DOE 10/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº171  | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2024
CONSIDERANDO que a prestação de serviços de estampagem da Placa de Identificação Veicular será realizada por meio de credenciamento de empresas 
estampadoras, consoante o art. 10 da Resolução do CONTRAN nº969, de 24 de junho de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN 
nº969, de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação Veicular, em especial o seu art. 7º, que estabeleceu a competência 
do DETRAN para fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo 
produtivo; CONSIDERANDO a Portaria do DETRAN-CE nº1365/2022, que atualiza as normas para o funcionamento das Empresas Estampadoras de Placa 
de Identificação Veicular no Estado do Ceará, em complemento aos termos da Resolução CONTRAN de nº969, de 24 de junho de 2022; CONSIDERANDO 
o Ofício-Circular nº2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF SENATRAN/SENATRAN, onde esclarece-se que a prerrogativa de editar normas inerentes aos 
emplacamentos dos veículos com placas de identificação veicular é exclusiva dos DETRAN, que podem criar regras específicas para o processo de emplacamento, 
o que inclui a homologação de sistemas de auditoria visando garantir que o emplacamento está sendo realizado de forma adequada; CONSIDERANDO que 
a presente Portaria visa garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Ceará, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a 
segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal; CONSIDERANDO que, nos casos em que a empresa estampadora utiliza sistema de terceiro, 
a empresa fornecedora do sistema deve atender aos requisitos legais da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018; 
CONSIDERANDO ainda a necessidade de atualizar os procedimentos de segurança envolvendo o processo de emplacamento no Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1º. As empresas fornecedoras de sistema de integração para emplacamento deverão atender a todos os critérios previstos na Portaria DETRAN-CE 
nº1365/2022 e em seu Anexo I, bem como, aos seguintes itens:
I – Auditoria Inteligente Autônoma – As Plataformas deverão fornecer acesso para uso dos seus modelos de IA para verificação veicular e de seu 
emplacamento, para que o DETRAN possa auditar os dados referentes aos emplacamentos;
II – Validação Biométrica e Georreferenciamento – A validação biométrica do proprietário/representante é pré-requisito de autenticação, assim como 
a verificação do georreferenciamento do local de estampagem, mediante a foto de comprovação do emplacamento veicular. O DETRAN-CE deverá ter acesso 
direto e ininterrupto ao sistema da entidade credenciada para auditar as validações biométricas processadas, mediante integração.
III – Processo de Estampagem – Recomenda-se a utilização de Prensa Inteligente (equipamento que realiza validação dos materiais a serem utilizados), 
validação biométrica dos operadores e geoposicionamento da produção, que previne erros ou fraudes e regularidade dos alfanuméricos a serem estampados. 
Em caso de inviabilidade, a estampadora deverá possuir circuito interno de monitoramento na estampagem integrado ao sistema de emplacamento, de forma 
a disponibilizar acesso em tempo real para verificação e auditoria do Detran. A estampadora deve, ainda, realizar a guarda do hotstamp. A empresa de sistema 
de emplacamento deverá demonstrar a capacidade de atendimento a ambas as possibilidades.
IV – Transação BIN 252 – A informação de estampagem da placa (transação BIN 252), deverá ser enviada para o sistema do DETRAN/CE apenas 
após a confirmação da correta prensagem da PIV em conformidade com a autorização emitida.
V – Validação biométrica pelo proprietário do veículo como condição para o emplacamento – Para a conclusão do processo de emplacamento se 
fará necessária a validação biométrica pelo proprietário do veículo, ou seu representante legalmente constituído.
Parágrafo único. As plataformas deverão dar todo o suporte e dispor da documentação dos modelos de Inteligência Artificial (IA) aplicados em 
suas soluções
Art. 2º. Visando a proteção dos dados dos usuários, inclusive os dados utilizados para o pagamento eletrônico rastreável integrado, da base de dados, 
a continuidade na prestação do serviço público, bem como visando atender a LGPD, a empresa fornecedora de sistema de emplacamento deverá apresentar 
as seguintes certificações:
a) Comprovação de certificação de segurança da informação no que se refere a norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada pela 
entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, visando a 
proteção dos dados do consumidor e atendimento ao disposto na LGPD;
b) Comprovação de certificação de sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO/IEC 22301, com validade 
atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, 
visando a não interrupção do serviço público, bem como a garantia dos dados;
c) Certificação de compliance PCI DSS Payment Card Industry Data Security Standards (Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de 
Pagamento) nível 2, visando a proteção dos dados relativos ao pagamento eletrônico.
Art. 3º. Para demonstrar o atendimento aos critérios adicionais estabelecidos nos artigos anteriores, as empresas fornecedoras de sistemas de integração 
terão o prazo de 30 dias para a apresentação das soluções atinentes à homologação.
Art. 4º. Durante este prazo, as empresas fornecedoras de sistemas de integração deverão enviar as documentações exigidas, bem como formalizar 
solicitação junto ao DETRAN-CE, visando a marcação de data e agendamento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, data e hora para avaliação do 
sistema que obrigatoriamente ocorrerá nas dependências do DETRAN-CE.
Art. 5º. Deverão ser atendidas todas as condições presentes na Portaria nº1365/2022 – DETRAN-CE, bem como as previstas na presente portaria, 
cumulativamente, sendo todas as condições objetos de reavaliação e revalidação por meio de nova prova de conceito.
Parágrafo primeiro. O não atendimento das condições estabelecidas no caput deste artigo acarretará a imediata cassação da homologação.
Parágrafo segundo. A avaliação do sistema poderá ser realizada na EPIV ou nas dependências do DETRAN/CE e seguirá os regramentos contidos 
no ANEXO I da Portaria nº1365/2022 – DETRAN-CE, onde durante a apresentação, a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não 
autorizadas e, no caso de operações autorizadas, deverá aprovar a validação, obedecendo aos seguintes critérios de aprovação:
a) Ocorrência de 05 (cinco) ou mais falsos negativos para a mesma validação – reprovação;
b) Ocorrência de 01 (um) ou mais falso positivo – reprovação.
Art. 6º. A empresa fornecedora de sistemas de integração deverá apresentar requerimento para análise de sua regularidade jurídica e posterior 
assinatura de termo de confidencialidade, nos moldes da LGPD, a ser oportunamente disponibilizado.
Art. 7º. São documentos a serem apresentados para atendimento do artigo anterior:
a) CNPJ;
b) Contrato social;
c) Requerimento de solicitação de homologação de sistema de integração, assinado por quem tenha poderes de representação.
Art. 8º. As penalidades administrativas são classificadas em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;
III. Cassação da homologação em caráter definitivo;
Parágrafo único: Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, da credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência 
da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN/CE poderá, adotar medidas cautelares, típicas ou atípicas, 
tal como a determinação de bloqueio das atividades da empresa credenciada.
Art. 9º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, em Fortaleza, Ceará, 20 de agosto de 2024.
Michel Mourão Matos
SUPERINTENDENTE
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
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EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº002/2014
PROCESSO Nº02067343/2024
CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA- CNPJ: 16.794.464/0047-30 (FILIAL). Endereço: Av. Santos Dumont, 6701 – PAPICU – FORTALEZA-CE – 
CEP. 60.175-053. OBJETO: Credenciamento de Concessionárias autorizadas de veículos novos e de fabricantes, para atuarem junto ao DETRAN/CE, na 
viabilização de emplacamento EXTERNO de veículos novos. HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Considerando a decisão da Comissão (nomeada através 
da Portaria nº 1071/2017-DETRAN), com referência a solicitação de credenciamento de que trata este processo, e considerando o disposto na Lei Federal 
8666/93 e o mais que consta dos autos, resolvo HOMOLOGAR o resultado do referido CREDENCIAMENTO, para que produza seus jurídicos e legais 
efeitos, nos termos do Edital e da Lei, confirmando portanto, como CREDENCIADA a empresa supracitada. Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo 
dos Contratos (Nucon) do DETRAN para as devidas providências (Publicação no Diário Oficial do Estado). Fortaleza, 21 de agosto de 2024. Michel Mourão 
Matos- SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO

                            

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