Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000094 94 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de que trata o caput, elas poderão ser encaminhadas por outros meios digitais ou eletrônicos pela unidade que produziu a informação. § 3º A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos, que tramitam no SEI, produzidos no processo, enquadra-se como pedido de acesso à informação. Art. 46. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento físico ou cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida cópia, com certificação de que esta confere com o original. Art. 47. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 48. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais utilizados, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. § 1º Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os solicitantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU será encaminhada ao SIC por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da resposta do SIC com as orientações para o pagamento da GRU. § 3º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, a unidade administrativa responsável providenciará o fornecimento da informação e dará ciência ao SIC. § 4º Nos casos em que a entrega da informação implicar reprodução de documentos, a unidade responsável terá o prazo de 10 (dez) dias para disponibilizá-la, contado da comprovação de pagamento pelo interessado. Art. 49. Para a entrega de informações pessoais do próprio solicitante será necessária a comprovação de identidade. Art. 50. Para as informações pessoais de terceiros, além da comprovação de identidade será necessário apresentar procuração ou documento que comprove a representatividade do solicitante. Art. 51. A comprovação de identidade será realizada pela autenticação de identidade realizada pelo login único do Gov.BR, com selo de confiabilidade Nível Comprovado (Ouro) ou Nível Verificado (Prata). Seção IV Do tratamento dos pedidos de informação Art. 52. Os pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, serão tramitados pelo SEI. Parágrafo único. O fluxo dos processos do SIC será estabelecido pela Ouvidoria, e os servidores que atuarem no tratamento das demandas atuarão de acordo com os seguintes perfis: I - ponto focal; e II - respondente. Art. 53. Ao ponto focal compete: I - receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI e encaminhá-los ao respondente responsável pelo assunto; II - gerenciar os pedidos relativos à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas; e III - analisar e consolidar as respostas desdobradas e aprová-las com o dirigente máximo da unidade, se necessário. Art. 54. Ao respondente compete: I - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada; II - prezar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas; III - assinar as respostas dos pedidos de informação direcionados à sua unidade; e IV - consultar para produção das respostas, o posicionamento do dirigente máximo da unidade, quando julgar necessário. Parágrafo único. O respondente ficará responsável pelo tarjamento de eventuais dados pessoais das informações a serem disponibilizadas. SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DESPACHO DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão para os fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022, das instituições relacionadas abaixo: . . .Instituição .Tipo de Instituição .CNPJ .Processo SEI . . .1 W. S. CONSULTORIA EM AQUICULTURA LT DA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .39.987.224/0001-74 .19980.285364/2024-77 . . .2 FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA .AGENTE DE CRÉDITO .55.994.035/0001-85 .19980.295428/2024-48 . . .3 ENGEPLAN-PLANEJAMENTO C A E ENGENHARIA RURAL LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .25.208.422/0001-88 .19980.265841/2024-88 . . .4 JOSE WELLINGTON FERNANDES JUNIOR .AGENTE DE CRÉDITO .53.770.720/0001-00 .19958.205089/2024-01 . . .5 PORTAL RURAL PROJETOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .19.298.481/0001-91 .19980.296081/2024-51 . . .6 VW SOLO - PROJETOS E APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .01.483.712/0001-71 .19980.288031/2024-08 . . .7 VALDECI FERNANDES PINHEIRO LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .14.050.430/0001-22 .19980.295741/2024-86 . . .8 R. M. DO NASCIMENTO .AGENTE DE CRÉDITO .55.080.730/0001-31 .19980.297683/2024-25 . . .9 JX ENGENHARIA & AGRICULTURA LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .35.500.893/0001-19 .19980.297314/2024-32 . . .10 VAGNER DA S SANTOS .AGENTE DE CRÉDITO .56.634.149/0001-87 .19980.297520/2024-42 . . .11 D BEZERRA SOARES .AGENTE DE CRÉDITO .56.441.044/0001-01 .19980.297538/2024-44 . . .12 KARLA MARIANE DA SILVA DANTAS .AGENTE DE CRÉDITO .54.437.972/0001-77 .19980.297155/2024-76 . . .13 EMILIO APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO .AGENTE DE CRÉDITO . 50.640.204/0001-65 .19980.296318/2024-01 . . .14 JANDELON LUIZ DE SOUSA .AGENTE DE CRÉDITO .56.425.923/0001-40 .19980.297146/2024-85 . . .15 PLANTTARE - GESTAO E PLANEJAMENTO RURAL LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .48.302.700/0001-67 .19980.293398/2024-35 . . .16 AGROEMPRESTIMO, ASSESSORIA AGROPECUARIA E GERENCIAL LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .46.939.165/0001-24 .19980.297121/2024-81 . . .17 BANCO DA AMAZONIA S. A .BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL .04.902.979/0001-44 .19980.298876/2024-01 . . .18 C RAMOS ARAUJO DOS SANTOS LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .15.169.671/0001-58 .19980.296842/2024-74 . . .19 F. W. MESQUITA SOUSA .AGENTE DE CRÉDITO .55.398.568/0001-02 .19980.267530/2024-53 . . .20 J G BATISTA .AGENTE DE CRÉDITO .56.344.728/0001-95 .19980.297438/2024-18 . . .21 NEULIANA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA .AGENTE DE CRÉDITO .56.260.214/0001-51 .19980.295127/2024-14 . . .22 MS BEZERRA CAMELO .AGENTE DE CRÉDITO .55.011.598/0001-06 .19980.295836/2024-08 . . .23 M. B. MENDES LTDA .AGENTE DE CRÉDITO .56.378.453/0001-00 .19980.295397/2024-25 . . .24 JULYNEIDE A MENDES .AGENTE DE CRÉDITO .55.966.849/0001-06 .19980.289430/2024-88 . . .25 WANDERSON MADUREIRA DOS SANTOS .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .28.470.469/0001-03 .19980.279866/2024-69 . . .26 C. M. J. CARNEIRO LTDA .AGENTE DE CRÉDITO .54.562.230/0001-73 .19980.297791/2024-06 . . .27 G. P. VICENTE LTDA .AGENTE DE CRÉDITO .55.025.693/0001-69 .19980.294763/2024-29 . . .28 F. R. RAMOS COSTA .AGENTE DE CRÉDITO .56.100.907/0001-87 .19980.293764/2024-56 . . .29 AGRO RURAL, SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA E ELABORACAO DE PROJETOS LTDA .PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS .21.863.020/0001-66 .19980.293796/2024-51 TIAGO OLIVEIRA MOTTA Diretor Seção V Do recurso Art. 55. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência. § 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Recebido o recurso, o SIC o encaminhará ao ponto focal da unidade, que deverá direcioná-lo, de imediato, à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. Art. 56. A autoridade hierárquica restituirá ao SIC, no prazo de 4 (quatro) dias, contados do recebimento do recurso, a resposta ao recurso com decisão motivada, acompanhada da informação solicitada pelo requerente ou da fundamentação da negativa. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade hierárquica o dirigente investido na função de chefia ou de direção superior àquele responsável pela decisão que negou acesso à informação ou pela recusa à solicitação de fornecimento das razões de negativa do acesso à informação. Art. 57. Não provido o recurso de que trata o art. 55, o interessado poderá apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão. Art. 58. O SIC encaminhará às unidades administrativas as decisões proferidas no âmbito da sede recursal da Controladoria-Geral da União e da Comissão Mista de Reavaliação de Informações e monitorará o seu cumprimento para atendimento do prazo estabelecido pela instância competente. Art. 59. A resposta ao pedido de informação e ao recurso será inserida em formulário próprio disponível no SEI. Seção VI Da transparência ativa Art. 60. À Coordenação de Transparência da Ouvidoria compete: I - acompanhar a página da transparência do Ministério do Trabalho e Emprego de maneira a permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - promover a cultura da transparência no âmbito do órgão; e III - orientar as unidades admistrativas para que a informação disponibilizada esteja acessível e passível de reprodução nos diversos formatos eletrônicos. Art. 61. A Ouvidoria, por meio da Coordenação de Transparência, monitorará a atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para divulgar as informações, produzidas por este órgão. Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 62. A Ouvidoria, por meio de sua Coordenação de Transparência, apoiará a Autoridade de Monitoramento, prevista no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no acompanhamento das ações voltadas para a gestão dos dados abertos. Parágrafo único. A Coordenação de Transparência, em conjunto com as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, elaborará e acompanhará a execução do Plano de Dados Abertos da Pasta e dos relatórios de monitoramento. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. Quando o objeto do pedido de informação envolver duas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, o SIC consolidará as manifestações e os dirigentes das unidades assinarão a resposta em conjunto. Art. 64. Quando o objeto do pedido de informação envolver três ou mais unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, o SIC consolidará as manifestações e o Secretário-Executivo assinará a resposta. Art. 65. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionadas pelo Ouvidor. Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. LUIZ MARINHOFechar