DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de
que trata o caput, elas poderão ser encaminhadas por outros meios digitais ou
eletrônicos pela unidade que produziu a informação.
§ 3º A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos, que
tramitam no SEI, produzidos no processo, enquadra-se como pedido de acesso à informação.
Art. 46. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento
físico ou cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Art. 47. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio
que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 48. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,
ressalvada a cobrança do valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais
utilizados, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 1º Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os solicitantes
cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU será
encaminhada ao SIC por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega
presencial no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da resposta do SIC
com as orientações para o pagamento da GRU.
§ 3º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, a unidade
administrativa responsável providenciará o fornecimento da informação e dará ciência ao SIC.
§ 4º Nos casos em que a entrega da informação implicar reprodução de
documentos, a unidade responsável terá o prazo de 10 (dez) dias para disponibilizá-la,
contado da comprovação de pagamento pelo interessado.
Art. 49. Para a entrega de informações pessoais do próprio solicitante será
necessária a comprovação de identidade.
Art. 50. Para as informações pessoais de terceiros, além da comprovação de
identidade será necessário apresentar procuração ou documento que comprove a
representatividade do solicitante.
Art. 51. A comprovação de identidade será realizada pela autenticação de
identidade realizada pelo login único do Gov.BR, com selo de confiabilidade Nível
Comprovado (Ouro) ou Nível Verificado (Prata).
Seção IV
Do tratamento dos pedidos de informação
Art. 52. Os pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, serão tramitados pelo SEI.
Parágrafo único. O fluxo dos processos do SIC será estabelecido pela
Ouvidoria, e os servidores que atuarem no tratamento das demandas atuarão de acordo
com os seguintes perfis:
I - ponto focal; e
II - respondente.
Art. 53. Ao ponto focal compete:
I - receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI e encaminhá-los ao
respondente responsável pelo assunto;
II - gerenciar os pedidos relativos à sua unidade administrativa, prezando
pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas; e
III - analisar e consolidar as respostas desdobradas e aprová-las com o
dirigente máximo da unidade, se necessário.
Art. 54. Ao respondente compete:
I - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de
negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada;
II - prezar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;
III - assinar as respostas dos pedidos de informação direcionados à sua
unidade; e
IV - consultar para produção das respostas, o posicionamento do dirigente
máximo da unidade, quando julgar necessário.
Parágrafo único. O respondente ficará responsável pelo tarjamento de
eventuais dados pessoais das informações a serem disponibilizadas.
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
DESPACHO DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão para os fins do disposto no
inciso II do art. 6º da Lei nº 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022, das
instituições relacionadas abaixo:
. .
.Instituição
.Tipo de Instituição
.CNPJ
.Processo SEI
. .
.1 W. S. CONSULTORIA EM AQUICULTURA
LT DA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.39.987.224/0001-74
.19980.285364/2024-77
. .
.2 FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.994.035/0001-85
.19980.295428/2024-48
. .
.3
ENGEPLAN-PLANEJAMENTO 
C
A
E
ENGENHARIA RURAL LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.25.208.422/0001-88
.19980.265841/2024-88
. .
.4 JOSE WELLINGTON FERNANDES JUNIOR
.AGENTE DE CRÉDITO
.53.770.720/0001-00
.19958.205089/2024-01
. .
.5 PORTAL RURAL PROJETOS, ASSESSORIA E
CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.19.298.481/0001-91
.19980.296081/2024-51
. .
.6 VW
SOLO - PROJETOS E
APOIO AO
DESENVOLVIMENTO RURAL LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.01.483.712/0001-71
.19980.288031/2024-08
. .
.7 VALDECI FERNANDES PINHEIRO LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.14.050.430/0001-22
.19980.295741/2024-86
. .
.8 R. M. DO NASCIMENTO
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.080.730/0001-31
.19980.297683/2024-25
. .
.9 JX ENGENHARIA & AGRICULTURA LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.35.500.893/0001-19
.19980.297314/2024-32
. .
.10 VAGNER DA S SANTOS
.AGENTE DE CRÉDITO
.56.634.149/0001-87
.19980.297520/2024-42
. .
.11 D BEZERRA SOARES
.AGENTE DE CRÉDITO
.56.441.044/0001-01
.19980.297538/2024-44
. .
.12 KARLA MARIANE DA SILVA DANTAS
.AGENTE DE CRÉDITO
.54.437.972/0001-77
.19980.297155/2024-76
. .
.13 EMILIO APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA
SOBRINHO
.AGENTE DE CRÉDITO
. 50.640.204/0001-65
.19980.296318/2024-01
. .
.14 JANDELON LUIZ DE SOUSA
.AGENTE DE CRÉDITO
.56.425.923/0001-40
.19980.297146/2024-85
. .
.15 PLANTTARE - GESTAO E PLANEJAMENTO
RURAL LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.48.302.700/0001-67
.19980.293398/2024-35
. .
.16 
AGROEMPRESTIMO, 
ASSESSORIA
AGROPECUARIA E GERENCIAL LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.46.939.165/0001-24
.19980.297121/2024-81
. .
.17 BANCO DA AMAZONIA S. A
.BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL
.04.902.979/0001-44
.19980.298876/2024-01
. .
.18 C RAMOS ARAUJO DOS SANTOS LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.15.169.671/0001-58
.19980.296842/2024-74
. .
.19 F. W. MESQUITA SOUSA
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.398.568/0001-02
.19980.267530/2024-53
. .
.20 J G BATISTA
.AGENTE DE CRÉDITO
.56.344.728/0001-95
.19980.297438/2024-18
. .
.21 NEULIANA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA
.AGENTE DE CRÉDITO
.56.260.214/0001-51
.19980.295127/2024-14
. .
.22 MS BEZERRA CAMELO
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.011.598/0001-06
.19980.295836/2024-08
. .
.23 M. B. MENDES LTDA
.AGENTE DE CRÉDITO
.56.378.453/0001-00
.19980.295397/2024-25
. .
.24 JULYNEIDE A MENDES
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.966.849/0001-06
.19980.289430/2024-88
. .
.25 WANDERSON MADUREIRA DOS SANTOS
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.28.470.469/0001-03
.19980.279866/2024-69
. .
.26 C. M. J. CARNEIRO LTDA
.AGENTE DE CRÉDITO
.54.562.230/0001-73
.19980.297791/2024-06
. .
.27 G. P. VICENTE LTDA
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.025.693/0001-69
.19980.294763/2024-29
. .
.28 F. R. RAMOS COSTA
.AGENTE DE CRÉDITO
.56.100.907/0001-87
.19980.293764/2024-56
. .
.29 AGRO RURAL, SERVICOS DE ASSISTENCIA
TECNICA E ELABORACAO DE PROJETOS LTDA
.PJ ESPECIALIZADA
NO APOIO, NO FOMENTO
OU NA
ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
.21.863.020/0001-66
.19980.293796/2024-51
TIAGO OLIVEIRA MOTTA
Diretor
Seção V
Do recurso
Art. 55. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da
negativa de acesso, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de
10 (dez) dias, contados da sua ciência.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que
proferiu a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Recebido o recurso, o SIC o encaminhará ao ponto focal da unidade,
que deverá direcioná-lo, de imediato, à autoridade hierarquicamente superior àquela
que proferiu a decisão.
Art. 56. A autoridade hierárquica restituirá ao SIC, no prazo de 4 (quatro) dias,
contados do recebimento do recurso, a resposta ao recurso com decisão motivada,
acompanhada da informação solicitada pelo requerente ou da fundamentação da negativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade
hierárquica o dirigente investido na função de chefia ou de direção superior àquele
responsável pela decisão que negou acesso à informação ou pela recusa à solicitação
de fornecimento das razões de negativa do acesso à informação.
Art. 57. Não provido o recurso de que trata o art. 55, o interessado poderá
apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade máxima do órgão.
Art. 58. O SIC encaminhará
às unidades administrativas as decisões
proferidas no âmbito da sede recursal da Controladoria-Geral da União e da Comissão
Mista de Reavaliação
de Informações e monitorará o
seu cumprimento para
atendimento do prazo estabelecido pela instância competente.
Art. 59. A resposta ao pedido de informação e ao recurso será inserida em
formulário próprio disponível no SEI.
Seção VI
Da transparência ativa
Art. 60. À Coordenação de Transparência da Ouvidoria compete:
I - acompanhar a página da transparência do Ministério do Trabalho e
Emprego de maneira a permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - promover a cultura da transparência no âmbito do órgão; e
III - orientar as unidades admistrativas para que a informação disponibilizada
esteja acessível e passível de reprodução nos diversos formatos eletrônicos.
Art. 61. A Ouvidoria, por meio da Coordenação de Transparência, monitorará
a atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e
Emprego, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, para divulgar as informações, produzidas por este órgão.
Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria
poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações
produzidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 62. A Ouvidoria, por meio de sua Coordenação de Transparência,
apoiará a Autoridade de Monitoramento, prevista no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, no acompanhamento das ações voltadas para a gestão dos
dados abertos.
Parágrafo único. A Coordenação de Transparência, em conjunto com as
unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, elaborará e acompanhará a execução
do Plano de Dados Abertos da Pasta e dos relatórios de monitoramento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Quando o objeto do pedido de informação envolver duas unidades
do Ministério do Trabalho e Emprego, o SIC consolidará as manifestações e os
dirigentes das unidades assinarão a resposta em conjunto.
Art. 64. Quando o objeto do pedido de informação envolver três ou mais
unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, o SIC consolidará as manifestações e o
Secretário-Executivo assinará a resposta.
Art. 65. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente
Portaria serão solucionadas pelo Ouvidor.
Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
LUIZ MARINHO

                            

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