação de irregularidade serão encaminhadas
à unidade competente para apuração dos fatos, que se posicionará quanto à relevância,
materialidade e autoria.
Parágrafo único. Os registros anônimos, ou quaisquer outras notícias de
irregularidades de que não se possa conhecer a autoria, serão recepcionados como
comunicação de irregularidade, após análise preliminar.
Art.
26. Na
elaboração de
respostas
conclusivas às
manifestações
classificadas como denúncias, a Ouvidoria assegurará que a resposta contenha a
informação de
que a
denúncia foi
encaminhada para
as unidades
apuratórias
competentes, incluídos os procedimentos a serem adotados ou, se for o caso, a
justificativa sobre o seu arquivamento.
Art. 27. A Ouvidoria informará ao órgão central, por meio de marcação em
campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia de ato praticado por
agente público no exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função
Comissionada Executiva - FCE a partir do nível 13, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, abrangidas pelo Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, ou que exerça atividade de direção, de chefia ou de assessoramento
equivalente ou superior, no âmbito das demais instituições integrantes do SisOuv.
Parágrafo único. O registro da informação a que se refere o caput não
desonera o órgão ou a entidade da adoção das medidas pertinentes de análise prévia
e apuração dos fatos relatados.
Art. 28.
Caso a denúncia
seja de
competência de outros
órgãos, o
encaminhamento da manifestação e dos elementos de identificação será precedido de
pedido de consentimento ao denunciante, o qual deverá se manifestar no prazo de (20)
vinte dias.
Parágrafo
único. A
ausência
de
manifestação do
denunciante
será
considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos, o que não impede o
encaminhamento, desde que os elementos de identidade sejam pseudonimizados.
Art. 29. Se o órgão ou a entidade não estiver cadastrado no Fala.Br, a
manifestação será concluída, prestadas, sempre que possível, as orientações ao cidadão
acerca dos canais de atendimento disponíveis para resolução de sua demanda.
Art. 30. Após a conclusão da apuração, a Ouvidoria reabrirá, na Plataforma
Fala.BR, a manifestação
para informar, sempre que possível,
o resultado ao
denunciante, ressalvadas as informações sobre as quais a lei imponha o dever de
sigilo.
Art. 31. A denúncia e a comunicação de irregularidade serão concluídas no
âmbito da Ouvidoria:
I - na hipótese de não habilitação; e
II - excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral do
denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação.
Seção V
Da garantia e da proteção ao denunciante
Art. 32. O denunciante terá seus elementos de identificação salvaguardados a
partir do recebimento da denúncia, nos termos do disposto no Decreto nº 10.153, de 3 de
dezembro de 2019, que ocorrerá por meio da pseudonimização dos dados ou das informações,
de modo a não permitir a associação direta ou indireta à denúncia por ele realizada.
§ 1º Caberá à Ouvidoria a adoção de medidas, objetivando a preservação da
identidade do autor da denúncia, para posterior envio à unidade competente para apuração.
§ 2º A unidade responsável pela apuração poderá requisitar informações
sobre a identidade do denunciante, quando indispensável à análise dos fatos relatados
na denúncia, mediante justificativa expressa.
§ 3º A salvaguarda de proteção à identidade de que trata o caput,
compreendem:
I - dados cadastrais;
II - atributos genéticos;
III - atributos biométricos; e
IV - dados biográficos.
Art. 33. O servidor que divulgar ou permitir acesso à informação a pessoa não
autorizada, se sujeitará à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.
Parágrafo único. O compartilhamento de elementos de identificação do
denunciante, na forma prevista neste artigo, não implica a perda de sua natureza
restrita.
Art. 34. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante
entre órgãos ou entidades distintas poderá ser realizado:
I - mediante consentimento do titular, nos casos de encaminhamento de
denúncia para outra unidade setorial do SisOuv; ou
II - para cumprimento de ordem judicial.
Seção VI
Do arquivamento da manifestação
Art. 35. A manifestação será arquivada nas hipóteses de:
I - duplicidade de manifestação de um mesmo manifestante;
II - falta de clareza, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da
demanda;
III - falta de urbanidade;
IV - manifestação imprópria ou inadequada; e
V - perda de objeto.
Parágrafo 
único.
Se 
a 
manifestação
recebida 
contiver
matéria 
de
competência de órgão de outra esfera ou Poder, a Ouvidoria procederá ao seu
encaminhamento, nos termos do art. 14.
CAPÍTULO VI
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E DO CONSELHO DE USUÁRIOS
Art. 36. A Ouvidoria atuará em conjunto com a unidade gestora do serviço
na elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário.
§ 1º As atividades de elaboração e atualização da Carta de Serviços ao
Usuário compreendem, entre outros processos:
I - a identificação e a definição de escopo dos serviços que devem compor
a Carta de Serviços ao Usuário, considerada a definição de serviço do portal Gov.br e
as jornadas de seus usuários;
II - o levantamento das informações previstas no art. 11 do Decreto nº
9.094, de 17 de julho de 2017;
III - o cadastramento, a publicação e a edição das informações dos serviços
no portal Gov.br;
IV - a avaliação e a adequação do formato, da acessibilidade, da linguagem,
da precisão e da suficiência das informações dos serviços, considerados os perfis e as
necessidades de seus usuários;
V - o monitoramento do cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de que tratam o § 3º do art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
e o § 3º do art. 11, do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, por meio das
informações oriundas de manifestações, avaliações de satisfação e outros meios de
coleta de dados;
VI - a identificação da necessidade e o apoio à formulação ou à melhoria de
serviços pelas unidades gestoras dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas; e
VII - a atualização contínua das informações que compõem a Carta de
Serviços ao Usuário.
§ 2º As informações que compõem a Carta de Serviços ao Usuário serão
objeto de revisão anual.
Art. 37. A unidade gestora terá atuação em conjunto com a Ouvidoria,
periodicamente, pelos meios de comunicação disponíveis e nas campanhas de
chamamentos públicos para convocação dos conselheiros para compor os conselhos de
usuários.
Parágrafo único. O gestor de serviço apoiará a Ouvidoria na elaboração de
proposta de consulta a ser submetida aos conselheiros por meio da Plataforma Virtual
do Conselho de Usuários de serviços públicos.
Art. 38. Caberá à Ouvidoria a publicação, o acompanhamento, a extração e
a elaboração de relatório após o fim do ciclo da consulta, o qual será encaminhado à
autoridade superior.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Art. 39. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, assegurará o
atendimento dos pedidos de acesso à informação realizados com fundamento na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 40. Ao Serviço de Informações ao Cidadão compete:
I - assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados
com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012;
II - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso a informações
disponíveis;
III - orientar as unidades administrativas do Ministério do Trabalho e
Emprego quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, nas respostas oferecidas aos cidadãos;
IV - realizar triagem dos pedidos de acesso à informação e, se possível,
fornecer prontamente a informação;
V - encaminhar o pedido
às unidades detentoras das informações
solicitadas;
VI - monitorar os prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
VII - receber a resposta da unidade administrativa, promover a revisão do
conteúdo e da qualidade e encaminhar ao interessado;
VIII - devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta, caso verifique
que não atende à solicitação do cidadão ou que esteja em desacordo com a Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e
IX - capacitar os servidores sobre os procedimentos relacionados ao tratamento
dos pedidos de informação em cada unidade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção II
Do pedido de informação
Art. 41. Entende-se como objeto de pedido de acesso à informação
formulado nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem
ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, recolhidos ou não ao arquivo.
Art. 42. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos - pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada
o objeto da solicitação;
II - desproporcionais - pedidos que comprometam significativamente a
realização das atividades regulares das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego,
acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;
III - desarrazoados - pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal
ou ainda contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e
a economicidade da administração pública;
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, tais como:
a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de
determinado dispositivo legal;
b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de
informações; ou
c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da
administração pública federal relativos à sua situação funcional;
V - que consistam na prestação de serviços do Ministério do Trabalho e
Emprego, quando houver canal específico;
VI - que solicitem providências administrativas;
VII - que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do
Ministério do Trabalho e Emprego; e
VIII - que se caracterizem como reclamações, denúncias e sugestões.
§ 1º Os pedidos a que se refere a alínea "c" do inciso IV do caput serão
solicitados à unidade de gestão de pessoas a que o interessado esteja vinculado, a qual
cabe prestar o atendimento.
§ 2º As manifestações a que se refere o inciso VIII do caput serão
encaminhadas ao Sistema de Ouvidoria para tratamento.
Seção III
Dos prazos e dos procedimentos internos de atendimento do SIC
Art. 43. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o
SIC tramitará o pedido para a unidade administrativa competente, no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis, por meio do Sistema eletrônico de Informação - SEI.
Parágrafo único. Se a informação não for de sua competência, a unidade
devolverá o pedido no prazo de 1 (um) dia útil, contado de seu recebimento.
Art. 44. A unidade administrativa terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
produzir a resposta e encaminhá-la ao SIC.
§ 1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a resposta
indicará o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a
justifiquem.
§ 2º Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de mais tempo para
atendimento do pedido, o ponto focal solicitará ao SIC, dentro do prazo previsto no caput, a
prorrogação do prazo interno de resposta por mais 5 (cinco) dias úteis, devidamente justificada.
§ 3º Expirado o prazo final de resposta ao cidadão sem que a unidade
administrativa se manifeste, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à
Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art.
32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 45. Os documentos eletrônicos serão enviados, preferencialmente, via
sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União sem qualquer ônus ao solicitante.
§ 1º A unidade que produziu o documento é a responsável por disponibilizá-
lo por acesso externo no SEI ou outro meio digital.

                            

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