DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função 
comissionada ou da unidade de lotação do servidor; 
II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou 
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais 
como 
gestão, 
logística, 
administração, 
direito, 
economia, 
contabilidade e similares; 
III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação 
pública; 
IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação 
pública cuja concessão do afastamento para a realização do 
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração 
Municipal. 
  
§ 3º - Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a 
aferição do requisito estabelecido no § 1º compete ao titular da 
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência, quando 
da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de 
planejamento. 
  
Art. 8º - Os agentes públicos de que trata o caput do art. 7º deste 
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria 
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte 
da Procuradoria Geral do Município, devendo, para tanto, formular as 
solicitações de modo objetivo e adequado às competências 
institucionais da mencionada unidade. 
  
§ 1º - Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do 
Município e/ou pela Controladoria Geral do Município poderá 
disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e 
os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos 
agentes públicos. 
  
§ 2º - No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput 
deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes 
a independência funcional e, em relação à Controladoria Geral do 
Município, a não caracterização de atos de cogestão. 
  
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO 
  
SEÇÃO I 
Do Plano de Contratações Anual 
  
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de 
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização 
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao 
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
  
Parágrafo único - A regulamentação acerca dos procedimentos, 
fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) 
consta no Anexo IX deste Decreto. 
  
SEÇÃO II 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização 
  
Art. 10 - A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, 
do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais e 
Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais 
(SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. 
  
SEÇÃO III 
Do Ciclo de Vida do Objeto a Ser Contratado 
  
Art. 11 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal. 
  
§ 1º - A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Municipal, levando em conta todo o ciclo de vida do 
objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da 
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
(ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB). 
  
§ 2º - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como: históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
  
SEÇÃO IV 
Da Contratação de Software de Uso Disseminado 
  
Art. 12 - O processo de gestão estratégica das contratações de 
software de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em 
conta aspectos como: adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a 
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a 
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da 
Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
SEÇÃO V 
Dos Bens de Luxo 
  
Art. 13 - Os itens de consumo para suprir as demandas da 
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e 
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo, nos termos do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
§ 1º - Considera-   “          l x ”                  q           caput 
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas 
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente 
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da 
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo 
estético ou requinte. 
  
§ 2º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição constante do § 1º deste artigo: 
  
I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de 
categoria comum da mesma natureza; ou 
II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do 
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação 
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou 
PB. 
  
SEÇÃO VI 
Do Programa de Integridade 
  
Art. 14 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto 
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. 
  
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de 
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
  
CAPÍTULO III 
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
Da Fase Preparatória 
  
Art. 15 - As contratações do Poder Executivo Municipal, seja 
mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão 
sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes 
etapas:  

                            

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