DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Diretoria; IV - movimentar, juntamente com tesoureiro, e na falta deste com secretário, os
recursos financeiros do CRN; V - autorizar, mediante prévia delegação do Plenário, quando
não for o caso de exercício de competências próprias, o pagamento de despesas não
previstas no orçamento e, na falta de delegação, fazê-lo ad referendum do Plenário; VI -
convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria; VII - apresentar ao Plenário do CRN
proposta orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício
anterior; VIII - propor ao Plenário a abertura de crédito, a transferência de recursos
orçamentários e as mutações patrimoniais; IX - assinar acordos, convênios e contratos,
previamente aprovados pelo Plenário quando exigida autorização, sem prejuízo do
disposto no inciso III deste artigo; X - dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes
eleitos para o mandato seguinte; XI - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do
Plenário e designar, quando for o caso, secretário ad hoc, orientando os trabalhos e
zelando por sua ordem e disciplina; XII - proferir voto de qualidade, quando a decisão
sobre determinada matéria resultar em empate, e voto de minerva em casos de empate
nos processos éticos; XIII - distribuir aos conselheiros processos e matérias sujeitos à
deliberação do Plenário; XIV - despachar processos e matérias de expedientes, bem como
assinar correspondências oficiais do CRN, sem prejuízo da possibilidade de delegar as
mesmas atribuições; XV - propor, para aprovação do Plenário, normas reguladoras da
seleção e contratação de pessoal necessários ao desempenho das atividades do CRN; XVI
- designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de
caráter econômico-financeiro; XVII - baixar atos designando comissões, grupos de trabalho
e assessorias; XVIII - propor ao Plenário a contratação temporária de serviços tidos como
essenciais e emergenciais, podendo fazê-lo ad referendum, desde que seja justificada a
sua necessidade inadiável; XIX - autorizar a expedição de certidão e decidir questões de
ordem e de fato; XX - suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer
deliberação do Plenário que lhe pareça inadequada ou contrária aos interesses do CRN,
nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, devendo submeter tal decisão ao Plenário na
sessão subsequente; XXI - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste,
em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao
Plenário para aprovação na sessão subsequente à deliberação; e XXII - outras ações que
lhe sejam atribuídas em normas próprias do Sistema CFN/CRN. Parágrafo único. Vinculam-
se à Presidência, para fins administrativos e funcionais, os empregados efetivos, de livre
provimento e demissão, cargos em comissão e assessorias, os prestadores de serviços. Art.
20. Ao vice-presidente compete: I - substituir o presidente em seus impedimentos, faltas
e licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais casos;
II - assessorar o presidente no desempenho de suas atribuições; III - executar
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente ou pelo Plenário; e IV -
desenvolver outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Sistema
CFN/CRN. Art. 21. Ao secretário compete: I - acompanhar as atividades da estrutura
organizacional do CRN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo as
medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos; II - assinar, com o
presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da
Diretoria; III - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário e da
Diretoria, elaborando atas que deverão ser submetidas à aprovação na sessão plenária
subsequente; IV - proceder a verificação de quórum nas reuniões e nas sessões; V -
revisar, juntamente com os outros membros da Diretoria, o Relatório Anual de atividades
do CRN; VI - acompanhar o registro eletrônico das atas e outros documentos relacionados
aos serviços e atividades do CRN; VII - substituir o tesoureiro nos seus impedimentos,
exercendo todas as suas atribuições em tais casos; VIII - substituir o vice-presidente nos
seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos; e IX - outras ações
que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Sistema CFN/CRN. Art. 22. Ao tesoureiro
compete: I - movimentar, juntamente com o presidente, e na falta deste com o vice-
presidente, os recursos financeiros do CRN; II - assinar, juntamente com o presidente, os
documentos de natureza contábil e financeira; III - supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária e acompanhar a sua execução, garantindo a compatibilização da despesa
com a receita, mantendo o controle da movimentação financeira; IV - gerir o patrimônio
do CRN, supervisionando a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais;
V - informar e orientar o Plenário e os demais membros da Diretoria sobre os assuntos
econômico-financeiros de interesse do CRN; VI - assinar o termo de responsabilidade
referente aos bens patrimoniais do CRN, no momento da posse da Diretoria e da
apresentação da prestação de contas; e VII - outras ações que lhe sejam atribuídas em
normas próprias do Sistema CFN/CRN.
SEÇÃO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 23. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição para
o período restante do mandato, respeitado o prazo de antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas antes do pleito, considerando as seguintes proposições: a) na
primeira sessão plenária presencial, virtual ou híbrida subsequente ao ato que gerou a
vacância; b) em reunião plenária extraordinária presencial, virtual ou híbrida, designada
para essa finalidade. Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de presidente, o vice-
presidente assumirá interinamente a Presidência até que o Plenário do CRN eleja um novo
presidente. Art. 24. Considera-se não aceito o preenchimento do cargo quando o
conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado
perante o CRN, na reunião Plenária subsequente.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
Art. 25. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é o órgão de assessoramento
da Diretoria e do Plenário, composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete)
membros entre conselheiros efetivos e suplentes, sendo que destes, pelo menos, 1 (um)
deverá ser conselheiro efetivo, eleitos em reunião Plenária imediatamente após a eleição
da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CTC escolherão, entre
os conselheiros, um coordenador. § 2º Em caso de vacância de cargo de membro da CTC,
ficando a comissão com um número inferior a 3 (três), o Plenário elegerá o seu substituto
entre os conselheiros, cabendo ao eleito completar o mandato em curso. § 3º Os
documentos oficiais da CTC devem ser assinados por todos conselheiros, presentes na
reunião. § 4º É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da CTC. Art.
26. A CTC reunir-se-á periodicamente, conforme a programação definida pela comissão
e/ou pelo Plenário, para apreciar as contas do CRN, analisando e emitindo pareceres a
respeito das prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações
orçamentárias, assim como de outros assuntos correlatos. Parágrafo único. Os pareceres
da CTC serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre a sua aprovação ou não,
com vistas a atender as exigências dos órgãos de controle interno e externo. Art. 27.
Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC): I - verificar se foram devidamente
recebidas as importâncias destinadas ao CRN; II - solicitar ao presidente os elementos
necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico; III -
solicitar esclarecimentos ao tesoureiro e aos demais setores responsáveis pelos processos,
sempre que julgar necessário; IV - emitir parecer sobre propostas de aquisições e
alienações de bens móveis e pelo CRN, quando requisitado pelo Plenário; e V -
desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CRN.
Parágrafo único. É franqueado à CTC o acesso a toda documentação relacionada às contas
do CRN, podendo requisitar a intervenção administrativa em unidade gestora em caso de
recusa injustificada.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 28. A Comissão de Ética Profissional (CEP) é o órgão de assessoramento da
Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete)
entre os conselheiros efetivos e suplentes, sendo que, pelo menos, 1 (um) conselheiro
deverá ser efetivo, eleitos em reunião Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria,
com mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a participação do Presidente. § 1º Os
integrantes da CEP escolherão, entre os conselheiros, 1 (um) coordenador. § 2º A critério
do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a CEP
poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema
específico, cuja participação se dará somente no período da reunião em que o tema for
abordado, mantendo os dados dos profissionais sob sigilo. § 3º A CEP deverá contar com
a assessoria do setor de ética e, quando for necessário, com a assessoria jurídica e dos
demais setores técnicos e administrativos do CRN. Art. 29. Compete à Comissão de Ética
Profissional (CEP): I - instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de
natureza ético-disciplinar praticadas por pessoas físicas no exercício da profissão de
nutricionista ou de TND, ou em cargo ou mandato em órgão de classe dos mesmos, nos
casos em que as infrações estejam relacionadas ao exercício dos respectivos mandatos, de
acordo com resolução própria do CFN; II - apreciar e dar encaminhamento aos processos
com recursos interpostos contra decisões proferidas; III - emitir parecer sobre outros
assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou
pelo presidente; IV - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho ou comissões
especiais-transitórias relativas a questões ético-disciplinares; V - cumprir e fazer cumprir a
Política Nacional de Ética; VI - traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das
atividades, atendendo ao disposto na Política Nacional de Ética e nas demais legislações
vigentes; VII - observar as disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista,
do Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética e do Regulamento de
Processamento Ético-Disciplinar aprovados pelo CFN; VIII - estender sua função
orientadora a outros aspectos da ética e da disciplina profissionais não mencionados nos
incisos anteriores; IX - acompanhar o desenvolvimento das competências do Setor de
Ética. X - elaborar o Plano Anual de Ética e encaminhá-lo para conhecimento do CFN no
prazo de até 30 (trinta) dias, após o envio da previsão orçamentária; XI - apresentar à
Diretoria do CRN relatórios mensais das ações e atividades desenvolvidas; e XII -
desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CRN.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 30. A Comissão de Fiscalização (CF) é o órgão de assessoramento da
Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete)
membros entre conselheiros efetivos e suplentes, sendo que destes, pelo menos, 1 (um)
conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em reunião Plenária imediatamente após a eleição
da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CF escolherão, entre os
conselheiros, 1 (um) coordenador. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que
venham a ser designados em ato do presidente, a CF poderá contar com a colaboração de
assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará
somente no período da reunião em que o tema for abordado, mantendo sigilo
profissional. § 3º A CF deverá contar com a assessoria do setor de fiscalização e, quando
for necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do
CRN. Art. 31. Compete à Comissão de Fiscalização (CF): I - cumprir e fazer cumprir a
Política Nacional de Fiscalização; II - propor ao Plenário as diretrizes anuais da política de
fiscalização do CRN; III - analisar a programação e acompanhar as atividades desenvolvidas
pela fiscalização; IV - elaborar as instruções para o exercício da fiscalização, atendendo aos
fundamentos legais pertinentes; V - emitir parecer sobre outros assuntos referentes à
fiscalização; VI - estender sua função orientadora a outros aspectos da fiscalização não
mencionados nos incisos anteriores; VII - apresentar à Diretoria e ao Plenário relatórios
mensais das ações e atividades desenvolvidas; e VIII - desenvolver outras atribuições que
venham a ser definidas pelo Plenário do CRN.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
32.
A
Comissão
de
Formação Profissional
(CFP)
é
o
órgão
de
assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no
máximo, 7 (sete) membros entre conselheiros efetivos e suplentes, sendo que destes, pelo
menos, 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleito em Plenária imediatamente após a
eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CFP escolherão
um coordenador entre os conselheiros. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que
venham a ser designados em ato do presidente, a CFP poderá contar com a colaboração
de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará
somente no período da reunião em que o tema for abordado, mantendo os dados dos
profissionais sob sigilo. § 3º A comissão contará com o assessoramento da área técnica e
a colaboração da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do
CRN. Art. 33. Compete à Comissão de Formação Profissional (CFP): I - acompanhar o
desenvolvimento do ensino na área de alimentação e nutrição e sua relação com a prática
profissional, subsidiando o Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições
específicas; II - cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à formação
profissional; III - colaborar com associações de classe, instituições de ensino e demais
entidades para a melhoria da qualificação profissional; IV - funcionar como agente de
integração do CRN com as instituições que graduam nutricionistas e formam técnicos nas
áreas de alimentação e nutrição, bem como junto aos profissionais e estudantes; V -
elaborar projetos e ações a serem submetidas à apreciação do Plenário do CRN para
orientar e aperfeiçoar a formação profissional; e VI - desenvolver outras atribuições que
venham a ser definidas pelo Plenário do CRN.
SUBSEÇÃO V
DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 34. A Comissão de Comunicação (CCom) é o órgão de assessoramento da
Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete)
conselheiros, sendo que destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo,
definidos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um)
ano. § 1º Os integrantes da CCom escolherão um coordenador entre os conselheiros. § 2º
A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do
presidente, a CCom poderá contar com a colaboração de assessoria externa para
desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em
que o tema for abordado. § 3º A CCom contará com acompanhamento permanente da
assessoria de comunicação. § 4º A CCom contará com a colaboração da assessoria jurídica
e dos demais setores técnicos e administrativos do CRN. Art. 35. Compete à Comissão de
Comunicação: I - cumprir e fazer cumprir a Política Nacional de Comunicação; II - discutir
e encaminhar com a Diretoria e o Plenário a linha político-institucional a ser adotada pelo
CRN a ser aplicada nas campanhas publicitárias, atendendo ao disposto na Política
Nacional de Comunicação; III - acompanhar e orientar a assessoria de comunicação sobre
a linha político-institucional a ser adotada pelo CRN; IV - orientar a assessoria de
comunicação quanto à aplicação da linguagem técnico-científica da nutrição; V - verificar
com o Plenário as pautas nacionais ou as ações do Sistema CFN/CRN que merecem ser
repercutidas na imprensa; VI - solicitar à assessoria de comunicação a atualização das
informações de interesse do Sistema CFN/CRN; e VII - desenvolver outras atribuições que
venham a ser definidas pelo Plenário.
SUBSEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS
Art. 36. A Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG) é o
órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3
(três) e, no máximo, 7 (sete) conselheiros, sendo que destes, pelo menos, 1 (um)
conselheiro deverá ser efetivo, definidos em reunião Plenária imediatamente após a
eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CRIG escolherão
um coordenador entre os conselheiros. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que
venham a ser designados em ato do presidente, a CRIG poderá contar com a colaboração
de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará
somente no período da reunião em que o tema for abordado, mantendo o sigilo das
informações, se for o caso. § 3º A comissão contará com o apoio das assessorias, dos
setores técnicos e administrativos do CRN. Art. 37. Compete à Comissão de Relações
Institucionais e Governamentais (CRIG): I - acompanhar a elaboração e a execução de
temas políticos, legislativos e regulatórios, elaborando resposta eficaz e oportuna às
mudanças que afetam o Sistema CFN/CRN, a categoria e a sociedade; II - articular com
agentes dos Poderes Executivo e Legislativo e acompanhar a edição de projetos de lei
recomendados pelo CRN, a tramitação de emenda constitucional e de lei, medidas
provisórias, decretos e atos, junto às Casas Legislativas em suas várias instâncias, que
sejam de interesse do CRN; III - formular e coordenar estratégias sobre assuntos
específicos determinados pelo CRN; IV - propor e/ou acompanhar a elaboração de minutas
de projetos, recursos, requerimentos, emendas e exposições de motivos a serem
submetidas à apreciação do Plenário do CRN; V - assessorar o CRN com informações
parlamentares de interesse do Conselho junto às prefeituras, às câmaras municipais, aos
governos estaduais e às assembleias legislativas das proposições legislativas; e VI -
desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário. Art. 38. Das
competências dos coordenadores de comissões: I - responsabilizar-se, perante o Plenário,

                            

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