DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7603-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7604/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.522/2024-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Miguel Angelo Cordeiro de Souza, CPF 727.755.997-53.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Miguel Angelo
Cordeiro de Souza (ato nº 81775/2019), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade
da aposentadoria do Sr. Miguel Angelo Cordeiro de Souza, a parcela alusiva à GDIBGE, por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a
emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7604-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7605/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.532/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Cesar de Sousa Quintslr, CPF 598.803.687-20.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição
Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-
Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Paulo Cesar de
Sousa Quintslr (ato nº 20149/2020), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade
da aposentadoria do Sr. Paulo Cesar de Sousa Quintslr, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver
sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado
na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7605-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7606/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.609/2024-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Albertino Franzoni, CPF 237.004.759-34.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Albertino
Franzoni (ato nº 36391/2019), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade
da aposentadoria do Sr. Albertino Franzoni, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido
calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na
fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7606-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7607/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.619/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Helio Biancamano, CPF 349.317.087-49.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Helio
Biancamano (ato nº 8937/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade
da aposentadoria do Sr. Helio Biancamano, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada
conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7607-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7608/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.728/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Israel Vieira de Castro, CPF 148.607.835-49.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Israel Vieira de
Castro (ato nº 76354/2019), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade
da aposentadoria do Sr. Israel Vieira de Castro, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido
calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na
fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7608-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7609/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.426/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Alcione Ribeiro Filho, CPF 202.269.694-87.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Alcione Ribeiro
Filho (ato nº 34811/2019), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade
da aposentadoria do Sr. Alcione Ribeiro Filho, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido
calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na
fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7609-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7610/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.756/2024-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Vera Lúcia Pinto Marques de Souza, CPF 132.053.745-68.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Vera
Lúcia Pinto Marques de Souza, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106 desta e. Corte de Contas;

                            

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