Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000103 103 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. aplicar ao sr. Terence Lessa Lopes de Oliveira a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar ao Município de Ibotirama/BA, com fundamento no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à recomposição, com recursos próprios, da conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do Município de Ibotirama/BA, em razão dos valores indevidamente utilizados, a seguir discriminados, que devem ser atualizados monetariamente a partir das datas indicadas até os efetivos recolhimentos, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente já ressarcidas, na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial: . .Mês/Ano .Valor (R$) . .Jun/2016 .1.364.052,38 . .Jul/2016 .4.120.819,56 . .Ago/2016 .5.595.925,96 . .Set/2016 .2.609.321,51 . .Out/2016 .1.567.156,15 . .Total .R$ 15.257.275,56 9.5. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM / BA ) , ao Município de Ibotirama/BA e ao responsável. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7588-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7589/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.925/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Delba Teixeira Rodrigues Barros (082.491.128-81); Geraldo José Irrthum (525.564.256-87); Leo Heller (227.009.006-34); Maurilio Nunes Vieira (490.930.616-15) 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos iniciais de concessão de aposentadoria de Leo Heller, Delba Teixeira Rodrigues Barros, Geraldo José Irrthum e Maurilio Nunes Vieira, emitidos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e submetidos a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Delba Teixeira Rodrigues Barros, Geraldo José Irrthum e Maurilio Nunes Vieira; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Leo Heller, negando-lhe o respectivo registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal de Minas Gerais, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.4.2. promova a adequação dos valores percebidos pelo interessado a título de Retribuição por Titulação; 9.4.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.4.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.4.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência da presente deliberação. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7589-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7590/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.169/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Anne Elisabeth Tenório Nogueira (163.816.024-49); Dirce Aparecida Soares de Assis (013.310.368-44); José Luiz da Silveira Bettini (261.374.701- 30) e Luiz Felipe da Costa (015.647.142-68), ex-servidores 4. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia quatro atos de aposentadoria emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, § 5º, e 262 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Anne Elisabeth Tenório Nogueira, determinando o seu registro. 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de aposentadoria de Dirce Aparecida Soares de Assis, José Luiz da Silveira Bettini e Luiz Felipe da Costa. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7590-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7591/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.866/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Reforma) 3. Recorrente: Arlindo Barbosa de Lima (116.793.441-53), ex-militar 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Estela Oliveira de Sousa (203323/OAB-RJ) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de reforma, agora em fase de análise do pedido de reexame interposto por Arlindo Barbosa de Lima, militar da Marinha, contra o Acórdão 11.694/2023 - 1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro à alteração de sua concessão, em decorrência do cálculo de seus proventos terem sido realizados com base no posto superior, situação que não encontra amparo normativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7591-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7592/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.649/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itabuna - BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (29878/OAB- BA), Pedro Pablo Oliveira Reis (51099/OAB-BA) e outros, representando Claudevane Moreira Leite 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Claudevane Moreira Leite, ex-prefeito de Itabuna/BA (gestão 2013/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União a essa municipalidade, no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nestes autos; 9.2. comunicar esta decisão ao responsável, à Prefeitura Municipal de Itabuna - BA e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7592-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7593/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.123/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Sílvio Rodrigues Hardoim (812.805.807-04) 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de ato inicial de aposentadoria no cargo de Artífice de Munição e Pirotecnia do Comando da Marinha do Brasil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Sílvio Rodrigues Hardoim, concedendo-lhe registro; e 9.2. comunicar esta decisão à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7593-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7594/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.876/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Paulo Andre Braz Silva (456.555.705-30); Abel Silva dos Santos (540.707.245-91) 4. Unidade: Caixa Econômica FederalFechar