Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 54 § 3º - Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 4º - Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, aplica-se este Regulamento, no que couber, às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de contratação de parcerias público-privadas. Art. 2º - Integram este Decreto os seguintes Anexos: I - Definições; II - Estudo Técnico Preliminar (ETP); III - Termo de Referência (TR); IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; V - Pesquisa de preços; VI - Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação; VII - Gestão e Fiscalização de Contratos; VIII - Alterações contratuais; IX - Plano de Contratações Anual (PCA); X - Bens de consumo comum e de luxo; XI - Dispensa e licitação eletrônica; XII - Governança das contratações Públicas, Programa de Integridade, gestão de riscos e controle preventivo; XIII - Participação de pessoas físicas nas contratações públicas; XIV - Locação de Imóveis; XV - Catálogo Eletrônico de padronização de compras, serviços e obras; XVI - Procedimentos eletrônicos, critérios de julgamento e definições específicas; XVII - Procedimentos auxiliares das licitações públicas; XVIII - Definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia; XIX - Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados; XX - Estabelecimento de cota para mulheres vítimas de violência doméstica; XXI - Plano Diretor de Logística Sustentável (PSL); XXII - Sanções Administrativas. Parágrafo único - Para efeitos deste Decreto são adotadas as definições constantes do Anexo I. Art. 3º - O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é composto pelas seguintes etapas: I - Planejamento; II - Instrução da contratação; III - Seleção do fornecedor; IV - Execução do objeto. SEÇÃO I Dos Princípios, Diretrizes e da Governança das Contratações Públicas Art. 4º - As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte – CE serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este Regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e: I - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável. Art. 5º - Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeitos à programação orçamentária e financeira. Parágrafo único - São funções da governança das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal: I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arrolados no art. 4º, deste Decreto estejam sendo preservadas nas contratações públicas; II - Promover relações íntegras e confiáveis, revestidas de segurança jurídica para todos os envolvidos e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas; III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social; IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e pequenas empresas sediadas no Município; e V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações. Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 169, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, compete à Controladoria Geral do Município a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições previstas no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município deverá auxiliar a Alta Administração em relação à formulação e implementação dos instrumentos de governança e gestão de riscos e, ainda, regulamentar, em ato próprio, procedimentos concernentes à política de integridade pública nas contratações promovidas pela Administração Municipal. SEÇÃO II Dos Agentes Públicos Art. 7º - Para os fins do disposto no caput do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal: I - Ordenadores de Despesas; II - Servidores da Procuradoria Geral do Município; III - Servidores da Controladoria Geral do Município; IV - Servidores da Secretaria de Finanças do Município; V - Servidores da Secretaria de Administração do Município, em especial: a) Presidente e membros da Comissão de Licitações; b) Pregoeiros e membros da equipe de apoio ao pregão; c) Cooordenador de licitações e contratos; d) Agentes de contratações; e) Assistentes de apoio a licitações e contratos; f) Presidente e membros do Setor de Compras; VI - Gestores e fiscais de contratos. § 1º - Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal, repaldada em certificados de partipação dos servidores em capacitações e qualificações em matéria de contratação pública, observado o disposto no § 2º deste Regulamento. § 2º - A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser demonstrada através:Fechar