DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7573/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.112/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: 
C
M 
Incorporadora
e
Construtora 
Ltda
Epp
(07.847.454/0001-41); Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20).
3.2. Recorrente: Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20)..
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walmir Hugo Pontes dos Santos Neto (23444/OAB-
PA), representando Francisco Coutinho Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Francisco Coutinho Braga contra o Acórdão 9.398/2023-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art.
285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
ao 
recorrente 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7573-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7574/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.770/2023-3.
1.1. Apenso: 008.791/2023-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Divina Lucia Guimarães (229.624.506-44).
3.2. Recorrente: Divina Lucia Guimarães (229.624.506-44).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuaram.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Divina Lucia Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos ao Acórdão 1.712/2024-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 6ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Divina Lucia
Guimarães e, no mérito, acolhê-los parcialmente;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, em linha com
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.2.1. os "quintos/décimos"
referidos no subitem 9.2
do Acórdão
1.712/2024-1ª Câmara devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de
6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer
reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7574-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7575/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.377/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Hedna Barros Araujo Ferreira (128.845.453-87).
3.2. Recorrente: Maria Hedna Barros Araujo Ferreira (128.845.453-87).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Milton Ricardo Luso Calado (5108/OAB-MA) e
outros, representando Maria Hedna Barros Araujo Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pela sra. Maria Hedna Barros Araujo Fe r r e i r a
contra o Acórdão 2.180/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra.
Maria Hedna Barros Araujo Ferreira;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 2.180/2022-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7575-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7576/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.921/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Tania Maria de Vargas Alves (410.203.080-87).
3.2. Recorrente: Tania Maria de Vargas Alves (410.203.080-87).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS),
representando Tania Maria de Vargas Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pela sra. Tania Maria de Vargas Alves contra o
Acórdão 418/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra.
Tania Maria de Vargas Alves;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 418/2023-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7576-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7577/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.656/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ana Maria Gomes Mota (039.975.078-99).
3.2. Recorrente: Ana Maria Gomes Mota (039.975.078-99).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pela sra. Ana Maria Gomes Mota contra o
Acórdão 610/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra.
Ana Maria Gomes Mota;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 610/2024-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7577-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7578/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.091/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Rafaella Del Forno Varzone (409.968.588-81).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em
desfavor da sra. Rafaella Del Forno Varzone em razão de dano ao Erário ocorrido no
âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior objeto do processo
209038/2013-6,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a sra. Rafaella Del Forno Varzone para todos os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao
processo,
com
fulcro no
art.
12,
§ 3º,
da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da sra. Rafaella Del Forno Varzone, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/6/2013
.22.797,36
. .20/6/2013
.768,20
. .17/2/2021
.199.013,44
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira prestação, e de trinta dias, a contar da anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo/SP, à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7578-32/24-1.

                            

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