DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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§ 3º - Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas 
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 
13.303, de 30 de junho de 2016. 
  
§ 4º - Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei 
Federal nº 14.133/2021, aplica-se este Regulamento, no que couber, 
às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos 
de contratação de parcerias público-privadas. 
  
Art. 2º - Integram este Decreto os seguintes Anexos: 
  
I - Definições; 
II - Estudo Técnico Preliminar (ETP); 
III - Termo de Referência (TR); 
IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte; 
V - Pesquisa de preços; 
VI - Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de 
Contratação; 
VII - Gestão e Fiscalização de Contratos; 
VIII - Alterações contratuais; 
IX - Plano de Contratações Anual (PCA); 
X - Bens de consumo comum e de luxo; 
XI - Dispensa e licitação eletrônica; 
XII - Governança das contratações Públicas, Programa de Integridade, 
gestão de riscos e controle preventivo; 
XIII - Participação de pessoas físicas nas contratações públicas; 
XIV - Locação de Imóveis; 
XV - Catálogo Eletrônico de padronização de compras, serviços e 
obras; 
XVI - Procedimentos eletrônicos, critérios de julgamento e definições 
específicas; 
XVII - Procedimentos auxiliares das licitações públicas; 
XVIII - Definição do valor estimado para a contratação de obras e 
serviços de engenharia; 
XIX - Modelagem da Informação da Construção (Building 
Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados 
similares ou mais avançados; 
XX - Estabelecimento de cota para mulheres vítimas de violência 
doméstica; 
XXI - Plano Diretor de Logística Sustentável (PSL); 
XXII - Sanções Administrativas. 
  
Parágrafo único - Para efeitos deste Decreto são adotadas as 
definições constantes do Anexo I. 
  
Art. 3º - O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é 
composto pelas seguintes etapas: 
  
I - Planejamento; 
II - Instrução da contratação; 
III - Seleção do fornecedor; 
IV - Execução do objeto. 
  
SEÇÃO I 
Dos Princípios, Diretrizes e da Governança das Contratações 
Públicas 
  
Art. 4º - As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo 
Municipal de Tabuleiro do Norte – CE serão realizadas de acordo com 
o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com as normas gerais de 
regência e com este Regulamento, observadas as disposições do 
Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução 
às Normas do Direito Brasileiro), e: 
  
I - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade 
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, 
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, 
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; 
II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções, 
economicidade, 
motivação 
circunstanciada 
e 
desenvolvimento 
nacional sustentável. 
  
Art. 5º - Compete à Alta Administração do Poder Executivo 
Municipal de Tabuleiro do Norte implementar e manter instâncias, 
mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas 
em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto 
neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as 
ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeitos à 
programação orçamentária e financeira. 
  
Parágrafo único - São funções da governança das contratações no 
âmbito do Poder Executivo Municipal: 
  
I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arrolados no art. 4º, 
deste Decreto estejam sendo preservadas nas contratações públicas; 
II - Promover relações íntegras e confiáveis, revestidas de segurança 
jurídica para todos os envolvidos e que produzam o resultado mais 
vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade 
nas contratações públicas; 
III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo 
aspectos de acessibilidade e inclusão social; 
IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e 
regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às 
micro e pequenas empresas sediadas no Município; e 
V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da 
gestão de contratações. 
  
Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 169, inciso I e § 1º, da Lei 
Federal nº 14.133/2021, compete à Controladoria Geral do Município 
a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação 
e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de 
controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no 
âmbito do Poder Executivo Municipal. 
  
Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições previstas no 
caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município deverá auxiliar 
a Alta Administração em relação à formulação e implementação dos 
instrumentos de governança e gestão de riscos e, ainda, regulamentar, 
em ato próprio, procedimentos concernentes à política de integridade 
pública nas contratações promovidas pela Administração Municipal. 
  
SEÇÃO II 
Dos Agentes Públicos 
  
Art. 7º - Para os fins do disposto no caput do art. 7º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo 
desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do 
Poder Executivo Municipal: 
  
I - Ordenadores de Despesas; 
II - Servidores da Procuradoria Geral do Município; 
III - Servidores da Controladoria Geral do Município; 
IV - Servidores da Secretaria de Finanças do Município; 
V - Servidores da Secretaria de Administração do Município, em 
especial: 
  
a) Presidente e membros da Comissão de Licitações; 
b) Pregoeiros e membros da equipe de apoio ao pregão; 
c) Cooordenador de licitações e contratos; 
d) Agentes de contratações; 
e) Assistentes de apoio a licitações e contratos; 
f) Presidente e membros do Setor de Compras; 
VI - Gestores e fiscais de contratos. 
  
§ 1º - Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo 
deverão ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica 
compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal 
nº 14.133/2021, ou, ainda, qualificação atestada por certificação 
emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal, 
repaldada em certificados de partipação dos servidores em 
capacitações e qualificações em matéria de contratação pública, 
observado o disposto no § 2º deste Regulamento. 
  
§ 2º - A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá 
ser demonstrada através: 
  

                            

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