DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7741/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Aguida Dias Caetano, emitido
pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Uberlândia/MG e
submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o Acórdão 7924/2021-TCU-Primeira Câmara (Rel. Ministro-
Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti),
proferido na
sessão de
11/05/2021,
considerou automaticamente registrado, em 4/11/2020, o ato de aposentadoria da
interessada e encaminhou os autos à então Secretaria de Fiscalização de Pessoal -
Sefip, atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, para a adoção
dos procedimentos necessários com vistas à sua revisão de ofício, nos termos do
subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, em razão da averbação de tempo de
serviço prestado sob condições especiais após a edição da Lei 8.112/1990, convertido
em tempo comum para fins de
aposentadoria, com arrimo em Mandado de
Injunção;
considerando que a então Sefip cumpriu o estabelecido na deliberação do
Tribunal e realizou, nos termos do art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva
da interessada, que apresentou contrarrazões, que foram examinadas na instrução de
peça 19, a qual entendeu insuficientes as alegações apresentadas, propondo então
considerar ilegal e recusar registro do ato inicial de concessão da interessada, proposta
que foi anuída pelo Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU;
considerando que, mediante despacho do relator sorteado para a revisão de
ofício (peça 26), foi determinado à AudPessoal que reavaliasse, à luz do entendimento
firmado a partir do Acórdão 8.316/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego,
a necessidade de rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria da interessada
por conter contagem ponderada de tempo referente ao período posterior à edição da
Lei 8.112/90 e, caso entendesse procedente, fosse oportunizado novamente à
interessada o exercício
do contraditório e da ampla defesa
diante do novel
entendimento do Tribunal acerca de tempo ponderado após a edição do referido
diploma legal; e
considerando que a AudPessoal, na nova instrução (peça 29), entende,
anuída pelo MPTCU (peça 31), ser desnecessária a aludida revisão de ofício do ato
concessório da interessada, podendo o processo ser arquivado.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei
n.º 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 5º, do Regimento
Interno
do TCU,
aprovado
pela
Resolução n.º
246,
de
2011, em
promover
o
arquivamento do presente processo, em face da ausência dos pressupostos definidos
pelo art. 260, § 2º, do RITCU para a revisão de ofício, além de, em sintonia com os
pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item
1.7 deste Acórdão:
1. Processo TC-009.576/2020-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Aguida Dias Caetano (527.255.706-97).
1.2. Órgão/Entidade: Gerencia Executiva do
INSS - Uberlândia/MG -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. Informar esta deliberação à interessada e à Gerência Executiva do
INSS - Uberlândia/MG - INSS/MPS;
1.7.2. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 7742/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Antonio Cesar de
Araujo.
1. Processo TC-009.597/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Cesar de Araujo (168.295.496-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7743/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Fatima Maria
Macedo dos Santos.
1. Processo TC-011.890/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fatima Maria Macedo dos Santos (154.222.914-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7744/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o
parecer do Ministério Público junto ao TCU, em:
a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão
civil instituída por Jose Chagas da Silva em favor de Maria das Dores da Silva (peça
2), Marton Pessoa de Araujo Pereira em favor de Rejane de Amorim Araujo (peça 4),
Evandil Barreto de Araujo em favor de Gilda Maria da Silva Araujo (peça 5) e Francisco
de Assis Souza em favor de Roseana Maria Ludgerio de Souza (peça 6); e
b) destacar dos presentes autos o ato de Milton de Oliveira Melo em favor
de Vinicius Mendonça da Costa e Silva Junior (peça 3), autuando-o em processo
apartado, para a realização da diligência proposta pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 12).
1. Processo TC-001.561/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gilda Maria da Silva Araujo (554.353.274-15); Maria das
Dores da Silva (374.596.604-00); Rejane de Amorim Araujo Pereira (031.379.834-60);
Roseana Maria Ludgerio de Souza (062.016.084-51); Vinicius Mendonca da Costa e Silva
Junior (982.142.924-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7745/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os
atos de concessão de
pensão civil aos interessados
a seguir
relacionados.
1. Processo TC-005.223/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Mendes Paschoal (820.012.277-87); Marilvo de
Jesus Andrade (741.220.451-34); Santina Cabral Bernardino (091.221.967-06).
1.2.
Órgão/Entidade:
Diretoria
de Inativos
e
Pensionistas/Comando
do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7746/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria de Lourdes da Silva Ratier.
1. Processo TC-013.785/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes da Silva Ratier (653.316.991-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7747/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir
relacionadas.
1. Processo TC-013.903/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Isabel Cristina do Carmo (256.291.071-00); Julia Bispo do
Carmo (689.378.221-72); Maria Luiza Ulhoa Cintra de Mendonca (842.957.247-34);
Marlene Lourenco de Carvalho (718.830.027-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7748/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil instituída
em benefício de Ivan Martinho Brito da Silva, emitido pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e pelo Ministério Público de Contas detectaram
a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes de decisões judiciais
referentes a planos econômicos;
Considerando
o disciplinamento
contido
no Acórdão
1.857/2003-TCU-
Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao
Tribunal considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas
relativas a planos econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam
à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando o decidido mediante o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais:
"a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de
1987) ; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro
de 1989, com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%)
; e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto
95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do
reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente
ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993,
posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h)
percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação
errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i)
percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e
pensão civil."
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste
Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
Considerando que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ como
do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma
que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE
559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
Considerando que a irregularidade identificada nos autos foi apontada em
diversos precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.274/2022-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Benjamin Zymler, Acórdão de Relação 3.831/2022-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Jorge Oliveira, e Acórdão 7.168/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Antonio Anastasia,
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de
apresentar executoriedade provisória) quando
recebem o
registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar,

                            

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