DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7735/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2023 sob a responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Cantá/RR, com valor estimado de R$ 5.006.246,86, cujo objeto
é a execução de serviços de engenharia para a recuperação de estrada vicinal CTA 166,
município de Cantá, Convênio 924172/2021 - MD/Programa Calha Norte.
Considerando que a representante alegou, em suma, ter sido inabilitada
indevidamente devido a questões relacionadas às suas demonstrações financeiras do
exercício de 2022, mais especificamente pela ausência de notas explicativas ao balanço
patrimonial e pela falta de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) as notas explicativas são parte
integrante das demonstrações financeiras e importantes para a transparência e
adequada avaliação da situação financeira das empresas que participam de licitações; ii)
conforme o item 6.1.4, "c", do edital, o balanço patrimonial e as demonstrações
contábeis exigidos para a habilitação deveriam referir-se ao exercício de 2022 (peça 11,
p. 9) e, de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa RFB 2.003/2021, vigente à
época, a ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Contábil até o
último dia útil de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a
escrituração. Portanto, o prazo para a entrega da escrituração referente ao exercício de
2022 expirou em 31/5/2023. Como a sessão de recebimento dos envelopes de
habilitação ocorreu em 31/1/2024 (peça 11, p. 3), o prazo para a transmissão da ECD
referente ao exercício de 2022 já havia sido ultrapassado, sendo, assim, improcedente
a alegação da representante nesse aspecto;
considerando, no entanto, que a
ausência de Notas Explicativas nas
Demonstrações Contábeis poderia ser sanada por meio de diligência posterior, desde
que essa ação não implicasse na inserção de novos documentos ou violasse a igualdade
entre os concorrentes, devendo-se dar ciência ao município sobre a omissão dessa
providência;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso
V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Cantá/RR sobre a seguinte falha,
identificada na Concorrência 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a eventual ausência de Notas
Explicativas nas Demonstrações Contábeis de licitante pode ser sanada por meio de
diligência posterior, desde que essa ação não implique a inserção de novos documentos
ou viole a igualdade entre os concorrentes, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei
8.666/1993, do item 18.3 do edital e dos Acórdãos 2.873/2014-TCU-Plenário (Rel. Min.
Augusto Sherman) e 4.063/2020-TCU-Plenário (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
e) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.014/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Cantá/RR.
1.2. Representante: JB Serviços Eireli.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Danilo José de Melo (2345/OAB-RR), representando
JB
Serviços Eireli;
Henrique
Keisuke
Sadamatsu (208-A/OAB-RR),
representando
Prefeitura Municipal de Cantá/RR.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7736/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Tania Regina Ribeiro
Vasconcelos.
1. Processo TC-003.438/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Regina Ribeiro Vasconcelos (539.452.207-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7737/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Hilma Celeste Alves Melo, emitido pela
Universidade Federal do Pará e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou
as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
e b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos
valores do provento básico e da vantagem VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento
Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei
11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser
reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a
julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar
a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na
forma de absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando
que o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência
(art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a
rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022
- 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação
7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 11/09/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade
e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Hilma
Celeste Alves Melo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal do Pará, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.857/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Hilma Celeste Alves Melo (081.450.832-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Pará que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrente do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7738/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Onofre Chim
Simoes.
1. Processo TC-009.389/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Onofre Chim Simoes (248.049.910-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7739/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Ismar de Castro
Filho, sem prejuízo, nos termos do art. 9º, inciso II da Resolução TCU 315/2020, de dar
ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI do subitem 1.7.1.
1. Processo TC-009.486/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ismar de Castro Filho (435.629.658-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais/MCTI.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses
rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar
abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 7740/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Massilde Martins
da Costa, sem prejuízo, nos termos do art. 9º, inciso II da Resolução TCU 315/2020,
de dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Norte do subitem 1.7.1.
1. Processo TC-009.532/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Massilde Martins da Costa (302.295.454-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses
rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar
abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
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