DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a vantagem pessoal;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada, ao menos, desde 04/2024, consoante comprovam as fichas
financeiras juntadas à peça 4 (pg. 4);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria, ressalvando-se que a parcela judicial referente a vantagem pessoal não
consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.629/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Germana Leão Simões Maropo (276.498.144-91).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7707/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.130/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Jeronimo da Costa (296.545.564-72); Arnoud
Souza Moura (288.487.564-68); Carlos Alberto Tavares Marinho (124.240.994-72); Josefa
Martins Bezerra (131.433.364-04); Maria Izabel Sales Uchoa (371.689.674-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7708/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.841/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Antonio de Morais (234.138.081-68); Osvaldo Barbosa
dos Santos (049.880.861-00); Silvia Maria Gama Lyra (431.480.261-87); Valentina
Jungmann Cintra (278.503.151-20); Valeria de Sa Jayme (301.266.901-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7709/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.028/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo Sandini (032.734.218-86); Margarida Maria Gutierrez
Montoro (041.940.078-83); Marta Helena Lourenco Franco (039.067.658-65).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7710/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-019.549/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Kelm (288.442.979-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7711/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Edvaldo
Rogerio Vieira.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial, no valor de R$ 270,99;
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no mês de janeiro de 2024 e consultas aos contracheques constantes do
sistema e-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º,
§ 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Edvaldo Rogerio Vieira,
ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos proventos atuais.
1. Processo TC-022.485/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edvaldo Rogerio Vieira (427.669.906-15).
1.2. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7712/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-009.214/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rogenio Lima Belem (636.636.192-49).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7713/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-009.246/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bianca Merola da Silva (104.668.747-66); Davi Pereira
Magalhaes (032.511.215-02); Larissa de Souza Carril (006.875.282-24); Luis Afonso da
Silva Medeiros Junior (660.145.573-34); Thiago Lima Carneiro (012.675.222-24).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7714/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-009.847/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mario Barreiro Mazzoni Buchas (155.489.927-32); Mateus D
Avila Dutra (129.809.317-13); Matheus Correia Ferreira (124.975.477-18); Thiago Machado
Leitao e Silva (146.504.497-31); Victor Peres Santoro Anastacio (134.917.247-24).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7715/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão
civil instituídos por ex-servidores da
Universidade Federal do Ceará, submetidos a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que não foram detectadas ilegalidades na pensão instituída
por Maria Suely de Oliveira Tavares;
considerando que, ao analisar a pensão instituída por Leonco Carlos Maciel,
a unidade
instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos
de parcelas
decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos (Dec Jud 28,86% AP
Tran Julg);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que,
segundo jurisprudência pacífica tanto
do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar
em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na
carreira devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático
já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13. 7 2 1 - D F/ S T J,
MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por
exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-
RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que
reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de
aplicação já se
tenham exaurido
(Enunciado 279 da
Súmula da
Jurisprudência-TCU e RE 596.663/RJ);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais impugnadas;
considerando que existe presunção de boa-fé dos interessados, de modo
que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 7/3/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que o processo envolve questão jurídica de solução constante
de enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao
relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante
relação, nos termos do art. 143, inciso II, do Regimento Interno-TCU;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato.
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