Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000102 102 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Interessada: Maria do Carmo de Freitas Mariz (560.654.346-04). 4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Maria do Carmo de Freitas Mariz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria do Carmo de Freitas Mariz contra o Acórdão 11.508/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. esclarecer ao Supremo Tribunal Federal que novo ato de aposentadoria para a interessada deverá ser cadastrado no sistema e-Pessoal, corrigindo o percentual dos anuênios a ela devido. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7585-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7586/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.960/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Pernambuco (26.989.350/0013-50). 3.2. Responsáveis: A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda (05.468.317/0001-70); Manoel Tomé Cavalcante Neto (485.122.064-20); Prefeitura Municipal de Tupanatinga - PE (10.106.250/0001-64). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tupanatinga - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Islanny Sylvanny Cavalcante Santos (42815/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Tupanatinga - PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco, em desfavor do Sr. Manoel Tomé Cavalcante Neto e da empresa A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC-0468/07, registro Siafi 633.806, que tinha por objeto o instrumento descrito como "melhorias sanitárias domiciliares para atender o Município de Tupanatinga/PE, no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2007", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Manoel Tomé Cavalcante, prefeito do Município de Tupanatinga/PE, nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, e A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa encaminhadas pelo Município de Tupanatinga/PE; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Manoel Tomé Cavalcante Neto e da empresa A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Manoel Tomé Cavalcante Neto e à empresa A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/5/2012 .36.257,30 . .31/8/2014 .168.091,65 Valor atualizado do débito (sem juros) em 19/6/2023: R$ 352.710,69. 9.4. aplicar ao Sr. Manoel Tomé Cavalcante Neto e à empresa A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar o teor da presente decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências que entender cabíveis; e 9.7.2. ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7586-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7587/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.206/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Pereira Leitão (059.389.103-15); Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima (715.750.223-20). 3.3. Recorrentes: Antônio Pereira Leitão (059.389.103-15); Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima (715.750.223-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catunda - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcia Melo Carone (36.238/OAB-CE), Leonardo Wandemberg Lima Batista (20623/OAB-CE) e outros, representando Antônio Pereira Leitão; Raimundo Augusto Fernandes Neto (6.615/OAB-CE), Vanessa de Oliveira Morais (35.402/OAB-CE) e outros, representando Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Antônio Pereira Leitão e pela Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima contra o Acórdão 7.680/2020-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Ravenna Fernandes Gomes Mesquita Lima para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Pereira Leitão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de modo a conferir as seguintes redações aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.680/2020-1ª Câmara: "9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Antônio Pereira Leitão e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/9/2014 .110.295,00 (D) . .26/8/2015 .55.147,50 (D) . .5/1/2016 .55.147,50 (D) . .8/7/2016 .190.791,00 (D) . .14/9/2016 .153.510,00 (D) . .27/10/2016 .149.345,00 (D) . .29/3/2017 .9.693,96 (C) . .27/4/2017 .11.941,88 (C) . .30/5/2017 .11.941,88 (C) . .12/6/2017 .30.000,00 (C) . .30/6/2017 .11.941,88 (C) . .10/7/2017 .30.000,00 (C) . .10/7/2017 .30.000,00 (C) . .10/7/2017 .7.000,00 (C) . .11/7/2017 .30.000,00 (C) . .31/8/2017 .12.766,44 (C) . .29/9/2017 .12.575,63 (C) . .30/10/2017 .10.679,48 (C) . .7/12/2017 .2.605,05 (C) . .8/12/2017 .5.488,50 (C) . .20/1/2020 .85.163,62 (C) 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Pereira Leitão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7587-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7588/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.999/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Terence Lessa Lopes de Oliveira (001.907.015-28). 4. Entidade: Município de Ibotirama - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Fernando Grisi Júnior (19794/OAB-BA), representando Terence Lessa Lopes de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acerca de possíveis irregularidades relativas à aplicação de recursos oriundos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pelo Município de Ibotirama/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;Fechar