Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000104 104 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Mauro Teixeira Barretto (13347/OAB-BA) e Marcio Teixeira Barretto (31319/OAB-BA), representando Abel Silva dos Santos; Aloisio Figueiredo Andrade Junior (18475/OAB-BA), representando Paulo Andre Braz Silva 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, ora em fase de recursos de reconsideração, opostos por Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos Santos contra o Acórdão 9.407/2023-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas por omissão no dever de prestar contas, condenando- os em débito e multa. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 combinados com os arts. 176, 277, I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração em exame, para, no mérito, acolhê-los, anulando-se o Acórdão 9.407/2023-1ª Câmara em relação a ambos os responsáveis, em razão de nulidade da citação; 9.2. restituir o feito ao relator a quo, para que promova as medidas que entender convenientes para o saneamento dos autos; 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7594-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7595/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.586/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Alves Nogueira Filho (037.796.256-28), ex-prefeito 4. Unidade: município de Santana dos Montes/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Grascilene Franciane Teixeira de Souza (125247/OAB-MG) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional contra Antônio Alves Nogueira Filho, ex-prefeito de Santana dos Montes/MG (gestão 2017-2020), em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 113/2020, que tinha por objeto as obras de recuperação de duas pontes do município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "b"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; 217; e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Antônio Alves Nogueira Filho, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .8/4/2020 .191.057,07 .Débito . .20/7/2021 .31.909,73 .Crédito 9.2. aplicar a Antônio Alves Nogueira Filho multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7595-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7596/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.774/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Nilda Agostinho Maia (723.657.817-72). 3.1. Recorrentes: Nilda Agostinho Maia (723.657.817-72); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), Anselmo José da Costa Paes (53.260/OAB-DF) e Bruna Caroline Carvalho de Oliveira (57.686/OA B - D F ) , representando Nilda Agostinho Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por Nilda Agostinho Maia e Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 3.329/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à ex-servidora, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e a eles dar provimento parcial, de forma a conferir ao subitem 9.3 do Acórdão 3.329/2024-TCU-1ª Câmara a seguinte redação: "9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão: 9.3.1.1. faça cessar todo e qualquer pagamento do vencimento básico complementar, ajustando, por consequência, os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, conforme o art. 19, caput, inciso II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.1.2. restabeleça, caso ainda não tenha feito, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989 aos termos da primeira decisão liminar proferida no âmbito do MS 28.819/DF, que assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito, tão somente a manutenção do quantum recebido em 16 de setembro de 2010, data da concessão provisória do writ. 9.3.2. acompanhe a tramitação do MS 28.819/DF no Supremo Tribunal Federal e, caso seja desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP na remuneração da interessada, promova sua imediata supressão e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.3. emita, após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida naquele mandamus, novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;" 9.2. tornar sem efeito o subitem 9.3.3 do acórdão recorrido; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7596-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7597/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.820/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Diego Lara Maceiras (038.268.659-44); Flávio Roberto de Oliveira (040.434.789-41); TAC - Filmes Ltda. (07.560.127/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Bernini de Noronha (98.516/OAB-PR), representando Diego Lara Maceiras. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual repassados à empresa TAC - Filmes Ltda., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de TAC - Filmes Ltda., Diego Lara Maceiras e Flávio Roberto de Oliveira, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 29/9/2015 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; 9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis, para conhecimento, e à Procuradoria da República em Santa Catarina, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7597-32/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7598/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.292/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Beniel Cardim Rodrigues (002.395.168-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Beniel Cardim Rodrigues, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Beniel Cardim Rodrigues, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que: 9.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação.Fechar