DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 3º - Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 4º - Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei
Federal nº 14.133/2021, aplica-se este Regulamento, no que couber,
às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos
de contratação de parcerias público-privadas.
Art. 2º - Integram este Decreto os seguintes Anexos:
I - Definições;
II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III - Termo de Referência (TR);
IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
V - Pesquisa de preços;
VI - Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação;
VII - Gestão e Fiscalização de Contratos;
VIII - Alterações contratuais;
IX - Plano de Contratações Anual (PCA);
X - Bens de consumo comum e de luxo;
XI - Dispensa e licitação eletrônica;
XII - Governança das contratações Públicas, Programa de Integridade,
gestão de riscos e controle preventivo;
XIII - Participação de pessoas físicas nas contratações públicas;
XIV - Locação de Imóveis;
XV - Catálogo Eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras;
XVI - Procedimentos eletrônicos, critérios de julgamento e definições
específicas;
XVII - Procedimentos auxiliares das licitações públicas;
XVIII - Definição do valor estimado para a contratação de obras e
serviços de engenharia;
XIX - Modelagem da Informação da Construção (Building
Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados
similares ou mais avançados;
XX - Estabelecimento de cota para mulheres vítimas de violência
doméstica;
XXI - Plano Diretor de Logística Sustentável (PSL);
XXII - Sanções Administrativas.
Parágrafo único - Para efeitos deste Decreto são adotadas as
definições constantes do Anexo I.
Art. 3º - O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é
composto pelas seguintes etapas:
I - Planejamento;
II - Instrução da contratação;
III - Seleção do fornecedor;
IV - Execução do objeto.
SEÇÃO I
Dos Princípios, Diretrizes e da Governança das Contratações
Públicas
Art. 4º - As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo
Municipal de Tabuleiro do Norte – CE serão realizadas de acordo com
o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com as normas gerais de
regência e com este Regulamento, observadas as disposições do
Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro), e:
I - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade,
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado,
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções,
economicidade,
motivação
circunstanciada
e
desenvolvimento
nacional sustentável.
Art. 5º - Compete à Alta Administração do Poder Executivo
Municipal de Tabuleiro do Norte implementar e manter instâncias,
mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas
em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto
neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as
ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeitos à
programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único - São funções da governança das contratações no
âmbito do Poder Executivo Municipal:
I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arrolados no art. 4º,
deste Decreto estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
II - Promover relações íntegras e confiáveis, revestidas de segurança
jurídica para todos os envolvidos e que produzam o resultado mais
vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade
nas contratações públicas;
III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo
aspectos de acessibilidade e inclusão social;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e
regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às
micro e pequenas empresas sediadas no Município; e
V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da
gestão de contratações.
Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 169, inciso I e § 1º, da Lei
Federal nº 14.133/2021, compete à Controladoria Geral do Município
a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação
e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de
controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições previstas no
caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município deverá auxiliar
a Alta Administração em relação à formulação e implementação dos
instrumentos de governança e gestão de riscos e, ainda, regulamentar,
em ato próprio, procedimentos concernentes à política de integridade
pública nas contratações promovidas pela Administração Municipal.
SEÇÃO II
Dos Agentes Públicos
Art. 7º - Para os fins do disposto no caput do art. 7º, da Lei Federal nº
14.133/2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo
desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do
Poder Executivo Municipal:
I - Ordenadores de Despesas;
II - Servidores da Procuradoria Geral do Município;
III - Servidores da Controladoria Geral do Município;
IV - Servidores da Secretaria de Finanças do Município;
V - Servidores da Secretaria de Administração do Município, em
especial:
a) Presidente e membros da Comissão de Licitações;
b) Pregoeiros e membros da equipe de apoio ao pregão;
c) Cooordenador de licitações e contratos;
d) Agentes de contratações;
e) Assistentes de apoio a licitações e contratos;
f) Presidente e membros do Setor de Compras;
VI - Gestores e fiscais de contratos.
§ 1º - Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo
deverão ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica
compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal
nº 14.133/2021, ou, ainda, qualificação atestada por certificação
emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal,
repaldada em certificados de partipação dos servidores em
capacitações e qualificações em matéria de contratação pública,
observado o disposto no § 2º deste Regulamento.
§ 2º - A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá
ser demonstrada através:
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