DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, na hipótese
do subitem 9.2 acima:
9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em
1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da
Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não
tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7598-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7599/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.228/2017-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Magno Duque Bacelar (000.583.433-34); Hidrotec
Construções e Comércio Ltda. (02.563.486/0001-00); município de Coelho Neto/MA
(05.281.738/0001-98); Soliney de Sousa e Silva (342.638.703-44).
3.2.
Recorrentes: Soliney
de Sousa
e
Silva (342.638.703-44);
Hidrotec
Construções e Comércio Ltda. (02.563.486/0001-00).
4. Órgão/Entidade: município de Coelho Neto/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Thiago Roberto Morais Diaz (7.614/OAB-MA) e
Andrea
Fontoura Santos
(12488/OAB-MA),
representando
Hidrotec Construções e
Comércio Ltda.; Marcos André Lima Ramos (3839/OAB-PI) e Érico Malta Pacheco
(3906/OAB-PI), representando Soliney de Sousa e Silva; Fernando Antônio Andrade de
Araújo Filho (11323/OAB-PI), Evilanne Karla Bezerra de Sousa (13.690/OAB-MA) e
outros, representando o município de Coelho Neto/MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração, interpostos
por Hidrotec Construções e Comércio Ltda. e Soliney de Sousa e Silva contra o Acórdão
10.689/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de
débito e de multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, negar a eles
provimento;
9.2. informar os recorrentes e a Fundação Nacional de Saúde acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7599-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7600/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.287/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Marizete dos Santos (133.371.141-72).
3.1. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 1.655/2023-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Marizete dos Santos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7600-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7601/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.430/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Alessandra Maria Ruiz Galdo (756.108.927-91).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Augusto Fernandes Lima Leitão (214.935/OAB-RJ) e
Carolina Sampaio Dias (127.943/OAB-RJ), representando Alessandra Maria Ruiz Galdo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Alessandra Maria Ruiz Galdo em face do Acórdão 13.551/2023-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos
arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7601-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7602/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.661/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Neylúcio Pereira (391.668.136-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam da revisão de ofício
do registro tácito de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região/MG,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial de aposentadoria a Neylúcio
Pereira e julgá-lo ilegal, cancelando o respectivo registro, nos termos dos §§ 1º e 2º
do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada no ato constante do subitem 9.1 acima
(vantagem denominada "opção"), sob pena de solidariedade na obrigação de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas
na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da
IN/TCU 78/2018;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso admitido pela Lei 8.443/1992
não o eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação
caso não seja provido;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pelo ex-servidor,
nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a Neylúcio Pereira,
livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do
sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
9.4. encerrar o processo e arquivá-lo.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7602-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7603/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.510/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Tania Maria Orichio da Silva, CPF 594.189.747-20.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Tania
Maria Orichio da Silva (ato nº 98549/2018), ordenando, excepcionalmente, o respectivo
registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria da Sra. Tania Maria Orichio da Silva, a parcela alusiva à
GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.

                            

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