DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7808/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.647/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Luiza Mello Vareda (035.504.657-18); Luiza Mello Vareda
(035.504.657-18); Marcelo de Jesus Vareda (037.080.217-97); Marcia Cristina de Souza
Viana (972.603.207-53); Maria Moura Pequeno (034.495.787-07); Maristela de Jesus
Thezolim (024.835.517-18); Regina Helena da Cruz Secco Macedo (070.548.407-63);
Terezinha de Jesus Pereira Vareda (024.835.527-90).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7809/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.936/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andreza Montenegro Castelo Branco (368.467.833-34);
Aneluize de Brito (846.001.281-68); Bibiana Eliza Vilalba Xavier (834.900.941-15); Francisca
Barbosa da Silva Rodrigues (318.010.721-91); Regina Lucia Muniz Ribeiro (095.417.803-34);
Rosangela Macedo Muniz Sousa (237.817.263-04); Tania Maria de Brito (536.204.291-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7810/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.075/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aluizio Leite Aragao (005.420.673-15); Jose Francisco da Silva
(014.027.734-04); Jurandir Carlos Simoes (009.414.091-04); Mauricio da Silva (008.245.424-
87); Severino Felix de Lima (043.078.954-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7811/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito
do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.417/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adil Eroci Assumcao (059.046.090-00); Armando Diniz da
Costa (105.992.749-72); Edgar Barbosa Fusquine (022.838.750-72); Genuino Felicio
(014.545.440-15); Joao Virlei Soares Pereira (045.479.260-34); Jose Fernando de Araujo
Bezerra (059.082.130-04); Nabor Martins de Oliveira (152.693.379-91); Niwton Gomes da
Silva (011.402.480-49); Reni dos Santos Paraiba (095.110.160-91); Vilson Machado Soares
(060.037.530-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7812/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio CRT/MA
022002/2011, Siconv 759553/2011, cujo objeto foi a implantação de estradas vicinais em
projetos de assentamento no município de Olinda Nova do Maranhão/MA, julgado pelo
Acórdão 3170/2020-1ª Câmara e reformado pelo Acórdão 4650/2023-1ª Câmara.
Considerando que o Acórdão 4650/2023-1ª Câmara deu provimento ao recurso
de reconsideração interposto contra o Acórdão 3170/2020-1ª Câmara pelo então prefeito
do município de Olinda Nova do Maranhão/MA, Edson Barros Costa Junior, arquivando a
tomada de contas especial em relação a esse responsável;
Considerando que o comando do item 9.5 do Acórdão 3170/2020-1ª Câmara
determinou ao município de Olinda Nova do Maranhão/MA a restituição ao Incra do valor
de R$ 14.530,96, correspondente ao saldo na conta específica do Convênio CRT/MA
022002/20011;
Considerando que a contrapartida foi ajustada no valor de R$ 20.000,00 (peça
3, p. 69) e que o município efetuou aporte de R$ 27.000,00 (peças 140, pp. 1, 9; 141, p.
13; 142, p. 11), pelo que o valor histórico ainda a ser restituído seria de R$ 7.530,96;
Considerando que foi efetivada a devolução de R$ 7.919,10 em 30/9/2020
(peça 139), correspondente ao valor histórico a ser restituído somado à aplicação
financeira desse valor até a data do pagamento;
Considerando a proposta da Unidade Técnica (peças 150/152) e do Ministério
Público (peça 153) no sentido de considerar atendida pelo município a determinação do
item 9.5 do Acórdão 3170/2020-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar atendida pelo município de Olinda Nova do Maranhão/MA a
determinação contida no item 9.5 do Acórdão 3170/2020 - 1ª Câmara; e
b) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-014.995/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 036.451/2020-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Responsável: Edson Barros Costa Junior (459.785.733-87).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão - MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (OAB-MA 19.394),
representando Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão - MA; Valmira Maria
Silva Nogueira (OAB-MA 19.394), representando Edson Barros Costa Junior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7813/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
mediante a conversão de relatório de auditoria, determinada pelo Acórdão 1.546/2007-
TCU-Plenário em face de irregularidades na aplicação de recursos do SUS no âmbito do
Município de Vitorino Freire/MA, no período de 2005 e 2006.
Considerando que, por meio do Acórdão 4976/2011-TCU-2ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis com aplicação de multas aos Srs.
Antoni Santos da Costa, Josiel Lemos Sales e Evandro Sousa Barros, ex-presidente e ex-
membros de comissão de licitação da Prefeitura Municipal de Vitorino Freire/MA, e
condenação solidária ao pagamento de débitos por parte dos Sr. José Ribamar Rodrigues
(ex-prefeito) e das empresas Construtora Chagas e Rodrigues Ltda., S.B. dos Anjos Silva,
Construtora Bomjardinense Ltda., Construtora Matos Ltda., N. Dias, R.I. Costa, F.C. e Silva
Filho Comércio e Representações, R.A.S Marques Comércio - ME, E. Pimenta Dias Comércio
e Representação (tornado insubsistente em relação a essa empresa nos termos do Acórdão
4173/2019 - 2ª Câmara), M. do M.P.G da Silva Comércio, A.L. Montelo - ME (A.L. Montelo
Comércio), além de multas proporcionais,
Considerando que, em prosseguimento à fase de cobrança executiva, a
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) avaliou preliminarmente que ocorreu o trânsito
em julgado das condenações em diferentes períodos para cada responsável, entre os anos
de 2014 e 2021 (conforme peça 396), sendo parte sujeita ao exame prescricional, nos
termos do art. 10 da Resolução TCU 344/2022, de maneira que submeteu ao autos para
análise mais detalhada da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE),
Considerando que, em instrução de peça 397, a AudTCE concluiu que, com
exceção dos responsáveis José Ribamar Rodrigues, Evandro Sousa Barbosa, R. I. Costa
(Comercial R.I. Costa) e Antoni Santos, não se passaram mais de cinco anos do trânsito em
julgado da decisão condenatória, de maneira que, aferindo-se de ofício a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, com fundamento no disposto no art. 10 da Resolução
TCU 344/2022 "Art. 10. A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação
do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.
(NR)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024)
Parágrafo único. O Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores. (NR)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024)"
, incidiu o feito em prescrição em razão de paralisação do processo no período
de 2013 a 2019,
Considerando que, em relação aos responsáveis José Ribamar Rodrigues,
Evandro Sousa Barbosa, R. I. Costa (Comercial R.I. Costa) e Antoni Santos, cujos acórdãos
condenatórios foram transitados em julgado há mais de cinco anos (entre 2014 e 2017),
referida unidade instrutiva aponta que os processos de cobrança executiva foram autuados
apenas em março e abril de 2023, de maneira que também ocorreu a prescrição
quinquenal na fase de execução do título extrajudicial constituído pelo acórdão
condenatório,
Considerando que diante desses fatos a AudTCE propõe reconhecer de ofício a
prescrição e arquivar os autos, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022
e art. 1º da Lei 9.873/1999,
Considerando que esse também é o posicionamento do representante do
Ministério Público/TCU, conforme parecer de peça 399 destes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento objeto destes autos e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º
e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III,
do RI/TCU.
b) dar ciência deste acórdão ao Município de Vitorino Freire/MA e aos
responsáveis.
1. Processo TC-023.760/2007-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 024.903/2008-2 (SOLICITAÇÃO); 012.886/2006-0 (RELATÓRIO DE
AU D I T O R I A )
1.2. Responsáveis: A L Montelo (35.201.706/0001-04); Antoni Santos da Costa
(216.259.723-34); Construtora Chagas e Rodrigues Ltda. (07.156.903/0001-05); Construtora
Matos Ltda. (07.215.290/0001-30); E. de J. V. Rodrigues Comercio - Me (07.389.509/0001-
17); Empreendimento Bomjardinense Ltda. (04.323.509/0001-26); Evandro Sousa Barbosa
(707.071.383-53); F. C. e Silva Filho Comercio e Representações (02.539.644/0001-88); Jose
Ribamar Rodrigues (015.205.713-72); Josiel Lemos Sales (250.084.203-72); Leda Maria
Sousa Rodrigues (408.141.573-00); M. do M. P. G. da Silva Comércio (06.122.657/0001-08);
N Dias (05.519.308/0001-61); R I Costa (07.541.380/0001-10); R. A. S. Marques Comércio -
Me (07.323.335/0001-90); S B dos Anjos Silva (07.292.771/0001-49).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitorino Freire - MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7.
Representação
legal:
Antônio 
Carvalho
Filho
(OAB-MA
3612),
representando
Evandro
Sousa
Barbosa; Antônio
Carvalho
Filho
(OAB-MA
3612),
representando Josiel Lemos Sales; José Henrique Cabral Coaracy (OAB-MA 912) e Antônio
Carvalho Filho (OAB-MA 3612), representando Jose Ribamar Rodrigues; Antônio Carvalho
Filho (OAB-MA 3612), representando Antoni Santos da Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 4 de setembro de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara

                            

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