DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7579/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.288/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Esporte (extinto) (02.973.091/0001-77).
3.2. Responsáveis: Confederação Brasileira de Vela (17.543.402/0001-35);
Marco Aurélio de Sá Ribeiro (880.430.707-25).
3.3. Recorrentes: Confederação Brasileira de Vela (17.543.402/0001-35);
Marco Aurélio de Sá Ribeiro (880.430.707-25).
4. Entidade: Confederação Brasileira de Vela.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique de Oliveira Queiroz (137466/OAB-
RJ), João Luis de Souza Pereira (071530/OAB-RJ) e outros, representando Confederação
Brasileira de Vela; Pedro Henrique de Oliveira Queiroz (137466/OAB-RJ), João Luis de
Souza Pereira (071530/OAB-RJ) e outros, representando Marco Aurélio de Sá
Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela Confederação Brasileira de Vela e pelo sr. Marco Aurélio de Sá Ribeiro
ao Acórdão 6.537/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Confederação
Brasileira de Vela e pelo sr. Marco Aurélio de Sá Ribeiro para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7579-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7580/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.528/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Maria José Costa Santos (268.136.615-15)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiro de Lima
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Maria José
Costa Santos, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à
sra. Maria José Costa Santos,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento 
a 
este 
Tribunal 
de 
novo 
ato 
concessório, 
escoimado 
das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7580-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7581/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.535/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Elvira Rosa Perez Muniz (873.722.747-53)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Elvira Rosa
Perez Muniz, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Elvira Rosa Perez Muniz, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento 
a 
este 
Tribunal 
de 
novo 
ato 
concessório, 
escoimado 
das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7581-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7582/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.613/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Liana de Souza Pequeno (359.442.421-91).
3.2. Recorrente: Liana de Souza Pequeno (359.442.421-91).
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pela sra. Liana de Souza Pequeno contra o
Acórdão 13.344/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria da sra.
Liana de Souza Pequeno;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 13.344/2023-1ª Câmara;
9.4. determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e-
Pessoal, dos dados lançados no quadro "Funções Exercidas", conformando-os com a
evidência dos autos;
9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7582-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7583/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.706/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Joana Darc Moura Silva do Amaral (052.106.152-00).
3.2. Recorrente: Joana Darc Moura Silva do Amaral (052.106.152-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico./
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação 
legal:
Marlucio
Lustosa 
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Joana Darc Moura Silva do Amaral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de
reexame interposto pela Sra. Joana Darc Moura Silva do Amaral contra o Acórdão
5.557/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Joana Darc Moura
Silva do Amaral, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em não tendo sido
comprovada pela interessada, no caso concreto, a existência de amparo judicial para a
concessão da vantagem, os "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função
comissionada de 8/4/1998
a 4/9/2001 deverão ser
destacados e posteriormente
transformados em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 638.115.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7583-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7584/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.284/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Aparecida Leite Nardelli Pinto (092.947.161-04);
Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados.
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 419/2024-1ª Câmara, que considerou
ilegal ato de pensão emitido em favor da Sra. Maria Aparecida Leite Nardelli Pinto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao recorrente que, como, no caso, a aposentadoria se deu
em período anterior ao advento da EC 20/1998 e a pensão tem fundamento na EC
103/2019, deve ser facultado à interessada escolher, entre os "quintos" e a "opção",
a parcela que considerar mais benéfica.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7584-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7585/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.575/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:

                            

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