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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000099 99 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO Considerando o teor do Despacho nº 246, de 3 de setembro de 2024, proferido pelo Conselheiro Relator Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000071/2024-22, ad referendum do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público Federal, fica retificado o art. 2º da Resolução CSMPF nº 232, de 6 de agosto de 2024, publicada no DMPF-e, caderno extrajudicial, pág. 24, de 23 de agosto de 2024 e no DOU, Seção 1, pág. 185, de 23 de agosto de 2024, nos seguintes termos: Onde se lê: "Art. 2º Os incisos e parágrafos do artigo 2º e o artigo 8º da Resolução CSMPF nº 92, de 14 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º .................................................. § 1º .................................................. .................................................. II - Núcleo de Direito Público: 14 (catorze) ofícios; .................................................. IV - Núcleo de Direito Privado: 5 (cinco) ofícios. .................................................." Leia-se: "Art. 2º Os incisos e parágrafos do artigo 2º e o artigo 8º da Resolução CSMPF nº 92, de 14 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 2º .................................................. § 1º .................................................. .................................................. I - Núcleo de Direito Público: 13 (treze) ofícios; .................................................. IV - Núcleo de Direito Privado: 6 (seis) ofícios. ..................................................' (NR) Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 32, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por razão de participação em evento educacional no Brasil. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 31, referente à sessão realizada em 27 de agosto de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-004.742/2024-9, TC-011.517/2024-7, TC-012.622/2022-2, TC-013.133/2024-1, TC-013.140/2024-8, TC-013.481/2024-0, TC-013.548/2023-9, TC-013.719/2024-6, TC-014.485/2024-9, TC-014.627/2024-8, TC-014.717/2024-7, TC-014.882/2024-8, TC-014.933/2024-1, TC-015.743/2024-1, TC-015.755/2024-0, TC-015.924/2024-6, TC-015.980/2024-3, TC-015.997/2024-3, TC-017.064/2024-4, TC-017.115/2024-8, TC-017.122/2024-4, TC-017.203/2024-4, TC-032.060/2023-8, TC-034.059/2023-7, TC-035.263/2023-7, TC-035.666/2023-4, TC-036.645/2023-0, TC-037.767/2021-6, TC-038.104/2020-2, TC-038.349/2023-0 e TC-040.397/2021-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-007.834/2023-3, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-010.219/2017-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-006.325/2021-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7644 a 7813. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7570 a 7643, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-015.546/2021-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Daniane Mângia Furtado produziu sustentação oral em nome de Valdeci Aparecido Lourenço. Acórdão 7570. Na apreciação do processo TC-017.611/2017-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Delcio Rodrigues e Silva Neto produziu sustentação oral em nome de Célia Maria Santos Rezende. Acórdão 7571. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7570/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.546/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Valdeci Aparecido Lourenco (054.150.708-77). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conchal - SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Valdeci Aparecido Lourenço - ex-prefeito de Conchal/SP -, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de - Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valdeci Aparecido Lourenço; 9.2. julgar as contas do Sr. Valdeci Aparecido Lourenço, nos termos do art. 207 do Regimento Interno do Tribunal, dando-lhe quitação plena; 9.3. informar o teor da presente decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7570-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7571/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.611/2017-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Célia Maria Santos Rezende (409.328.263-34); Cláudia Maria Garcia Pinheiro (585.717.953-04); Janette Santos Alves (690.038.583-49) 3.2. Recorrente: Célia Maria Santos Rezende 4. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Délcio Rodrigues e Silva Neto (13154/OAB-MA) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Célia Maria Santos Rezende contra o Acórdão 11.252/2023-1ª Câmara, nesta tomada de contas especial, autuada em decorrência de irregularidades identificadas em pagamentos de diárias, jetons, auxílios-representação e contratos do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), em auditoria do TCU, registrada no TC 034.621/2016-4. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7571-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7572/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.086/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Wellington de Araújo Melo (123.729.604-82); Paulo Roberto Nunes Pimentel (039.953.484-91). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Barros Méro (1214/OAB-AL), representando Paulo Roberto Nunes Pimentel; Ricardo Barros Méro (1214/OAB-AL), representando Wellington de Araújo Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas no âmbito do Convênio 1.797/02, que tinha por objeto a execução de sistemas de esgotamento sanitário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Paulo Roberto Nunes Pimentel para excluí-lo da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas do sr. Wellington de Araújo Melo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .7/6/2004 .320.000,00 .Débito . .8/7/2004 .159.999,99 .Débito . .3/9/2014 .111.358,83 .Crédito 9.3. aplicar ao sr. Wellington de Araújo Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira prestação, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7572-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.Fechar